de 13 de Novembro
O cumprimento dos objectivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população determina, em cada ano, o reordenamento e o reajustamento do respectivo parque de estabelecimentos de ensino não superior, adiante designados genericamente como escolas.Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Consideradas as propostas apresentadas pelas direcções regionais de educação, é criado o seguinte estabelecimento de educação de ensino não superior, na dependência do Ministério da Educação:Direcção Regional de Educação do Algarve - QZP 8 Algarve:
Escola não agrupada, escola - 346883, Escola Básica e Secundária de Albufeira, concelho de Albufeira.
Artigo 2.º
A reorganização é realizada nos termos constantes no quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos retroactivos à data da sua assinatura.Em 22 de Setembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO
Escola a criar para 2008-2009
Direcção Regional de Educação do Algarve
QZP 8 Algarve - Escola não agrupada
Concelho - Albufeira
Movimento - Criação
Escola - 346883 EB 2,3/S de Albufeira
Lugares por grupo de recrutamento:100 - 0;
110 - 0;
200 - 2;
210 - 0;
220 - 1;
230 - 2;
240 - 2;
250 - 1;
260 - 2;
290 - 0;
300 - 3;
320 - 0;
330 - 2;
340 - 0;
350 - 0;
400 - 1;
410 - 1;
420 - 1;
430 - 1;
500 - 3;
510 - 1;
520 - 1;
530 - 1;
540 - 0;
550 - 1;
560 - 0;
600 - 1;
610 - 1;
620 - 2;
910 - 1;
920 - 0;
930 - 0.