de 17 de junho
Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto Lei 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, estabelece um regime de salvaguarda de oposição a concurso e garante o direito de ressarcimento aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais.
Artigo 2.º
Requisitos para acesso à carreira docente
Para acesso à carreira docente, só podem ser exigidos os requisitos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nomeadamente nos seus artigos 33.º e 34.º
Artigo 3.º
Alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
O artigo 2.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos DecretosLeis 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis 80/2013, de 28 de novembro e 12/2016, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário.
»Artigo 4.º
Salvaguarda da oposição a concurso
1 - É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos no Decreto Lei 132/2012, de 27 de junho, que
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
», na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 83-A/2014, de 23 de maio, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos que decorreram da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
2 - Aos docentes excluídos dos concursos previstos no número anterior é reconstituída a respetiva situação concursal, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 5.º
Direito de ressarcimento
1 - Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo anterior, por efeito da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, é devido o ressarcimento dos prejuízos que daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais. 2 - Os docentes que realizaram a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades têm o direito a ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente nas componentes comum e específica.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea f) do n.º 1 e os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril;
b) O Decreto Lei 146/2013, de 22 de outubro;
c) O Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 27/2009, de 6 de outubro, pelo Decreto Lei 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar 7/2013, de 23 de outubro;
d) Todas as disposições legais e regulamentares que contrariem a presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 9 de junho de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS