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Portaria 841/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras para que os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos em lugar de quadro que exerçam funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, na dependência do Ministério da Educação, possam beneficiar de equiparação a bolseiro.

Texto do documento

Portaria 841/2009

de 3 de Agosto

A promoção de uma educação de qualidade para todos constitui um dos objectivos prioritários do XVII Governo Constitucional.

Através do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no intuito de aperfeiçoar as competências educativas dos docentes.

Assim, considerando que de entre os factores que contribuem de uma forma decisiva para a indução de melhores práticas de organização e funcionamento da escola e melhoria das condições de ensino e aprendizagem com vista ao sucesso escolar dos alunos se destaca o desenvolvimento profissional do docente, tendo em conta o seu carácter contextual e organizacional, orientado para a mudança, torna-se fundamental apostar na melhoria das suas competências científica, tecnológica e pedagógica;

Considerando que a melhoria da qualidade da formação de professores é uma condição indispensável ao seu desenvolvimento profissional, torna-se, ainda, necessário dotar os docentes de competências essenciais às novas exigências de conhecimento em que vivemos;

Constitui-se, pois, como um instrumento de prossecução destes objectivos a atribuição de equiparação a bolseiro aos docentes nomeados definitivamente em lugar de quadro;

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio:

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos em lugar de quadro que exerçam funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, na dependência do Ministério da Educação, podem beneficiar de equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Objecto

A equiparação a bolseiro corresponde à dispensa de serviço, permitindo proporcionar aos docentes condições que promovam a valorização de conhecimentos e competências adequadas ao seu desempenho profissional e potenciadoras do sucesso escolar.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - A equiparação a bolseiro destina-se à realização:

a) De cursos que permitam a aquisição do grau de doutor;

b) De dissertação de mestrado, desde que não se constitua como habilitação profissional para a docência, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro;

c) De projectos de investigação/acção.

2 - Os cursos e projectos referidos nos números anteriores devem incidir nos domínios que relevam para efeitos da aplicação dos artigos 54.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 4.º

Modalidades

1 - A equiparação a bolseiro é concedida nas seguintes modalidades:

a) Dispensa de serviço a tempo inteiro ou com redução de 50 % do horário semanal do docente;

b) Dispensa de serviço com vencimento ou sem vencimento.

2 - Podem beneficiar de equiparação a bolseiro na modalidade de dispensa de serviço sem vencimento os docentes que:

a) Não tenham obtido vaga no contingente fixado nos termos da presente portaria;

b) Se encontrem a beneficiar de bolsa individual de investigação atribuída por outra instituição.

Artigo 5.º

Requisitos

Os docentes que pretendam usufruir da equiparação a bolseiro devem reunir, cumulativamente, à data da apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:

a) Ser detentor de lugar do quadro;

b) Ter menção igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho;

c) Possuir cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos na dependência do Ministério da Educação;

d) Encontrar-se em exercício efectivo de funções docentes na educação pré-escolar ou nos ensinos básico ou secundário em algum dos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior.

Artigo 6.º Duração

1 - Nas situações em que se destine à realização da dissertação de mestrado ou à realização de projecto de investigação/acção, a equiparação a bolseiro tem a duração de um ano escolar.

2 - Nos casos em que a equiparação a bolseiro é destinada à realização de curso conferente do grau de doutor, pode a mesma ser concedida até três anos, prorrogáveis, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, por apenas mais um ano escolar.

3 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, pode ser requerida a antecipação do termo do período de equiparação a bolseiro.

Artigo 7.º

Efeitos

O período de duração da equiparação a bolseiro releva para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.

Artigo 8.º

Exclusividade

Durante o período em que o docente se encontra ao abrigo do estatuto de equiparação a bolseiro não lhe é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando, a título excepcional e mediante prévia autorização do director regional de Educação competente, se trate da realização de conferências, palestras ou acções de formação, de duração não superior a trinta horas por ano escolar.

Artigo 9.º

Contingentação anual

Considerando as necessidades do sistema educativo, o membro do governo responsável pela área da educação fixará, por despacho anual, o contingente de vagas destinado à equiparação a bolseiro.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - O requerimento de candidatura é obrigatoriamente apresentado em formulário electrónico, disponibilizado para o efeito na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), até 31 de Março do ano escolar anterior àquele para o qual é requerida equiparação a bolseiro.

2 - A calendarização do procedimento referido no número anterior é definida por despacho anual do dirigente máximo da DGRHE, a publicitar na página electrónica deste serviço.

3 - Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação e situação profissional do requerente;

b) Classificação atribuída na última avaliação de desempenho;

c) Número de anos ininterruptos de exercício efectivo de funções docentes;

d) Identificação da situação para a qual é solicitada a equiparação a bolseiro;

e) Modalidade da dispensa de serviço pretendida.

4 - A fim de comprovar os elementos declarados no formulário electrónico, os candidatos devem proceder, obrigatoriamente, à entrega, dentro do prazo da candidatura, no agrupamento de escolas/escola não agrupada, da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos do seu percurso académico e profissional;

b) Prova de matrícula ou da sua aceitação na respectiva instituição;

5 - Nas situações em que o pedido de equiparação a bolseiro se destine à realização de dissertação de mestrado, tese de doutoramento ou projecto de investigação aplicada, o interessado deve ainda proceder à entrega do plano de trabalho a desenvolver, devidamente confirmado pelo orientador, se aplicável, ou pela respectiva instituição, com indicação do tema, objectivos, metodologia e calendarização relativa ao período durante o qual pretende usufruir da equiparação a bolseiro.

6 - Nas situações em que o pedido de equiparação a bolseiro se destina à frequência de cursos, deve ainda o interessado apresentar o plano de estudos, respectiva calendarização, com indicação das datas de início e termo e do horário do curso.

7 - Quando aplicável, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o requerente proceder à entrega do documento comprovativo da bolsa concedida por instituição de apoio e financiamento relativa ao projecto apresentado.

8 - Quando os documentos a entregar estiverem redigidos em língua estrangeira, cabe ao requerente a apresentação da devida tradução em língua portuguesa, a qual deve acompanhar os respectivos originais.

Artigo 11.º

Validação e submissão

O director do agrupamento de escolas/escola não agrupada onde o candidato exerce funções procede à confirmação da veracidade dos dados da candidatura e elabora parecer fundamentado, ouvido o conselho pedagógico, relativo ao contributo da actividade a desenvolver.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - Constitui motivo de indeferimento liminar do pedido:

a) A não apresentação da candidatura em formato electrónico;

b) O não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º da presente portaria;

c) A não validação de qualquer campo do formulário da candidatura;

d) A apresentação incompleta ou entrega extemporânea da documentação necessária à análise da candidatura;

e) Ter beneficiado de uma licença sabática num dos dois últimos anos escolares.

2 - Os requerimentos de candidatura indeferidos liminarmente constam de lista divulgada na página electrónica da DGRHE.

3 - Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 8 dias úteis, por via electrónica, para a DGRHE, a ser decidida nos 10 dias úteis subsequentes.

4 - Da reclamação pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeitos suspensivos, a interpor no prazo de 5 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação da lista.

Artigo 13.º

Análise e avaliação

1 - Os pedidos de equiparação a bolseiro são apreciados por uma comissão de análise com a seguinte composição:

a) Dois representantes da DGRHE;

b) Dois representantes da Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular;

c) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

2 - Os representantes que integram a comissão prevista no número anterior são indicados pelo dirigente máximo do respectivo serviço.

3 - A comissão é coordenada por um dos representantes da DGRHE.

4 - Cabe à comissão de análise definir os parâmetros de avaliação e respectiva pontuação.

5 - A comissão procede à análise, atribui a classificação a cada um dos candidatos e elabora um parecer fundamentado relativamente a cada candidatura.

6 - Na classificação da candidatura é adoptada a escala de 0 a 20 valores, sendo ponderados:

a) O percurso académico e profissional do docente;

b) A proposta de trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Relação do projecto com as orientações curriculares estabelecidas para o

respectivo nível e área curricular;

ii) Actualização do conhecimento científico e tecnológico na respectiva área

disciplinar ou transversal;

iii) Contribuição para o reforço das competências profissionais, melhoria das práticas pedagógicas e construção de materiais didácticos inovadores;

iv) Desenvolvimento de projectos relevantes para o sistema educativo.

7 - A equiparação a bolseiro é concedida aos candidatos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 14 valores.

Artigo 14.º

Decisão e publicitação

1 - A equiparação a bolseiro é concedida mediante despacho do DGRHE, com base na proposta fundamentada elaborada pela comissão de análise.

2 - A lista dos candidatos a quem é concedida a equiparação a bolseiro é publicitada, até ao dia 30 de Junho, na página electrónica da DGRHE.

3 - Na data a que se refere o número anterior é igualmente publicitada a lista de candidatos a quem não é concedida a equiparação a bolseiro, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, com indicação dos motivos da sua não atribuição.

4 - Das decisões do director-geral dos Recursos Humanos da Educação pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação das listas.

Artigo 15.º

Renovação

1 - O pedido de renovação da equiparação a bolseiro é feito em formulário electrónico, sendo exigido, para além do relatório do trabalho desenvolvido durante o período já decorrido, o plano do trabalho a desenvolver, de acordo com a planificação inicialmente apresentada.

2 - Caso existam alterações ao plano de trabalho inicial, o requerimento indicado no artigo anterior deve ser acompanhado por documento de onde constem as justificações das alterações efectuadas e a respectiva validação feita pelo orientador ou pela instituição que tutela o curso, em declaração a juntar ao relatório a que se refere o n.º 1.

Artigo 16.º

Candidatura na modalidade de dispensa sem vencimento

Os candidatos que pretendam a equiparação a bolseiro na modalidade de dispensa de serviço sem vencimento e estejam impedidos de apresentar a sua candidatura dentro do prazo estabelecido anualmente devem dirigir o pedido ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, acompanhado dos documentos comprovativos previstos nos artigos 10.º ou 15.º, consoante o caso.

Artigo 17.º

Deveres do docente em equiparação a bolseiro

1 - Findo o período de equiparação a bolseiro, devem os docentes, no prazo de dois meses, remeter à DGRHE uma declaração comprovativa do cumprimento dos objectivos a que se propuseram e apresentar no agrupamento de escolas/escola não agrupada onde exercem funções um programa de divulgação da investigação/estudo realizados, podendo revestir uma das seguintes modalidades:

a) Estratégias a operacionalizar na sala de aula;

b) Acções de formação a desenvolver na escola onde exerce funções ou em outro estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública;

c) Comunicações a proferir no âmbito da actividade a desenvolver na componente não lectiva em favor da comunidade escolar.

2 - O beneficiário do estatuto de equiparação a bolseiro fica obrigado à prestação de actividade docente efectiva em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, na dependência do Ministério da Educação, pelo período de tempo correspondente àquele em que usufruiu daquele estatuto, obrigação essa que deve ser cumprida a partir do início do ano escolar subsequente àquele em que deixou de beneficiar desse estatuto.

Artigo 18.º

Penalidades

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento de qualquer dos deveres decorrentes da presente portaria pode determinar quer a cessação imediata da equiparação a bolseiro que haja sido concedida quer a impossibilidade de apresentação de nova candidatura.

2 - O incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior determina a impossibilidade de concessão de nova equiparação a bolseiro, obrigando igualmente o seu beneficiário à reposição de todos os vencimentos recebidos durante o período de tempo em que beneficiou desse estatuto.

Artigo 19.º

Norma transitória

A concessão da equiparação a bolseiro para o ano escolar de 2009-2010 obedece às regras que regularam a sua concessão para o ano escolar de 2008-2009.

Artigo 20.º

Revogação

É revogado o Despacho Normativo 23/98, de 1 de Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 40/2005, de 2 de Agosto.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 17 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/03/plain-258592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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