de 5 de Janeiro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que instituiu o novo regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas, foram reforçadas as competências do respectivo director, prevendo-se igualmente a atribuição de um suplemento remuneratório pelo exercício das respectivas funções.A este director encontra-se reservada actualmente a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, o que justifica que assuma igualmente a presidência do Conselho Pedagógico e que lhe caiba a designação dos responsáveis pelos departamentos curriculares, enquanto principais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica das escolas, sem que, contudo, se possa esquecer o poder, que igualmente lhe assiste, de proceder à designação dos coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, enquanto seus representantes nos estabelecimentos de educação ou nas escolas situadas fora da sede do agrupamento.
Em face do referido, é óbvia a conclusão de que as funções do director, a título principal, e dos restantes responsáveis pela gestão dos destinos da escola, a título complementar, saíram bastante dignificadas e reforçadas pelo novo regime legal que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Assim, a este acréscimo de responsabilidade e avolumar de complexidade, na direcção da vida da escola, terá de corresponder uma necessária dignificação do estatuto remuneratório daqueles a quem se acha confiada esta missão.
Desde o início do presente ano escolar que alguns directores, ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, já se encontram em exercício de funções, devendo os restantes, até Maio de 2009, iniciar essas mesmas funções.
Em face do que antecede, torna-se imperioso proceder à regulamentação do diploma legal atrás referido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 155/99, de 10 de Maio, e do artigo 54.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suplemento remuneratório
1 - Pelo exercício dos cargos ou funções de director, subdirector e adjuntos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, cujo valor é determinado nos termos do disposto no número seguinte.2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior é determinado em função da população escolar e do cargo que se destina a remunerar, cujo valor consta do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 - Para os estabelecimentos de educação e para as escolas compostos por quatro ou mais turmas, é atribuído um suplemento remuneratório pelo exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, cujo valor consta do anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
4 - Pelo exercício das funções de director dos centros de formação de associações de escolas, é atribuído um suplemento remuneratório de valor igual ao constante do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, para o cargo de subdirector ou adjunto nas escolas ou agrupamentos de escolas com mais de 1200 alunos.
5 - O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é pago, mensalmente, em cada um dos doze meses do ano.
Artigo 2.º
Prémio de desempenho
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, o prémio de desempenho pode ser atribuído aos docentes em exercício dos cargos ou funções previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar apenas é aplicável:a) Aos titulares dos cargos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º que iniciem o respectivo mandato nos termos do disposto no artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;
b) Aos titulares dos cargos referidos no n.º 4 do artigo 1.º que tenham sido seleccionados à data da sua entrada em vigor, ou que venham a ser seleccionados após essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Coordenação de estabelecimento de educação ou escola integrada num
agrupamento:
Quatro ou cinco turmas - (euro) 105;Seis ou mais turmas - (euro) 130.