O princípio da livre circulação de trabalhadores, com consagração no artigo 39.º do Tratado de Roma, é uma das liberdades fundamentais garantidas pelo direito dos Estados membros, quanto ao emprego, remuneração e condições de trabalho.
A mobilidade dos trabalhadores no espaço comunitário não pode sofrer entraves face ao direito comunitário vigente e à jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. É, pois, de toda a urgência que os funcionários do sector público docente e, em alguns casos, do sector privado vejam reconhecidas a experiência profissional e a antiguidade adquiridas na Administração Pública ou, se for caso disso, no sector privado de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu aquando do seu acesso ou progressão na carreira na Administração Pública Portuguesa.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 39.º do Tratado de Roma e nos n.os 1 e 7 do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro, determino:
1 - O presente despacho normativo visa regular os procedimentos necessários à consideração do tempo prestado no serviço docente para efeitos de concurso e progressão na carreira das profissões de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos do ensino público tutelados pelo Ministério da Educação efectuado nos Estados membros da União Europeia ou nos Estados parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em actividade equivalente àquela que é exigível em Portugal para o exercício da profissão.
2 - Este despacho normativo aplica-se a cidadãos portugueses, comunitários ou do Espaço Económico Europeu que, após terem exercido actividade equivalente àquela que é exigível em Portugal para o exercício da profissão num Estado membro da União Europeia ou num Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pretendam em Portugal ver reconhecidos os períodos de serviço prestado nesses Estados.
3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se, ainda, actividade equivalente o exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos e nas condições previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
4 - O interessado deve apresentar requerimento ao director-geral da Administração Educativa, de preferência em simultâneo com a candidatura referida no ponto II do Despacho Normativo 48/97, de 30 de Julho.
5 - O requerimento a apresentar pelo interessado será acompanhado de um certificado do tempo de serviço docente emitido nos termos do n.º 1 pela entidade competente do Estado onde prestou o serviço que pretende ver contado e do qual conste:
5.1 - O número de dias de serviço docente prestado, calculado de acordo com o número de horas semanais legalmente exigidas pelo direito nacional aplicável, referenciado à data da conclusão da habilitação com a qual o candidato pretende ingressar na carreira docente portuguesa;
5.2 - A contabilização do número de dias de prestação de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano civil anterior à realização do concurso externo de provimento de professores;
5.3 - A natureza exacta das funções exercidas;
5.4 - A indicação de o tempo de serviço prestado no sector privado ter sido efectuado nos termos legalmente exigidos pelo direito nacional aplicável.
6 - Em caso de justificada necessidade, o certificado deve ser acompanhado de tradução efectuada por um tradutor oficial legalmente habilitado e autenticada por notário ou funcionário diplomático ou consular.
7 - As dúvidas relativas à aplicação do presente despacho serão decididas pelo director-geral da Administração Educativa, que contactará as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia ou Estados parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, para pedir esclarecimentos e informações suplementares quando tal se mostre necessário.
8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 6 de Fevereiro de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.