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Decreto-lei 287/85, de 22 de Julho

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Sumário

Aplica na contagem de dias de faltas do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário a legislação geral em vigor para os restantes funcionários e agentes do Estado. Revoga disposições dos Decretos n.os 48572 e 37029, de 9 de Setembro de 1968 e 25 de Agosto de 1948, respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/85

de 22 de Julho

Atendendo a que, de harmonia com a interpretação da legislação geral em vigor no que respeita ao regime de faltas dos funcionários e agentes do Estado, não são considerados como de faltas os dias não úteis que medeiam entre duas ausências justificadas por motivos diferentes;

Considerando que o regime da lei geral é aplicável ao pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino primário;

Verificando-se que, face ao disposto na segunda parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 do artigo 312.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, aos professores do ensino preparatório são considerados de faltas os dias não úteis intermediários entre duas ausências justificadas, o mesmo acontecendo com os professores do ensino secundário por força do disposto na parte final da alínea a) e na alínea b) do artigo 339.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948;

Considerando que importa pôr termo à situação de desigualdade existente em matéria de faltas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Na contagem de dias de faltas do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário é aplicável a legislação geral em vigor para os restantes funcionários e agentes do Estado.

2 - São revogadas a parte final da alínea a) e a alínea b) do n.º 2 do artigo 312.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, bem como a parte final da alínea a) e a alínea b) do n.º 2 do artigo 339.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/22/plain-14414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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