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Decreto Regulamentar 18/78, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamenta o serviço docente extraordinário e nocturno prestado pelo pessoal docente dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/78

de 1 de Julho

Considerando a necessidade de rever alguns princípios estabelecidos no Decreto Regulamentar 89/77, de 31 de Dezembro, relativo ao serviço docente extraordinário e nocturno prestado pelo pessoal docente dos ensinos preparatório, secundário e médio;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Considera-se trabalho docente nocturno o prestado para além das 19 horas.

2 - Para efeitos de remuneração, considera-se como equivalendo a hora e meia diurna a hora de serviço docente prestada pelos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio com horário exclusivamente nocturno, para além das quinze horas semanais que constituem horário nocturno completo.

3 - O serviço prestado nos termos do número anterior só é permitido desde que o mesmo resulte conjuntamente do número de horas curriculares da disciplina que o professor rege e da necessidade de não atribuir ao professor um horário incompleto.

Art. 2.º Para efeitos do cálculo da remuneração do trabalho docente extraordinário, considera-se como valor da hora de serviço normal a fórmula:

(V x 12)/(52 x 22) sendo V o vencimento mensal do professor.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se desde o dia seguinte ao da entrada em vigor do Decreto-Lei 89/77, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 89/77, de 31 de Dezembro.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/01/plain-213833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Decreto-Lei 89/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos por doenças transmissíveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto Regulamentar 89/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta a prestação de trabalho extraordinário nos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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