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Despacho Normativo 31/98, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Concessão de Licença Sabática aos Docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário publicado em anexo ao presente diploma. O Regulamento aplica-se aos processos de candidatura apresentados a partir do ano escolar de 1998-1999.

Texto do documento

Despacho Normativo 31/98
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares e pelo apoio à autoformação;

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, podem ser concedidas aos docentes licenças sabáticas;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro:

Determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento para a Concessão de Licença Sabática, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O referido Regulamento aplica-se aos processos de candidatura apresentados a partir do ano escolar de 1998-1999.

3 - É revogado o despacho 169-A/ME/92, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1992.

Ministério da Educação, 17 de Abril de 1998. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.


ANEXO
Regulamento para a Concessão de Licença Sabática
Artigo 1.º
Âmbito
Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos definitivamente num lugar dos quadros podem ser concedidas licenças sabáticas, até ao limite de duas, nos termos do artigo 108.º do Estatuto da Carreira docente e dos artigos seguintes do presente Regulamento.

Artigo 2.º
Conceito
A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das práticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de actividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.

Artigo 3.º
Objectivos
1 - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projectos de autoformação ou noutros projectos que integrem as seguintes modalidades:

a) Preparação de dissertação de mestrado;
b) Preparação de tese de doutoramento;
c) Frequência de cursos especializados.
2 - Na situação prevista na alínea c) a licença sabática é concedida para o último ano do curso, no caso de este ter duração superior a um ano.

Artigo 4.º
Requisitos
1 - São requisitos da concessão de licença sabática, além da nomeação definitiva em lugar dos quadros, oito anos de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes com menção qualitativa de Satisfaz na última avaliação de desempenho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efectuada nos termos definidos no Estatuto da Carreira docente.

3 - Na contagem de oito anos de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes considera-se que houve interrupção do tempo de serviço nas seguintes situações:

a) Licença sem vencimento de longa duração;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Exercício de funções não docentes que não revistam carácter técnico-pedagógico ou não sejam equiparadas a funções docentes;

d) Cumprimento de penas suspensivas.
Artigo 5.º
Duração da licença sabática
1 - A licença sabática tem a duração de um ano escolar.
2 - A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, poderá, sob proposta do júri referido no artigo 12.º deste Regulamento, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo 6.º
Equiparação a serviço docente efectivo
O período de tempo correspondente à licença sabática conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efectivo.

Artigo 7.º
Exclusividade
No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.

Artigo 8.º
Contingentação
Para efeitos de concessão de licença sabática, o Ministro da Educação, sob proposta do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, definirá o contingente para cada ano escolar, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo.

Artigo 9.º
Procedimento
1 - O requerimento a solicitar a licença sabática é dirigido ao director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos e entregue no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço até 31 de Dezembro do ano escolar anterior àquele em que pretende gozar a licença, dele devendo constar:

a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efectivo do interessado;

b) Objectivo da licença sabática, nos termos do artigo 3.º
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Projecto de formação pessoal estruturado, de modo a identificar as razões que o justificam face ao desenvolvimento das funções docentes, os objectivos e a importância das actividades a desenvolver no campo do ensino e da educação;

b) Cópia do registo biográfico actualizado;
c) Currículo académico e profissional;
d) Documento de reflexão crítica da última avaliação de desempenho, nos termos da legislação em vigor, ou declaração justificativa da sua não apresentação.

3 - No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respectiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;

b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respectivas datas de início e termo.

4 - A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de Fevereiro, ou justificativo da sua não apresentação nesta data, passado pela respectiva instituição de ensino superior.

5 - No caso do pedido que vise a realização de trabalhos de investigação aplicada devem ainda fazer parte os seguintes elementos:

a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objectivos, metodologia, actividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;

b) Parecer do orientador ou do especialista da respectiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projecto, assim como a data prevista para a sua conclusão;

c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respectiva área científica e experiência anterior.

Artigo 10.º
Indeferimento liminar
Em caso de não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos no artigo 4.º, extemporaneidade do pedido ou falta de apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, a candidatura será liminarmente indeferida.

Artigo 11.º
Impugnação
1 - Da decisão de indeferimento referida no artigo anterior cabe reclamação, a apresentar no prazo de 15 dias, a qual deverá ser decidida no prazo de 10 dias, sendo o reclamante notificado da respectiva decisão.

2 - Da notificação da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o Ministro da Educação.

Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído pelos directores dos Departamentos de Gestão de Recursos Educativos, do Ensino Secundário e da Educação Básica e pelos directores regionais de educação.

2 - A apreciação pelo júri terá em conta o mérito do projecto de formação, com base nos parâmetros seguintes:

a) Interesse para a escola ou agrupamento de estabelecimentos, bem como para a comunidade educativa ou para a região;

b) Interesse para as áreas objecto de investigação, no âmbito das ciências da educação;

c) Relevância para a acção pedagógica do docente e para o reforço das respectivas competências profissionais e dos métodos e materiais pedagógicos a desenvolver;

d) Exequibilidade do projecto dentro do período da licença, de modo que a realização daquele não ultrapasse o período da licença, sem prejuízo de a sua conclusão se poder verificar após 31 de Maio.

Artigo 13.º
Decisão
1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, no prazo de 90 dias após a data limite de apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior fundamentada nos resultados da apreciação ali prevista.

2 - Da notificação da decisão final cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o Ministro da Educação.

Artigo 14.º
Publicitação
O dirigente referido no número anterior determinará a publicação no Diário da República da lista dos candidatos aos quais foi concedida a licença sabática.

Artigo 15.º
Relatório final
1 - O docente a quem é concedida a licença sabática fica obrigado a remeter ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos um relatório final das suas actividades no prazo máximo de 180 dias após o termo da licença.

2 - Na eventualidade de a licença ter sido concedida para a realização de trabalho de investigação aplicada, o relatório deve integrar a síntese do trabalho efectuado, com indicação das actividades desenvolvidas, bem como dos resultados obtidos e eventuais desvios em relação ao plano proposto, sendo acompanhado de parecer do mesmo orientador ou especialista.

3 - No caso de frequência de um curso especializado, o relatório deve ser acompanhado de documento comprovativo de aproveitamento no mesmo.

4 - A impossibilidade de apresentação do parecer do orientador ou especialista referido no n.º 2 pode ser suprida mediante apresentação de parecer de outro orientador ou especialista da mesma área científica, acompanhado do respectivo curriculum vitae.

5 - A falta de justificação para a não apresentação do relatório determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de lhe ser autorizada uma segunda licença da mesma natureza.

6 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, nos casos devidamente fundamentados.

Artigo 16.º
Divulgação de relatório
Os relatórios finais são apreciados pelo júri referido no artigo 12.º, que procederá, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.

Artigo 17.º
Remunerações
As remunerações dos docentes aos quais, de acordo com o presente Regulamento, for concedida licença sabática serão suportadas por dotação orçamental específica, inscrita no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 18.º
Relatório de aplicação
Anualmente será feito pelo Departamento de Gestão de Recursos Educativos um relatório dos resultados da aplicação do presente Regulamento, que, após aprovação pelo Ministro da Educação, será objecto de divulgação, nomeadamente junto das organizações sindicais.

Artigo 19.º
Disposição transitória
Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem abrangidos pela prioridade prevista n.º 11 do despacho 169-A/ME/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Outubro de 1992, mantêm tal situação apenas relativamente ao contingente de licenças fixado para o ano escolar de 1998-1999, devendo para o efeito manifestar que desejam gozar da referida licença e proceder à actualização do projecto já entregue, nos termos e prazo estabelecidos no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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