de 28 de abril
Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto Lei 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei 80/2013, de 28 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a requalificação de docentes, procedendo às seguintes alterações:
a) Quarta alteração ao Decreto Lei 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;
b) Décima quarta alteração ao Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente);
c) Primeira alteração à Lei 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 47.º-G a 47.º-I, que integram a secção IV do capítulo IV, do Decreto Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
b) O artigo 64.º-A do Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos DecretosLeis 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro e 146/2013, de 22 de outubro Lei 80/2013, de 28 de novembro;
c) O artigo 44.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
Todos os docentes abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que se encontre, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para os mesmos, qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização de contribuições referentes ao regime contributivo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a revogação dos artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e do artigo 64.º-A do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos DecretosLeis 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro e 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, cujos efeitos retroagem a 29 de janeiro de 2016.
Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de abril de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 21 de abril de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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