Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 17/91/M, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/91/M
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE).

A experiência colhida na vigência do actual diploma orgânico da SRTCE aconselha que se definam melhor certas competências do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Outrossim, a evolução entretanto verificada no sector turístico hoteleiro da Região Autónoma da Madeira desactualizou a composição do Conselho Regional do Turismo, importando portanto reformular a sua constituição.

Constata-se igualmente a imperiosa necessidade de criar um novo sistema de contratação dos professores necessários ao bom funcionamento lectivo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM) - que deve ser em regime de contrato de trabalho a termo certo -, atentas as seguintes realidades:

A EHTM é um estabelecimento de formação profissional dirigido para as áreas do turismo, hotelaria e similares, portanto com características muito peculiares;

Essas características peculiares, além de implicarem, na formação profissional, uma organização pedagógica própria, determinam a existência de várias disciplinas com certa especificidade, que, por isso, têm naturalmente de ser ministradas por profissionais de turismo e hotelaria;

A aludida pecularidade da EHTM também não aconselha a criação de um quadro privativo de professores, à semelhança do que aliás se verifica nas congéneres escolas de hotelaria do País;

Verifica-se, por outro lado, que a EHTM precisa de professores para fazer face às exigências de formação que, frequentemente, embora com carácter algo irregular, lhe são feitas pelos diferentes sectores de hotelaria e turismo, necessidades que assim se revelam transitórias e de duração determinada.

Finalmente, atendendo que os monitores da EHTM também são contratados a termo certo, torna-se necessário proceder a ligeiros ajustamentos no respectivo diploma orgânico.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 54.º, 61.º, 62.º e 78.º do Decreto Regulamentar Regional 23/89/M, de 9 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
e) Praticar os principais actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRTCE, bem como autorizar a contratação de pessoal, nos termos legais;

...
g) Exercer as competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas, para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTCE;

...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
...
q) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector de turismo;

r) Um representante da ACIF para o sector de hotelaria;
s) Um representante da ACIF para o sector de similares de hotelaria;
t) Um representante da ACIF para o sector de agências de viagens;
u) Um representante da ACIF para o sector de empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos;

w) Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal;

v) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;

x) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;

y) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM;

z) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.

Artigo 52.º
[...]
...
...
d) Corpo de formadores (CF);
e) Corpo de alunos (CAL);
...
Artigo 54.º
[...]
...
2 - ...
Corpos de formadores e de alunos e biblioteca;
...
Artigo 61.º
Corpo de formadores
1 - O CF é composto por professores e monitores.
2 - Os professores são contratados em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, mediante despacho autorizador do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, sempre por urgente conveniência de serviço.

3 - Os monitores são contratados de acordo com o quadro de monitores anexo ao quadro de pessoal da EHTM, em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto-Lei 425/89, de 7 de Dezembro, e segundo a regulamentação contida no artigo 78.º deste diploma, mediante despacho autorizador do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Artigo 62.º
Corpo de alunos
1 - O CAL é composto por todos os alunos, incluindo os estagiários.
...
Artigo 78.º
[...]
...
3 - O Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração pode autorizar que sejam contratados monitores com vencimento superior ao fixado pelo respectivo quadro, quando esse vencimento, face às remunerações efectivamente praticadas na indústria hoteleira da RAM, seja impeditivo de recrutamento de bons profissionais.

...
6 - Aos monitores aplica-se a legislação vigente para a função pública no que concerne a:

a) Subsídio de refeição, que não é abonado sempre que a mesma é fornecida em espécie;

b) Remuneração e compensação por trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou feriados;

c) Ajudas de custo, cujo montante é correspondente ao escalão «Outros».
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 18/90/M, de 28 de Agosto.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Maio de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica.

Assinado em 21 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-06 - Decreto-Lei 425/89 - Ministério das Finanças

    Regula a assunção pelo Estado do passivo da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 19/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda