Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD3588, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, do Ministério da Educação, que aprova o Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 139-A/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98 (suplemento), de 28 de Abril de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Estatuto:
No n.º 1 do artigo 2.º (Pessoal docente), onde se lê "fuções de educação ou de ensino» deve ler-se "funções de educação ou de ensino».

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º (Deveres profissionais), onde se lê "relações do respeito mútuo» deve ler-se "relações de respeito mútuo».

No artigo 16.º (Acções de formação contínua), onde se lê "1 - A formação contínua pode resultar de iniciativa [...] nos termos previstos na legislação aplicável.» deve ler-se "A formação contínua pode resultar de iniciativa [...] nos termos previstos na legislação aplicável.».

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º (Serviço efectivo prestado em funções docentes), onde se lê "de funções não docentes ou que não revistam natureza técnico-pedagógica;» deve ler-se "de funções não docentes que não revistam natureza técnico-pedagógica;».

No n.º 2 do artigo 37.º (Serviço efectivo prestado em funções docentes), onde se lê "o produto do número de anos de escalão por sete semanas.» deve ler-se "o produto do número de anos do escalão por sete semanas.».

Na alínea c) do artigo 68.º (Destacamento), onde se lê "no ensino português no estrangeiro» deve ler-se "no ensino de português no estrangeiro».

No n.º 5 do artigo 71.º (Autorização), onde se lê "5 - O disposto nos n.os 1 e 4» deve ler-se "5 - O disposto nos n.os 1 a 4».

No n.º 2 do artigo 118.º (Limite de idade), onde se lê "nos restantes níveis de ensino» deve ler-se "nos restantes níveis e graus de ensino».

No artigo 120.º, deve ler-se, como epígrafe, "Regime especial».
No n.º 1 do artigo 138.º (Horário de trabalho), onde se lê "O disposto no n.º 3 do artigo 77.º» deve ler-se "O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 77.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda