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Portaria 367/98, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções.

Texto do documento

Portaria 367/98

de 29 de Junho

O Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, prevê, no n.º 2 do artigo 33.º, que o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

Os princípios a que obedece a contratação do pessoal docente careciam de regulamentação, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo. Perante a inexistência de tal diploma regulamentador a contratação do pessoal docente fazia-se quer ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.º 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e 4 de Fevereiro, respectivamente, quer ao abrigo das normas gerais constantes no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Da aplicação de tais normativos resultaram inúmeras dificuldades, nomeadamente quanto à remuneração deste pessoal.

Considerando que o exercício transitório das funções docentes pode ser assegurado ao abrigo de um regime supletivo, que reveste a forma de contrato administrativo, revela-se por demais oportuna a sua concretização num único diploma, aplicável, por sua vez, a todos os níveis e graus de ensino.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Manda o Governo, através dos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º

Contratação de pessoal docente

1 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo de serviço docente, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

2 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.

2.º

Celebração de contrato

1 - Os contratos abrangidos pelo presente diploma consideram-se celebrados na data da aceitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de Setembro do ano escolar a que respeitam, os contratos consideram-se celebrados naquela data.

3 - A aceitação da colocação referida nos números anteriores deve ter lugar no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da afixação da lista de colocação ou da comunicação da colocação.

4 - Na ausência da aceitação fica a colocação automaticamente sem efeito.

3.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos previstos no presente diploma são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar.

2 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.

3 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que respeita.

4 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

5 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar.

6 - No caso de o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.

4.º

Renovação do contrato

1 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de 30 dias, mediante simples anotação.

2 - A renovação dos contratos referidos no número anterior depende de comunicação ao contratado, a realizar pela direcção regional de educação respectiva, sob proposta do órgão de gestão competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

5.º

Início de funções

1 - O início do exercício de funções tem lugar no dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da colocação.

2 - O início do exercício de funções não pode ser anterior à data do início do ano escolar a que respeita a colocação.

3 - O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

4 - Aplica-se ao disposto no número anterior o regime das faltas, nos termos da lei geral.

6.º

Forma e conteúdo

O contrato é celebrado em impresso de modelo constante do anexo I ao presente diploma, constituído por um original e quatro cópias, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., sendo assinado pelo membro do órgão de gestão competente, em representação do Ministério da Educação, e pelo contratado.

7.º

Documentos

1 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, no respectivo centro de área educativa ou na escola de colocação, os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;

c) Certidão antituberculose;

d) Certidão de robustez física para o exercício da função docente;

e) Certidão do registo criminal;

f) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

2 - Por despacho do director regional de educação, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.

3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1, desde que constem de processo individual do docente existente nos serviços centrais ou regionais competentes do Ministério da Educação e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias contado a partir do último dia de abono de vencimento.

8.º

Cessação da vigência do contrato

1 - Os contratos a que se refere o presente diploma caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados.

2 - Os contratos de duração superior a 3 meses podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 20 dias, até ao início do terceiro período do ano escolar a que respeitam.

3 - Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo será exigido, a título de indemnização, o valor de remuneração base correspondente ao período em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação

9.º

Remuneração

Os docentes contratados no âmbito do presente diploma são remunerados com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao presente diploma.

10.º

Incumprimento

O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público durante esse ano escolar e no seguinte.

11.º

Estagiários

Aos estagiários licenciados do ramo de formação e aos alunos do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino educacional das licenciaturas em ciências e do estágio das licenciaturas em ensino serão aplicadas as normas constantes no presente diploma, com as necessárias adaptações.

12.º

Contratos de escola

1 - Para os estabelecimentos de ensino poderá ser contratado pessoal ao abrigo do presente diploma, respeitando a graduação dos concursos nacionais e distritais de provimento.

2 - Esgotados os candidatos opositores aos concursos referidos no número anterior, podem os estabelecimentos de ensino contratar candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

3 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior serão precedidos de uma oferta de emprego publicitada pelo estabelecimento de educação ou de ensino e pelo respectivo centro de área educativa durante um período mínimo de três dias úteis e máximo de cinco dias.

4 - Os candidatos serão ordenados de acordo com os critérios de graduação do concurso nacional.

5 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.

13.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado ao abrigo do presente diploma conta para todos os efeitos legais.

14.º

Norma supletiva

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicam-se as disposições legais em vigor sobre contratos administrativos de provimento, com as necessárias adaptações.

15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Setembro de 1998.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 27 de Maio de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/29/plain-93842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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