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Lei 1/98, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos.

Texto do documento

Lei 1/98

de 8 de Janeiro

Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e

munições ilegalmente detidos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Quem detiver ilegalmente, a qualquer título, engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições, deve fazer a sua entrega junto das entidades militares ou forças de segurança competentes no prazo de 90 dias.

2 - A responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou explosivos referidos no número anterior, baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é excepcionalmente extinta na condição da sua entrega nos termos da presente lei.

Artigo 2.º

Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior:

a) Os autores de infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, compreendidos na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro;

b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º e 144.º do Código Penal e de infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código;

c) Os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes.

Artigo 3.º

1 - Durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1.º deve ser requerida e processada nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas permitidas mas não manifestadas e registadas.

2 - As armas classificadas como material de guerra e, em especial, as armas automáticas que façam parte de colecções devem ser manifestadas e registadas e a autorização para colecção deve ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública no prazo fixado no número anterior.

3 - O Governo regulamentará no prazo de 45 dias os demais aspectos do regime aplicável às armas de colecção.

Artigo 4.º

O Governo adoptará as providências necessárias para que, no quadro das obrigações de serviço público, os órgãos de comunicação social do sector público assegurem a adequada divulgação do conteúdo da presente lei.

Aprovada em 20 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 16 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/08/plain-89296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-04-28 - Lei 12/2016 - Assembleia da República

    Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 16/2016 - Assembleia da República

    Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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