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Portaria 350/2008, de 5 de Maio

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Sumário

Fixa as condições de atribuição de licença sabática aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Portaria 350/2008

de 5 de Maio

A promoção de uma educação de qualidade para todos constitui um dos objectivos prioritários do XVII Governo Constitucional.

Através do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), no intuito de aperfeiçoar as competências educativas dos docentes.

Considerando que, entre os factores que contribuem de uma forma decisiva para a indução de melhores práticas de organização e funcionamento da escola e melhoria das condições de ensino e aprendizagem com vista ao sucesso escolar dos alunos, se destaca o desenvolvimento profissional do docente, tendo em conta o seu carácter contextual e organizacional, orientado para a mudança, torna-se fundamental apostar na melhoria das suas competências científica, tecnológica e pedagógica, incentivando-o, também, para a atitude investigativa e para a prática reflexiva no seu desempenho como profissional inserido numa comunidade escolar onde a partilha de conhecimentos é fundamental.

Considerando que a melhoria da qualidade da formação de professores é uma condição indispensável ao seu desenvolvimento profissional, torna-se, ainda, fundamental apoiar a sua formação contínua, a frequência de cursos especializados e a realização de investigação aplicada em estreita articulação com a realidade escolar e suas necessidades, e respectivos domínios/áreas disciplinares.

Constitui-se como um instrumento de prossecução destes objectivos a atribuição de licença sabática aos docentes nomeados definitivamente em lugar de quadro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário com nomeação definitiva em lugar de quadro podem beneficiar de licença sabática nos termos do artigo 108.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos artigos seguintes da presente portaria.

Artigo 2.º

Conceito

A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente com vista à valorização das competências dos docentes nas várias áreas disciplinares e aprofundamento dos conhecimentos didáctico e curricular em estreita articulação com o desempenho profissional adequado às situações de sala de aula, escola e nas relações desta com a comunidade.

Artigo 3.º

Objectivo

A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada, no âmbito da acção educativa, privilegiando a prática pedagógica disciplinar do docente, que integrem as seguintes modalidades, desde que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente:

a) Projecto de investigação/acção;

b) Elaboração de dissertação de mestrado;

c) Realização/finalização de tese de doutoramento;

d) Frequência de curso especializado;

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Os docentes que pretendam usufruir de licença sabática devem reunir cumulativamente, à data da apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:

a) Ter nomeação definitiva em lugar de quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica;

b) Ter, na última avaliação de desempenho, classificação igual ou superior a Bom;

c) Ter oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos na dependência do Ministério da Educação;

d) Estar em exercício efectivo de funções docentes na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário em estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, na consideração como serviço docente efectivo não são contabilizadas as situações de prestação de funções não docentes.

Artigo 5.º Duração

1 - A licença sabática é concedida:

a) Por um ano escolar, com dispensa total do serviço docente;

b) Por um ano escolar, com redução de 50 % do horário semanal de serviço.

2 - A licença sabática pode ser concedida nos seguintes termos:

a) No máximo de duas vezes, caso se trate da licença referida na alínea a) do número anterior;

b) No máximo de quatro vezes, caso se trate da licença referida na alínea b) do número anterior;

c) Combinada, de forma a respeitar o limite resultante do disposto nas alíneas anteriores.

3 - A licença sabática referida na alínea b) do n.º 1 pode ser usufruída em dois anos escolares consecutivos.

4 - Caso se tenha verificado o gozo da licença referida na alínea a) do n.º 1, o pedido de uma nova licença pode ser efectuado nos seguintes termos:

a) A segunda licença sabática, na modalidade referida na alínea a) do n.º 1, pode ser requerida decorridos sete anos de ininterrupto exercício efectivo de funções docentes sobre o termo da primeira;

b) Uma nova licença sabática, na modalidade referida na alínea b) do n.º 1, pode ser requerida nos mesmos termos previstos na alínea anterior.

5 - Caso se tenha verificado o gozo da licença referida na alínea b) do n.º 1, o pedido de uma nova licença pode ser efectuado nos seguintes termos:

a) Se a licença tiver sido gozada num só ano escolar, pode ser requerida nova licença, em qualquer das modalidades, decorrido o período de quatro anos de ininterrupto exercício efectivo de funções docentes sobre o termo da primeira;

b) Se a licença tiver sido gozada em dois anos escolares consecutivos, pode ser requerida nova licença, em qualquer das modalidades, nos termos previstos no n.º 4.

6 - A modalidade de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não é aplicável ao pessoal docente em regime de monodocência.

Artigo 6.º

Efeitos

O período de duração da licença sabática é equiparado a prestação de serviço docente.

Artigo 7.º

Exclusividade

Durante o período da licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas.

Artigo 8.º

Contingente

Por despacho anual do Ministro da Educação, serão fixadas as quotas da licença sabática considerando as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura é obrigatoriamente apresentada através de formulário electrónico, disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE, até 31 de Março do ano escolar anterior àquele para o qual é requerida a licença, em calendário a definir por despacho anual do dirigente máximo da DGRHE, a publicitar na página electrónica deste serviço.

2 - No formulário de candidatura constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação e a situação profissional do requerente;

b) Última avaliação de desempenho;

c) Número de anos ininterruptos de exercício efectivo de funções docentes;

d) Objecto de licença sabática;

e) Duração da dispensa pretendida.

3 - O órgão de direcção executiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à validação da candidatura nos campos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.

4 - Os candidatos devem, dentro do prazo referido no n.º 1, remeter, à DGRHE, em suporte de papel, os seguintes documentos:

a) Documento de prova de matrícula ou de aceitação na respectiva instituição;

b) Percurso académico e profissional, mencionando habilitações académicas, obras divulgadas e relevantes no âmbito da educação e do ensino, cargos ou funções exercidos no âmbito da educação e do ensino, modalidades de acções de formação relacionadas com a educação e o ensino, realizadas nos últimos oito anos;

c) No caso do pedido para realização de investigação aplicada devem ainda fazer parte o plano de trabalho a desenvolver, com o tema, objectivos, metodologia e calendarização detalhada relativamente ao período de licença sabática, confirmado pelo especialista ou orientador e pela respectiva instituição;

d) No caso do pedido para frequência de cursos especializados e formação contínua, devem ainda apresentar plano de estudo, calendarização do curso, contendo as respectivas data de início e termo, carga horária semanal e respectivo horário;

e) Plano de acção orientado para os resultados a nível de escola onde se mencione claramente, a sua inserção na realidade escolar, relação com o domínio ou área disciplinar do docente, estratégias a implementar, resultados pretendidos e instrumentos de aferição dos resultados a atingir;

f) Parecer do órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico, devidamente fundamentado no contributo para o processo do ensino/aprendizagem e ou para o projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e ou no projecto curricular de escola ou de turma.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - A não apresentação da candidatura em formato electrónico, o não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º e a entrega extemporânea ou falta de um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º determinam o indeferimento liminar da candidatura.

2 - Da decisão de indeferimento referida no número anterior cabe reclamação, por via electrónica, no prazo de 8 dias úteis, a qual deve ser decidida no prazo de 10 dias úteis.

3 - Da notificação da decisão da reclamação pode ser interposto recurso hierárquico facultativo, por via electrónica, para o Ministro da Educação.

Artigo 11.º

Análise e avaliação

1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por uma comissão de análise, com a seguinte composição:

a) Dois representantes da DGRHE;

b) Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular;

c) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

2 - A comissão é coordenada por um dos representantes da DGRHE.

3 - A comissão procede à análise, atribui uma classificação à candidatura e elabora um parecer fundamentado.

4 - Na classificação da candidatura é adoptada a escala de 0 a 20 valores, sendo ponderado:

a) O percurso académico e profissional do docente;

b) A proposta de trabalho.

5 - A avaliação da proposta de trabalho tem em conta os seguintes parâmetros:

a) A relação do projecto com as orientações curriculares, o currículo e os programas estabelecidos, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;

b) Os objectivos e contributos directos para o reforço das competências profissionais, melhoria das práticas pedagógicas e construção de materiais didácticos inovadores;

c) A relação do projecto com a actualização do conhecimento científico e tecnológico no respectivo domínio/área disciplinar.

6 - Só pode ser concedida a licença sabática aos candidatos cujas candidaturas obtenham uma classificação igual ou superior a 14 valores.

Artigo 12.º

Decisão e publicitação

1 - A licença sabática é autorizada pelo dirigente máximo da DGRHE com base em proposta fundamentada nos resultados da análise e da avaliação da candidatura efectuada pela comissão de análise.

2 - A lista dos candidatos aos quais foi concedida licença sabática é publicitada, até ao dia 30 de Junho, na página electrónica da DGRHE.

3 - Da decisão final pode ser interposto recurso hierárquico facultativo, por via electrónica, para o Ministro da Educação.

Artigo 13.º

Deveres

1 - Finda a licença sabática, os docentes ficam obrigados a apresentar, no agrupamento de escolas ou na escola não agrupada:

a) Até 31 de Outubro imediatamente seguinte, um programa de divulgação da investigação ou do trabalho realizados, podendo revestir uma das seguintes modalidades:

i) Acções a operacionalizar em sala de aula;

ii) Acções de formação temáticas a nível de agrupamentos ou escolas não

agrupadas; ou

iii) Comunicações a realizar no âmbito da componente não lectiva para a comunidade educativa;

b) Até ao final do ano lectivo seguinte, documento comprovativo da entrega ou da defesa da dissertação de mestrado ou de doutoramento, ou de aproveitamento nos cursos de especialização ou de formação.

2 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pelo dirigente máximo da DGRHE, nos casos devidamente fundamentados.

3 - Os docentes ficam obrigados a cumprir, nos dois anos escolares seguintes ao do termo da licença sabática, exercício efectivo de funções docentes na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário, em estabelecimentos públicos na dependência do Ministério da Educação.

4 - A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1, bem como o não cumprimento da obrigação prevista no número anterior, implica a reposição das remunerações recebidas durante o período em que o docente esteve em situação de licença sabática.

5 - O órgão de direcção executiva deve informar a DGRHE, até 30 dias após o término dos respectivos prazos, do cumprimento do estabelecido no n.º 1.

6 - No final do ano escolar posterior ao gozo da licença sabática, o docente deverá apresentar ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada um relatório sobre a eficácia da implementação das medidas adoptadas e os resultados obtidos.

7 - O órgão referido no número anterior remete, até 31 de Dezembro, ao serviço central do Ministério da Educação responsável pela gestão do currículo o relatório, acompanhado do seu parecer, com vista à divulgação na sua pagina electrónica da divulgação das boas práticas ou sugestões de trabalho.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Despacho Normativo 31/98, de 17 de Abril.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 24 de Abril de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/05/plain-233567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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