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Decreto Legislativo Regional 13/93/M, de 24 de Agosto

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Sumário

Determina que os docentes que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, permaneçam no exercício efectivo de funções docentes até ao final do ano lectivo na Região Autónoma da Madeira, acumulem a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada, com a remuneração correspondente ao escalão de vencimento em que se encontram.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/93/M
Remuneração dos docentes aposentados que se mantêm obrigatoriamente em funções
Tendo em consideração a revogação do Decreto-Lei 221/80, de 11 de Julho, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

Considerando que, face ao disposto no artigo 121.º, n.º 1, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa devem permanecer em funções até ao termo do ano lectivo, por razões de ordem pedagógica;

Considerando que importa salvaguardar a situação destes docentes, que são penalizados, já que os funcionários públicos desligam-se do serviço a partir do momento em que atingem o limite de idade ou lhes é fixada a pensão provisória de aposentação:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e a alínea o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - Os docentes que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, permaneçam no exercício efectivo de funções docentes até ao final do ano lectivo, acumulam a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada, com a remuneração correspondente ao escalão de vencimento em que se encontram.

2 - A remuneração prevista no número anterior processa-se de acordo com a legislação aplicável aos docentes no activo.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado em sessão plenária em 23 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Agosto de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Decreto-Lei 221/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções docentes dos professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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