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Decreto-lei 313/97, de 13 de Novembro

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Sumário

Regula a integração nas carreiras técnica superior e técnica do pessoal docente a prestar serviço no Ministério do Ambiente.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/97

de 13 de Novembro

No Ministério do Ambiente exercem funções, há mais de três anos, alguns docentes considerados essenciais à prossecução dos objectivos dos serviços onde se encontram colocados.

Considerando que a integração deste pessoal nas carreiras técnica superior ou técnica dos quadros dos respectivos serviços, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, nomeadamente a transferência, não é viável, uma vez que não existe correspondência entre a estrutura da carreira docente e a dessas carreiras do regime geral;

Tendo em conta o disposto no artigo 135.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que prevê que o pessoal docente possa ser integrado nas carreiras técnica superior ou técnica do quadro dos departamentos onde se encontra a exercer funções não docentes, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Transição do pessoal docente

1 - O pessoal docente que se encontre a prestar serviço no Ministério do Ambiente poderá ser integrado, se o requerer no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos quadros dos serviços onde se encontra colocado, nas carreiras técnica superior ou técnica, consoante detenha o grau de licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura, e desde que possua, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções nesse Ministério à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição efectuar-se-á na categoria menos elevada das carreiras referidas no número anterior que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.

3 - O tempo de serviço prestado na carreira e escalão de origem será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente promoção, na nova carreira, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição, no âmbito do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º

Quadros de pessoal

O referido pessoal transitará para lugares vagos existentes nos respectivos quadros de pessoal ou, caso não existam vagas, para lugares a criar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e Adjunto, a extinguir quando vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/13/plain-87772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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