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Portaria 90-A/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria nº 652/99, de 14 de Agosto, que regula o regime de acumulações de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Portaria 90-A/2001
de 8 de Fevereiro
A Portaria 652/99, de 14 de Agosto, veio regular o regime de acumulações de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

O tempo entretanto decorrido veio, contudo, demonstrar que é necessário proceder a uma redefinição daquele regime, no que respeita à competência para autorizar a acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos privados de educação ou ensino superior e não superior, bem como em relação a acções de formação.

Assim, de forma a prosseguir mais eficazmente os objectivos estabelecidos na referida portaria, contribuindo para melhorar a administração educativa e, simultaneamente, para valorizar o serviço público de educação, desconcentrando competências, estabelece-se que a acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos privados de educação ou ensino ou para o exercício de actividades de formação profissional ou no âmbito da formação contínua seja autorizada pelos directores regionais de educação, tal como já acontecia em relação à acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos públicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o n.º 9.º da Portaria 652/99, de 14 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:

«9.º São autorizadas pelo director regional de educação respectivo a acumulação de funções docentes:

a) Em estabelecimentos públicos ou privados de educação ou ensino superior ou não superior;

b) Para o exercício de actividades de formação profissional ou no âmbito da formação contínua.»

Em 30 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Maria José Rodrigues Rau Pinto da Silva, Secretária de Estado da Administração Educativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Portaria 652/99 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-13 - Portaria 814/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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