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Decreto Regulamentar Regional 18/90/M, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/90/M
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que, no concernente à disciplina de determinados contratos, remete para outros diplomas, o regime de contratação de pessoal na Administração Pública sofreu significativo reajustamento, pelo que, tendo em vista a constituição do corpo docente da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, as respectivas disposições do Decreto Regulamentar Regional 23/89/M, de 9 de Novembro, se mostram algo desajustadas.

Por isso, atendendo às características peculiares da aludida Escola e respeitando os princípios básicos da Administração Pública sobre contratação de pessoal, importa corrigir os desajustamentos em causa.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a redacção dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional 23/89/M, de 9 de Novembro, que passa a ser a seguinte:

2 - Os professores necessários são contratados em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 1 e 3 do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

3 - Os monitores são contratados, de acordo com o quadro de monitores anexo ao quadro de pessoal da EHTM, mediante a anuência do Conselho do Governo Regional, em regime de contrato individual de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral, com as especificidades constantes do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e segundo a regulamentação contida no artigo 78.º deste diploma.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Julho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Decreto Regulamentar Regional 17/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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