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Decreto Regulamentar Regional 25/97/A, de 28 de Novembro

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Sumário

Fixa em 60% do índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário, a gratificação dos directores dos centros de formação de associações de escolas da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/97/A
Fixa a gratificação dos directores dos centros de formação de associações de escolas da Região

Considerando que importa fixar a gratificação dos directores dos centros de formação por associações de escolas da Região, de modo que seja actualizável automaticamente tendo em conta o índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, uniformizando o seu valor;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, e Decretos-Leis n.os 274/94 e 207/96, respectivamente de 28 de Outubro e 2 de Novembro, o exercício das funções de director de centro de formação é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao exercício do cargo de presidente de conselho directivo;

Tendo em conta o disposto no artigo 60.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, e na alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os directores dos centros de formação por associações de escolas reconhecidos pelo Despacho Normativo 47/94, de 27 de Janeiro, têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 60% do índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a qual deverá ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Franca do Campo, em 5 de Setembro de 1997.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 60/93 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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