Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1-A/2009

de 5 de Janeiro

Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, que seja realmente capaz de distinguir de estimular e premiar o bom desempenho, constitui, na perspectiva do Governo, um instrumento essencial para a valorização da profissão docente e um contributo decisivo para a qualificação da escola pública.

Assim, sendo reconhecidamente insatisfatória a situação anterior, que se arrastou por demasiados anos, tornou-se necessário instituir um novo modelo de avaliação dos professores. O novo modelo assenta em três pilares essenciais: i) uma avaliação interna, que é realizada pelos pares, conhecedores da realidade das escolas e do respectivo nível de ensino; ii) uma avaliação integral, que valoriza a plenitude do desempenho dos docentes e não apenas o grau de cumprimento dos seus deveres funcionais; e iii) uma avaliação com consequências, quer no aspecto formativo, quer no desenvolvimento da carreira e na atribuição de prémios de desempenho.

Se os grandes movimentos de mudança apresentam sempre dificuldades, é natural que tais dificuldades sejam acrescidas neste domínio tão complexo e tão sensível da avaliação do desempenho profissional das pessoas, área em que quase não existiam, até há bem pouco, experiências de sucesso na Administração Pública Portuguesa.

Por isso, é facilmente compreensível que a experiência prática de implementação do modelo de avaliação dos professores revele a necessidade de introduzir algumas correcções, nalguns casos mesmo correcções importantes, que permitam superar os problemas identificados pelos professores, ainda que tais problemas não tenham expressão idêntica em todas as escolas.

Para o Governo, o essencial é que tais alterações contribuam, de facto, para melhorar os termos da aplicação do processo de avaliação e para favorecer as condições de funcionamento das escolas.

Neste espírito, o Governo promoveu, mais uma vez, um processo de auscultação das escolas, dos sindicatos, dos pais e de outros agentes do sistema educativo tendo em vista identificar os problemas a resolver na avaliação dos professores. Essa auscultação permitiu identificar três problemas principais: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.

Os problemas identificados têm, naturalmente, solução. Para os resolver, o Governo decidiu adoptar um conjunto de importantes medidas que, no seu conjunto, permitem que o procedimento de avaliação seja aperfeiçoado e consideravelmente simplificado.

Essas medidas são as seguintes:

Garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;

Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo conselho científico para a avaliação dos professores;

Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados (quer sobre os objectivos individuais, quer sobre a classificação proposta) sempre que exista acordo tácito;

Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;

Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;

Dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada;

Dispensar de avaliação os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;

Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.

O presente decreto regulamentar, que complementa a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste 1.º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009, concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do que deva ser objecto dos despachos competentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - A aplicação do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, naquilo que não for contrário ao disposto no presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Calendarização do processo e aprovação dos instrumentos necessários à

avaliação

1 - O calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, é fixado pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - Para efeitos da calendarização a que se refere o número anterior, deve ser determinado um prazo limite, quer para a apresentação e fixação dos objectivos individuais, quer para cada uma das fases sequenciais previstas no artigo 15.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

3 - O procedimento de calendarização a que se referem os números anteriores deve ser estabelecido no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente do conselho executivo ou director pode confirmar no todo ou em parte a calendarização já estabelecida para o desenvolvimento do procedimento de avaliação.

5 - Não estando aprovados os instrumentos necessários à concretização do processo de avaliação até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, compete igualmente ao presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada proceder à sua aprovação.

Artigo 3.º

Âmbito da avaliação

1 - Na avaliação a efectuar pelo órgão de direcção executiva, a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, não se aplicam os indicadores de classificação constantes da alínea c) do n.º 1 daquele artigo, relativos aos resultados escolares e ao abandono escolar.

2 - A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a observação de aulas, depende de requerimento dos interessados e constitui condição necessária para a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente.

Artigo 4.º

Avaliadores

O despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, adopta as providências necessárias com vista a assegurar, sempre que tal seja requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular é efectivamente confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento do docente avaliado.

Artigo 5.º

Fixação dos objectivos individuais

1 - Na formulação e na fixação dos objectivos individuais, a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, não são considerados os itens previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele artigo.

2 - A proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director, ou ao membro da direcção executiva em quem aquela competência tenha sido delegada.

3 - Os objectivos propostos pelo avaliado consideram-se tacitamente aceites pelo avaliador referido no número anterior, salvo indicação em contrário por parte deste no prazo de 15 dias úteis.

4 - Nas situações em que os avaliados já tenham procedido à entrega dos seus objectivos e os pretendam actualizar de acordo com o disposto no presente decreto regulamentar, deve essa actualização ser efectuada no decurso do prazo referido no número anterior.

Artigo 6.º

Formação

Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e independentemente do ano em que tenham sido realizadas, são contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.

Artigo 7.º

Observação de aulas

Quando, a pedido dos interessados, haja lugar a avaliação a cargo do coordenador do departamento curricular, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, é calendarizada, pelo avaliador, a observação de duas aulas leccionadas pelo avaliado, podendo este requerer a observação de uma terceira aula.

Artigo 8.º

Adaptação do sistema de classificação

1 - Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, na ficha de avaliação deve ser feita a reconversão da escala da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

2 - Quando o avaliado não requeira a avaliação efectuada pelo coordenador de departamento curricular, a classificação final da sua avaliação corresponde apenas à classificação obtida na ficha de avaliação preenchida pela direcção executiva, expressa nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, com a limitação decorrente da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Entrevista individual

1 - A realização da entrevista individual, a que se referem a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar desde que haja requerimento do avaliado nesse sentido.

2 - A proposta de classificação final é comunicada por escrito ao professor avaliado.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior.

4 - No caso de não ser requerida a entrevista individual ou de o avaliado a esta não comparecer sem motivo justificado, considera-se a classificação proposta como tacitamente aceite.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

Artigo 10.º

Avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores

com competência por eles delegada

1 - Os coordenadores de departamento curricular, bem como os professores titulares, providos em concurso ou nomeados em comissão de serviço, em quem aqueles tenham delegado competências de avaliação, são exclusivamente sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva, nos termos do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, com excepção da alínea c) do n.º 1 daquele artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os coordenadores de departamento curricular e os avaliadores com competência por eles delegada, a que se refere o número anterior, são avaliados nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 11/2008, de 23 de Maio, com as necessárias adaptações decorrentes do presente decreto regulamentar.

Artigo 11.º

Avaliação dos membros das direcções executivas

1 - Os membros das direcções executivas são avaliados nos termos do regime que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho do pessoal dirigente intermédio da Administração Pública, fixado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - Os presidentes dos conselhos executivos e os directores são avaliados pelo director regional da educação.

3 - Os restantes membros das direcções executivas são avaliados pelo respectivo presidente ou director.

4 - Os directores dos centros de formação das associações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 12.º

Avaliação dos docentes que reúnam condições para a aposentação

Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e mediante a apresentação de requerimento nesse sentido ao presidente do conselho executivo ou director, podem ser dispensados da avaliação todos os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.

Artigo 13.º

Avaliação dos docentes contratados para a leccionação das disciplinas das

áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas

São dispensados da avaliação de desempenho, a menos que a requeiram, os docentes contratados para as actividades de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional, ou artística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro, e 803/2007, de 24 de Julho.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposição transitória

O presente decreto regulamentar é apenas aplicável no 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009, devendo ser revisto para efeitos de aplicação ao início do 2.º ciclo de avaliação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 31 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/05/plain-244089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-23 - Decreto Regulamentar 11/2008 - Ministério da Educação

    Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente e respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Decreto Regulamentar 14/2009 - Ministério da Educação

    Prorroga a vigência do regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e fixa em 30 de Outubro de 2009 o prazo limite para a definição do calendário de desenvolvimento do processo de avaliação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1317/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda