de 17 de janeiro
No Programa do XIX Governo Constitucional encontra-se definido com um dos objetivos prioritários na área da educação, a melhoria do sistema educativo garantindo a sua maior eficácia.
Para tal, centraliza o seu principal enfoque na melhoria da qualidade da aprendizagem e do ensino, de modo a que os alunos tenham ao longo do percurso escolar as necessárias condições que permitam adquirir uma formação sólida e sustentada enquanto cidadão se o perfil necessário para o acesso à vida profissional.
A diversificação que tem ocorrido na oferta formativa ao longo dos anos tem gerado necessidades temporárias satisfeitas com recurso, especialmente, à contratação a termo de pessoal docente.
O quadro normativo aplicável permite que anualmente os estabelecimentos de educação e de ensino recorram ao regime geral de recrutamento, desenvolvido numa perspetiva centralizada, e ao modelo que permite aos estabelecimentos, desde que se enquadrem nos parâmetros que a lei determina, promoverem os seus próprios mecanismos tendentes à satisfação das suas necessidades de contratação.
Por outro lado, o Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, vem reforçar os mecanismos tendentes a uma gestão de recursos mais compatibilizada e, por isso, mais adequada a promover o equilíbrio entre as reais necessidades do sistema e a sua satisfação, introduzindo a renovação da colocação nos dois processos concursais destinados à contratação temporária.
Acresce, ainda, que o referido diploma permite ao sistema aferir da existência de necessidades tendencialmente permanentes por grupo de recrutamento.
Por outro lado, na atual conjuntura, a sensibilidade social do atual Governo determina-o a desencadear mecanismos que promovam a empregabilidade possível, sempre numa perspetiva da boa gestão de recursos humanos adequados às reais necessidades rigorosamente aferidas.
Este sentido profundo da boa gestão do interesse público leva a que o Governo regule um concurso externo extraordinário com vista à entrada de novos docentes na carreira que satisfaçam as necessidades reais e permanentes do sistema educativo apuradas por grupo de recrutamento.
A filosofia subjacente ao concurso estabelecido neste diploma assenta na compatibilização das necessidades referidas e das preferências individuais definidas segundo uma ordem hierárquica de grupos de recrutamento para os quais os candidatos preenchem os requisitos da habilitação profissional e, também, da preferência por quadros de zona pedagógica a que concorrem.
Por outro lado, a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público de educação concretizado no exercício do seu trabalho prestado nas escolas que se encontram na dependência do Ministério da Educação e Ciência, constitui prerrogativa essencial para os candidatos poderem beneficiar do regime extraordinário estatuído no presente diploma. Assim, é conferido aos docentes, que por via do presente diploma ingressem na carreira através da colocação num quadro de zona, o direito de, no próximo concurso interno, concorrerem a par dos restantes docentes da carreira. Os docentes são, através do concurso interno, colocados em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela Lei do Orçamento do Estado no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril.
Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindicatos e federações sindicais representativas do pessoal docente do ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, nos termos da Lei 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97 de 19 de setembro, 49/2005, de 30 agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
2 - A seleção e o recrutamento previsto no número anterior realiza-se mediante concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 2.º
Requisitos de admissão
1 - Podem ser opositores ao concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro;
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD;
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a "Bom», nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
2 - Aos candidatos que se apresentem ao concurso previsto no presente diploma não é aplicado o n.º 7 do artigo 2.º do ECD.
Artigo 3.º
Norma remissiva
Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.
Artigo 4.º
Dotação das vagas
1 - A dotação das vagas a preencher mediante o presente concurso, é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 - As vagas referidas no número anterior são apuradas por quadro de zona pedagógica por grupo de recrutamento e extinguem-se quando vagarem.
Artigo 5.º
Âmbito das candidaturas
1 - Os candidatos ao concurso regulado pelo presente diploma são obrigados, a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de um dos quadros de zona pedagógica referidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando os candidatos concorrem a mais do que um quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento, devem ordenar a sua prioridade.
Artigo 6.º
Aceitação
1 - Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do presente diploma devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
2 - A aceitação é feita na aplicação electrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
3 - A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.
4 - As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 extinguem-se imediatamente após o decurso do prazo referido no n.º 1.
Artigo 7.º
Apresentação ao concurso interno
1 - Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados, para efeitos de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira de quadro de zona pedagógica no primeiro concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.
2 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, concorrem ao concurso interno numa prioridade seguinte à última prioridade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.
3 - Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no concurso interno, devem concorrer à mobilidade interna na primeira prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.
4 - Os docentes a quem se aplica o número anterior são colocados administrativamente pela DGAE, de acordo com as preferências manifestadas, durante o tempo necessário à sua colocação nos termos do disposto nos artigos 31.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.
5 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
Apresentação
Aos docentes colocados por concurso interno ou por mobilidade interna, nos termos do artigo anterior, é aplicado os n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-lei 132/2012, de 27 de junho, consoante a colocação seja obtida por concurso interno ou por mobilidade interna.
Artigo 9.º
Efetivação da colocação
1 - Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
2 - A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Período de vigência
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013-2014, realizados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 9 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.