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Decreto Legislativo Regional 4/98/M, de 23 de Abril

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Sumário

Altera os quadros de zona pedagógica dos professores dos ensinos básico e secundário e estabelece normas transitórias para vigorar no ano escolar de 1998-1999.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/98/M
Altera os quadros de zona pedagógica dos professores dos ensinos básico e secundário, criados pelo Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro.

Pelo Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, foram criados os quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com duas grandes áreas geográficas, que englobam a Região Autónoma da Madeira na sua totalidade.

Visou-se, fundamentalmente, salvaguardar as especificidades geográficas da Região, adoptando-se, dentro dos condicionalismos legais, o estabelecido para o todo nacional, com materialização no Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, diploma de resto publicado nos termos e com o alcance do artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97 e 1/98, de 29 de Abril e 2 de Janeiro, respectivamente.

Constitui pressuposto essencial dos quadros de zona pedagógica garantir um vínculo jurídico adequado, que simultaneamente não descure uma fixação dos docentes nas zonas mais carenciadas, directamente dependentes das necessidades do sistema.

Assim sendo, neste momento, ditam as regras dessa estabilidade do vínculo jurídico, face às necessidades do próprio sistema, que os actuais concelhos geográficos abrangidos pelas zonas pedagógicas A e B sejam reequacionados por forma a criar uma zona pedagógica C que por si só abranja os estabelecimentos de ensino inseridos nos concelhos de Machico, Santana e Porto Santo, permitindo-se assim que estes consigam reter um corpo docente devidamente habilitado e estável, em igualdade de circunstâncias com os demais estabelecimentos inseridos em zonas menos afastadas dos grandes centros urbanos.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, preceitos conjugados com os artigos 5.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e 27.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado por este último diploma, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97 e 1/98, de 29 de Abril e 2 de Janeiro, respectivamente, o seguinte:

Artigo 1.º
Os quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, previstos em mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, passam a ter a disposição constante do mapa I anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante para todos os efeitos legais.

Artigo 2.º
1 - Os titulares de lugares de quadro da zona pedagógica A, prevista no mapa anexo ao citado Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, que pretendam transitar para a zona pedagógica C prevista no mapa anexo a este diploma deverão fazê-lo por escrito, mediante declaração entregue na Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, no prazo máximo de cinco dias após a publicação deste diploma.

2 - Os docentes referidos no número anterior transitam mediante lista nominativa, independentemente de outras formalidades legais, com excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º
1 - Excepcionalmente, e para o ano escolar de 1998-1999, a dotação de lugares da zona pedagógica C é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante para todos os efeitos legais.

2 - Para os anos escolares seguintes, a dotação de lugares atribuídos a cada um dos quadros de zona pedagógica será definida nos termos e com os efeitos previstos no artigo 3.º do citado Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro.

Artigo 4.º
Excepcionalmente, e para o ano escolar de 1998-1999, os docentes que pretendam candidatar-se ao quadro da zona pedagógica C poderão fazê-lo, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente diploma, mediante aviso a publicar nos termos legais.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Abril de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXOS
Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver mapa no documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 3.º
Zona pedagógica C
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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