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Decreto-lei 155/99, de 10 de Maio

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Sumário

Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/99

de 10 de Maio

Ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores, acompanhar o processo de avaliação do sistema de formação contínua e, bem assim, a acreditação dos cursos de formação especializada.

Além disso, é exigida às personalidades que integrem o Conselho a participação em reuniões, a produção científica de estudos e pareceres individualizados e a elaboração de regulamentos.

Considerando a complexidade e especificidade que o tratamento das matérias em causa requer e tendo presente que, ao contrário do que se verificava no domínio do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, que contemplava uma compensação remuneratória pela actividade desenvolvida, tal aspecto não tem presentemente expressão legal, importa clarificar as condições da participação do presidente e dos vogais no referido Conselho, no sentido de lhes devolver coerência e de as dotar de equidade em função das particularidades específicas da prestação desta actividade, consagrando a atribuição de um suplemento pelo desempenho de funções no Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 27.º, 27.º-A, 28.º e 39.º do regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, por ratificação, pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei 274/94, de 28 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Pelo exercício do cargo de director do centro é atribuído um suplemento remuneratório, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular.

5 - ......................................................................................................................

Artigo 27.º-A

[...]

1 - O apoio técnico ao director do centro é assegurado por um máximo de dois docentes, os quais exercerão tais funções em regime de acumulação, sendo-lhes devida uma remuneração, cujo valor hora é fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2 - O número efectivo de docentes para as funções previstas no número anterior, bem como de horas que a cada um é permitido acumular, é fixado pelo respectivo director regional de educação, tendo em conta o número de horas de formação ministrada pelo centro e ainda o disposto legalmente em matéria de acumulação de funções do pessoal docente.

Artigo 28.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 27.º do presente diploma.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - O presidente e os vogais do Conselho auferem, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, um suplemento remuneratório de montante correspondente, respectivamente, a 45% e a 15% do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal dirigente da função pública.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O Conselho dispõe de um secretariado próprio para apoio logístico e administrativo, competindo ao Instituto de Inovação Educacional garantir o respectivo suporte financeiro, bem como o relativo aos cargos referidos nos números anteriores.»

Artigo 2.º

O disposto no n.º 4 do artigo 39.º do regime jurídico da formação contínua, com a redacção dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/10/plain-102209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 60/93 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 274/94 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO-LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDARIO).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Decreto-Lei 207/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro e publica em anexo a versão consolidada do citado regime jurídico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Declaração de Rectificação 10-BH/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 155/99, que altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 108, de 10 de Maio de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto Regulamentar 1-B/2009 - Ministério da Educação

    Fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas, agrupamentos de escolas, ou centros de formação de associações de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Decreto Regulamentar 5/2010 - Ministério da Educação

    Fixa o montante dos suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de cargos de direcção em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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