Despacho Normativo 101/90
Nos termos do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, determino:
1 - O n.º 8 do Despacho Normativo 77/88, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1988, passa a ter a seguinte redacção:
8 - Preenchimento de horários ainda distribuídos no 2.º dia útil após a data de apresentação dos docentes colocados na segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro:
8.1 - Os horários completos ou incompletos ainda disponíveis no 2.º dia útil após a data de apresentação dos professores não pertencentes aos quadros colocados na segunda parte do concurso serão atribuídos, após as deslocações referidas nos números anteriores, a candidatos ainda não colocados de acordo com as seguintes prioridades:
8.1.1 - Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros que desejem ser colocados num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam a sua habilitação profissional;
8.1.2 - Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88 e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação própria;
8.1.3 - Outros candidatos portadores de habilitação própria que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;
8.1.4 - Professores de postos extintos do CPTV, com habilitação própria e pelo menos quatro anos consecutivos de docência na Telescola;
8.1.5 - Professores de postos extintos do CPTV, sem habilitação própria e pelo menos seis anos consecutivos de docência na Telescola;
8.1.6 - Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª prioridade e que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e que a ela foram opositores na qualidade de portadores de habilitação suficiente;
8.1.7 - Outros candidatos portadores de habilitação suficiente que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação.
8.2 - As prioridades referidas nos n.os 8.1.4 e nos n.os 8.1.5 aplicam-se apenas ao preenchimento de horários do ensino preparatório.
8.3 - Os professores referidos nos n.os 8.1.4 e em 8.1.5 apenas podem leccionar os 1.º, 4.º e 5.º grupos do ensino preparatório.
8.4 - Os professores referidos nos n.os 8.1.4 e 8.1.5 são colocados em regime de destacamento nos termos da alínea a) do artigo 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
2 - O presente despacho normativo é aplicável à colocação de pessoal docente para o ano lectivo de 1990-1991.
Ministério da Educação, 27 de Agosto de 1990. - Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.