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Portaria 188-G/2024/1, de 16 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, que regula o regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Portaria 188-G/2024/1

de 16 de agosto

O regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é regulado pela Portaria 814/2005, de 13 de setembro, no quadro estabelecido, em particular, no artigo 111.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

Volvidos cerca de dezanove anos sobre a entrada em vigor da referida portaria, importa proceder aos ajustamentos necessários que conduzam a uma gestão mais eficaz e flexível dos recursos humanos docentes afetos à escola pública, de modo a proporcionar uma melhor resposta às necessidades do sistema educativo, num quadro de escassez de candidatos ao exercício da função docente, bem como a valorizar o trabalho desenvolvido por estes profissionais ao abrigo deste regime.

No contexto atual, existe um elevado número de alunos afetados por períodos prolongados sem aulas que estão concentrados em contextos socioeconómicos mais desfavorecidos, o que coloca em causa a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade e a um percurso escolar de sucesso.

Para fazer face a esta problemática, o XXIV Governo Constitucional concebeu um plano com um conjunto de medidas que visam garantir o direito à aprendizagem e ao sucesso educativo dos alunos, bem como a valorização e o reconhecimento dos docentes em exercício de funções na escola pública, nas quais se inscreve a alteração à Portaria 814/2005, de 13 de setembro, a que agora se procede.

Neste sentido, com a presente portaria passa a prever-se que os docentes com vínculo com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação em regime de acumulação noutro estabelecimento público deste ministério sejam remunerados pelo índice remuneratório correspondente ao escalão em que se encontram posicionados, permitindo-se, ainda, uma maior flexibilidade na gestão da carga horária a acumular.

Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para, por razões de clareza jurídica, proceder à atualização da articulação do disposto na Portaria 814/2005, de 13 de setembro, com outros regimes publicados após a emissão daquela, em particular com o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que estabelece o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 814/2005, de 13 de setembro, que regula o regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 814/2005, de 13 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º da Portaria 814/2005, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades, públicas e privadas, carece de autorização prévia do diretor-geral da Administração Escolar, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A participação em comissões, em grupos de trabalho ou em estruturas de idêntica natureza, quando criados por resolução do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação;

f) [...]

g) [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada, desde que não exceda os seguintes limites:

a) Até dez horas letivas semanais, não podendo exceder seis horas letivas consecutivas, quando prestadas em estabelecimento de educação ou de ensino não superior da rede do Ministério da Educação, Ciência e Inovação distinto daquele onde o docente exerce a sua atividade principal;

b) Até dez horas letivas semanais, não podendo exceder seis horas letivas consecutivas, quando prestadas em estabelecimento de educação ou de ensino não superior e em escolas profissionais, bem como em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou concordatário.

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) Na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º do estatuto da carreira docente;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - Os diretores dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, bem como os presidentes das comissões administrativas provisórias, podem acumular as suas funções com a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - O pedido de acumulação de funções é formulado pelo interessado, mediante requerimento a apresentar através do sítio eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), do qual devem constar as seguintes indicações:

a) O local do exercício da função ou da atividade a acumular;

b) O horário de trabalho ou da atividade a desenvolver;

c) A remuneração a auferir;

d) A natureza autónoma ou subordinada do trabalho ou da atividade a desenvolver, bem como a descrição sucinta do respetivo conteúdo;

e) A justificação da inexistência de conflito entre o trabalho ou a atividade a acumular e a sua atividade principal, quando aplicável;

f) A justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;

g) O compromisso de honra de cessação imediata da atividade ou da função acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.

2 - Ao requerimento a que se refere o número anterior é junto, em formato eletrónico, o horário distribuído no estabelecimento de educação, ensino ou formação onde o requerente pretende lecionar, com indicação das componentes letivas e não letivas, quando aplicável.

3 - Compete aos serviços do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade principal verificar a conformidade do pedido de acumulação com os requisitos previstos na presente portaria, bem como proceder ao seu envio para a DGAE, para que o diretor-geral desta profira decisão sobre o referido pedido.

4 - [...]

5 - Os pedidos de acumulação de funções são objeto de monitorização pela DGAE, a qual remete, no final de cada ano civil, um relatório ao membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

Artigo 7.º

[...]

Pelo exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e de ensino público em regime de acumulação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se o índice remuneratório correspondente ao escalão em que o docente se encontra posicionado.

Artigo 9.º

[...]

A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto na presente portaria considera-se infração disciplinar para o efeito da aplicação do regime disciplinar previsto no estatuto da carreira docente e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual."

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 13 de agosto de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

118031607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5855631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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