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Decreto Regulamentar 1-B/2009, de 5 de Janeiro

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Sumário

Fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas, agrupamentos de escolas, ou centros de formação de associações de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1-B/2009

de 5 de Janeiro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que instituiu o novo regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas, foram reforçadas as competências do respectivo director, prevendo-se igualmente a atribuição de um suplemento remuneratório pelo exercício das respectivas funções.

A este director encontra-se reservada actualmente a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, o que justifica que assuma igualmente a presidência do Conselho Pedagógico e que lhe caiba a designação dos responsáveis pelos departamentos curriculares, enquanto principais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica das escolas, sem que, contudo, se possa esquecer o poder, que igualmente lhe assiste, de proceder à designação dos coordenadores de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, enquanto seus representantes nos estabelecimentos de educação ou nas escolas situadas fora da sede do agrupamento.

Em face do referido, é óbvia a conclusão de que as funções do director, a título principal, e dos restantes responsáveis pela gestão dos destinos da escola, a título complementar, saíram bastante dignificadas e reforçadas pelo novo regime legal que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

Assim, a este acréscimo de responsabilidade e avolumar de complexidade, na direcção da vida da escola, terá de corresponder uma necessária dignificação do estatuto remuneratório daqueles a quem se acha confiada esta missão.

Desde o início do presente ano escolar que alguns directores, ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, já se encontram em exercício de funções, devendo os restantes, até Maio de 2009, iniciar essas mesmas funções.

Em face do que antecede, torna-se imperioso proceder à regulamentação do diploma legal atrás referido.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 155/99, de 10 de Maio, e do artigo 54.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Suplemento remuneratório

1 - Pelo exercício dos cargos ou funções de director, subdirector e adjuntos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, cujo valor é determinado nos termos do disposto no número seguinte.

2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior é determinado em função da população escolar e do cargo que se destina a remunerar, cujo valor consta do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

3 - Para os estabelecimentos de educação e para as escolas compostos por quatro ou mais turmas, é atribuído um suplemento remuneratório pelo exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, cujo valor consta do anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

4 - Pelo exercício das funções de director dos centros de formação de associações de escolas, é atribuído um suplemento remuneratório de valor igual ao constante do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, para o cargo de subdirector ou adjunto nas escolas ou agrupamentos de escolas com mais de 1200 alunos.

5 - O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é pago, mensalmente, em cada um dos doze meses do ano.

Artigo 2.º

Prémio de desempenho

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, o prémio de desempenho pode ser atribuído aos docentes em exercício dos cargos ou funções previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto regulamentar apenas é aplicável:

a) Aos titulares dos cargos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º que iniciem o respectivo mandato nos termos do disposto no artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;

b) Aos titulares dos cargos referidos no n.º 4 do artigo 1.º que tenham sido seleccionados à data da sua entrada em vigor, ou que venham a ser seleccionados após essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Coordenação de estabelecimento de educação ou escola integrada num

agrupamento:

Quatro ou cinco turmas - (euro) 105;

Seis ou mais turmas - (euro) 130.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/05/plain-244090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 155/99 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-28 - Declaração de Rectificação 5/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro, do Ministério da Educação, que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Decreto Regulamentar 5/2010 - Ministério da Educação

    Fixa o montante dos suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de cargos de direcção em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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