de 22 de Julho
Atendendo a que, de harmonia com a interpretação da legislação geral em vigor no que respeita ao regime de faltas dos funcionários e agentes do Estado, não são considerados como de faltas os dias não úteis que medeiam entre duas ausências justificadas por motivos diferentes;Considerando que o regime da lei geral é aplicável ao pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino primário;
Verificando-se que, face ao disposto na segunda parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 do artigo 312.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, aos professores do ensino preparatório são considerados de faltas os dias não úteis intermediários entre duas ausências justificadas, o mesmo acontecendo com os professores do ensino secundário por força do disposto na parte final da alínea a) e na alínea b) do artigo 339.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948;
Considerando que importa pôr termo à situação de desigualdade existente em matéria de faltas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Na contagem de dias de faltas do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário é aplicável a legislação geral em vigor para os restantes funcionários e agentes do Estado.
2 - São revogadas a parte final da alínea a) e a alínea b) do n.º 2 do artigo 312.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, bem como a parte final da alínea a) e a alínea b) do n.º 2 do artigo 339.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.