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Decreto-lei 235-C/83, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece um regime especial de colocação para os professores efectivos, profissionalizados e provisórios dos ensinos preparatório e secundário que sejam portadores de deficiências comprovadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 235-C/83

de 1 de Junho

À semelhança do que acontece noutros países, e com vista à integração na sociedade de professores portadores de deficiências comprovadas, foi realizado, em conjunto com o Secretariado Nacional para a Reabilitação, o estudo das medidas consideradas necessárias à integração destes docentes na sociedade.

As medidas agora estabelecidas, e há muito aguardadas, visam instituir um regime especial de colocação que permita exercer uma docência profícua, pois é sabido que, embora possuidores de todas as condições pedagógicas, há professores que, devido às deficiências que possuem, carecem de um apoio específico que só lhes poderá ser assegurado em localidades ou estabelecimentos de ensino bem determinados.

Assim, o Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se deficientes os indivíduos que, em virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, têm dificuldades no acesso, livre circulação e utilização das instalações escolares e dos transportes públicos colectivos convencionais.

Art. 2.º - 1 - Aos professores efectivos ou profissionalizados, que pretendam efectivar-se nos ensinos preparatório e secundário, que, por virtude da sua deficiência, não possam exercer as suas funções senão em determinadas localidades, e que, em resultado do concurso, não tenham obtido colocação em estabelecimentos de ensino onde possam exercer a docência é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:

a) No prazo de 15 dias, a contar da publicação no Diário da República das listas definitivas de colocação de professores efectivos, apresentarão um requerimento, dirigido ao Ministro da Educação, solicitando a sua colocação em estabelecimentos de ensino situados na localidade ou localidades em que a sua deficiência lhes permita exercer a docência;

b) O requerimento referido na alínea anterior será acompanhado de documentos comprovativos da sua deficiência e da impossibilidade de poderem exercer a docência fora das localidades pretendidas;

c) Os docentes indicarão, ainda, no seu requerimento, por ordem de preferência, os estabelecimentos de ensino em que, dada a sua deficiência, podem leccionar.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os interessados deverão apresentar documento comprovativo, passado pelos respectivos estabelecimentos de ensino, de horários disponíveis no seu grupo, subgrupo ou disciplina.

Art. 3.º - 1 - Em caso de deferimento do pedido, os professores serão colocados numa das escolas a que deram preferência ou, em caso de impossibilidade, em qualquer outra da mesma localidade, que reúna as condições exigidas pela sua deficiência, em regime especial de requisição, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, ou de legislação que lhe vier a ser subsequente.

2 - A situação de requisição será válida por 1 ano escolar, automaticamente renovável por iguais períodos, desde que, cumulativamente, os docentes:

a) Sejam opositores ao concurso de professores efectivos para estabelecimentos de ensino que reúnam as condições exigidas pelas suas deficiências e se situem em localidade ou localidades em que possam exercer funções;

b) Declarem continuar interessados na manutenção da requisição.

3 - Logo que os docentes obtenham direito a provimento como efectivos em estabelecimentos de ensino onde possam leccionar, será dada por finda a situação de requisição.

4 - Em caso de inexistência de horários vagos no respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade nos estabelecimentos de ensino em que os professores se encontrem requisitados, os mesmos serão deslocados para outra escola da mesma localidade que reúna as condições consideradas necessárias.

Art. 4.º Os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário vinculados ao Ministério da Educação, que, em virtude da deficiência de que são portadores, só podem exercer funções docentes em certos estabelecimentos de ensino ou em localidades determinadas, serão opositores aos concursos previstos nos Decretos-Leis n.os 580/80 ou 581/80, ambos de 31 de Dezembro, sendo-lhes aplicável, caso obtenham colocação, o disposto nas alíneas seguintes:

a) No prazo de 15 dias, a contar da publicação no Diário da República das listas definitivas de colocação, apresentarão um requerimento, dirigido ao Ministro da Educação, solicitando a sua colocação em estabelecimentos de ensino situados na localidade ou localidades em que a sua deficiência lhes permita exercer funções;

b) O requerimento referido na alínea anterior será acompanhado de documentos comprovativos de deficiência e da impossibilidade de poderem exercer a docência fora das localidades ou dos estabelecimentos pretendidos;

c) Os docentes indicarão, ainda, no seu requerimento, por ordem de preferência, os estabelecimentos de ensino em que, dadas as suas condições, podem leccionar, devendo apresentar documento comprovativo, passado por estes, da existência de horários disponíveis no seu grupo, subgrupo ou disciplina.

Art. 5.º - 1 - Em caso de deferimento do pedido, os professores serão colocados numa das escolas a que deram preferência ou, em caso de impossibilidade, em qualquer outra da mesma localidade que reúna as condições exigidas pela sua deficiência, em regime de colocação especial de requisição, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, ou legislação que lhe vier a ser subsequente, permanecendo, contudo, vinculados aos estabelecimentos de ensino em que, por efeito de concurso, obtiveram colocação.

2 - A situação de requisição referida no número anterior será válida por 1 ano escolar, desde que os respectivos contratos não tenham sido denunciados ou rescindidos.

Art. 6.º - 1 - Desde que os docentes se mantenham vinculados ao Ministério da Educação, a situação de requisição poderá ser mantida, repetindo-se, para o efeito, o processo previsto no artigo 4.º deste decreto-lei.

2 - A requisição na qualidade de professor provisório será dada por finda quando, após a profissionalização, os docentes obtiverem direito a provimento como professores efectivos, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

Art. 7.º Sempre que os docentes deficientes obtenham direito a profissionalizar-se em exercício, ao abrigo do Decreto-Lei 580/80, aplicar-se-á o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste decreto-lei, devendo os professores indicar os estabelecimentos de ensino em que se efectue a profissionalização no seu grupo, subgrupo ou disciplina.

Art. 8.º A situação dos docentes provisórios vinculados ao Ministério da Educação que não tenham obtido colocação na 1.ª e 2.ª fases será apreciada caso a caso e resolvida de acordo com as vagas nos respectivos distritos, tendo, no entanto, em atenção o diposto nos despachos que regulamentam a 3.ª fase de colocações.

Art. 9.º Até ao conhecimento do despacho ministerial que venha a recair sobre o respectivo pedido de colocação, os docentes a que se refere o presente diploma permanecerão nos estabelecimentos de ensino a que se encontram vinculados ou apresentar-se-ão naqueles em que obtiverem colocação, dento dos prazos previstos na lei.

Art. 10.º O presente decreto-lei é já aplicável às colocações referentes ao ano escolar de 1983-1984, sendo, para este ano, o prazo previsto na alínea a) do artigo 2.º contado a partir da data de entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Alberto Romão Dias.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/01/plain-17527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 361/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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