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Portaria 196-A/2010, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar.

Texto do documento

Portaria 196-A/2010

de 9 de Abril

As matérias respeitantes à educação para a saúde e educação sexual têm merecido, em tempos mais recentes, particular atenção por parte da sociedade portuguesa.

Assim, já em 1999, veio a ser publicada a Lei 120/99, de 11 de Agosto, que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei 259/2000, de 17 de Outubro, que perspectiva a escola como entidade competente para integrar estratégias de promoção da saúde sexual, tanto no desenvolvimento do currículo como na organização de actividades de enriquecimento curricular, favorecendo a articulação escola-família (artigo 1.º deste último diploma).

A referida legislação incluiu a educação sexual nos currículos do ensino básico e secundário integrada na área da educação para a saúde, área da qual fazem parte, igualmente, a educação alimentar, a actividade física, a prevenção de consumos nocivos e a prevenção da violência em meio escolar.

O conceito actual de educação para a saúde tem subjacente a ideia de que a informação permite identificar comportamentos de risco, reconhecer os benefícios dos comportamentos adequados e suscitar comportamentos de prevenção.

A educação para a saúde tem, pois, como objectivos centrais a informação e a consciencialização de cada pessoa acerca da sua própria saúde e a aquisição de competências que a habilitem para uma progressiva auto-responsabilização.

A educação sexual foi integrada por lei na educação para a saúde precisamente por obedecer ao mesmo conceito de abordagem com vista à promoção da saúde física, psicológica e social.

Mais recentemente, o Governo, através do despacho 25 995/2005 (2.ª série), de 16 de Dezembro, determinou a obrigatoriedade de as escolas incluírem no seu projecto educativo a área da educação para a saúde, combinando a transversalidade disciplinar com inclusão temática na área curricular não disciplinar.

Na sequência e reconhecendo que a educação sexual é uma das dimensões da educação para a saúde, a Assembleia da República fez aprovar em 2009, através da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, um conjunto de princípios e regras, em matéria de educação sexual, prevendo, desde logo, a organização funcional da educação sexual nas escolas.

Neste contexto, consagram-se as bases gerais do regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, conferindo-lhe o estatuto e obrigatoriedade, com uma carga horária adaptada e repartida por cada nível de ensino, especificada por cada turma e distribuída de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo e, por último, estabelecendo-se ainda que a educação sexual deva ser desenvolvida pela escola e pela família, numa parceria que permita respeitar o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa.

Pela presente portaria procede-se à regulamentação da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, nas matérias e nos termos nela previstos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra da Saúde e pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à regulamentação da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece a educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário e define as respectivas orientações curriculares adequadas para os diferentes níveis de ensino.

Artigo 2.º

Modalidades

1 - Para a prossecução das finalidades da educação sexual previstas no artigo 2.º da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, a educação sexual é aplicada nos ensinos básico e secundário, no âmbito da educação para a saúde, nos termos fixados em despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que regulamenta o âmbito das áreas curriculares não disciplinares.

2 - No ensino profissional, a educação sexual integra-se igualmente na área da educação para a saúde, sendo atribuída ao director de escola a competência para, em concertação com o professor coordenador da área da educação para a saúde e os directores de turma, definir quais os temas que devem ser abordados nas áreas curriculares disciplinares, sem prejuízo da actuação dos gabinetes de informação e apoio ao aluno previstos no artigo 10.º da Lei 60/2009, de 6 de Agosto.

3 - Os conteúdos da educação sexual são desenvolvidos no quadro das áreas curriculares não disciplinares e devem respeitar a transversalidade inerente às várias disciplinas, integrando-se igualmente nas áreas curriculares disciplinares.

Artigo 3.º

Conteúdos curriculares

1 - As orientações curriculares respeitantes aos conteúdos da educação sexual devem respeitar os objectivos mínimos constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conteúdos da educação sexual são ministrados nas áreas curriculares não disciplinares, designadamente em formação cívica e completados pelas áreas curriculares disciplinares.

3 - A gestão curricular da educação sexual enquadrada na área de formação cívica deve ser estabelecida pelo professor coordenador da educação para a saúde, em articulação com os directores de turma.

Artigo 4.º

Elaboração do projecto educativo da escola

1 - Os termos em que se concretiza a inclusão da educação sexual nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas são definidos pelo respectivo conselho pedagógico e dependem de parecer do conselho geral, no qual têm assento os professores da escola, representantes dos pais e, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas onde seja leccionado o ensino secundário, representantes dos estudantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pedagógico deve assegurar que os pais e encarregados de educação sejam ouvidos em todas as fases de organização da educação sexual no respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 5.º

Carga horária

1 - A carga horária dedicada à educação sexual é adaptada a cada nível de ensino e a cada turma.

2 - De acordo com os limites definidos no artigo 5.º da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, a carga horária não pode ser inferior a seis horas para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo.

3 - São ainda imputados à educação sexual tempos lectivos de disciplinas e de iniciativas e acções extracurriculares que se relacionem com esta área.

Artigo 6.º

Pessoal docente

1 - Ao desempenho do cargo de professor coordenador da educação para a saúde, na qual se inclui a educação sexual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual.

2 - O exercício da função de professor coordenador de educação para a saúde confere direito a uma redução da componente lectiva nos termos que vierem a ser definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - As acções de formação realizadas por docentes no âmbito da educação para a saúde e educação sexual são consideradas, para todos os efeitos, como efectuadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.

Artigo 7.º

Organização

1 - Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada designa através do director de escola respectivo um professor coordenador da educação para a saúde, na qual se inclui a educação sexual, de entre os docentes que reúnam, sucessivamente, os seguintes requisitos:

a) Formação creditada na área da educação para a saúde e educação sexual e experiência adquirida nesta área não inferior a três anos;

b) Formação creditada na área da educação para a saúde e educação sexual;

c) Experiência adquirida na área da educação para a saúde não inferior a um ano;

d) Directores de turma.

2 - Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada constitui uma equipa de educação para a saúde, na qual se inclui a educação sexual, com uma dimensão proporcional ao número de turmas existentes, a definir pelo director de escola respectivo, coordenada pelo professor coordenador da educação para a saúde e educação sexual.

3 - O director de escola designa os elementos que integram a equipa referida no número anterior preferencialmente de entre os directores de turma do agrupamento ou de entre os professores de escolas do 1.º ciclo.

Artigo 8.º

Formação

A formação a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 8.º da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, é assegurada pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, que desenvolverá para o efeito as acções e os projectos necessários à sua concretização, estabelecendo parcerias com a Direcção-Geral da Saúde, as instituições do ensino superior e o Instituto Português da Juventude, I. P., bem como as organizações devidamente credenciadas.

Artigo 9.º

Parcerias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular pode estabelecer com outras entidades devidamente credenciadas na área da educação para a saúde e educação sexual acordos de parceria, visando o desenvolvimento das acções de formação previstas no artigo 8.º 2 - A educação para a saúde e a educação sexual é apoiada ao nível local pela unidade de saúde pública competente no âmbito da actividade de saúde escolar.

Artigo 10.º

Gabinetes de informação e apoio ao aluno

1 - Para a concretização do previsto no artigo 10.º da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, cabe ao director de escola, ouvida a equipa de educação para a saúde, definir a organização bem como as normas de funcionamento dos gabinetes de informação e apoio ao aluno previstos naquele preceito legal.

2 - Para efeito do disposto no número anterior e em especial do estabelecido no n.º 3 do mencionado artigo 10.º da Lei 60/2009, de 6 de Agosto, os gabinetes de informação e apoio ao aluno são, igualmente, articulados com os gabinetes de saúde juvenil e unidades móveis, ao dispor das escolas pelo Instituto Português da Juventude, I. P., e nos termos previstos na Portaria 655/2008, de 25 de Julho.

3 - Os serviços competentes do Ministério da Educação asseguram o apoio técnico e o enquadramento de referência para a organização dos gabinetes de informação e apoio ao aluno.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 7 de Abril de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 1 de Abril de 2010.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Os objectivos mínimos da área de educação sexual devem contemplar os seguintes conteúdos que podem ser abordados nas áreas disciplinares ou nas áreas curriculares não disciplinares.

1.º ciclo (1.º ao 4.º anos)

Noção de corpo;

O corpo em harmonia com a Natureza e o seu ambiente social e cultural;

Noção de família;

Diferenças entre rapazes e raparigas;

Protecção do corpo e noção dos limites, dizendo não às aproximações abusivas.

2.º ano

Para além das rubricas incluídas nos programas de meio físico, o professor deve esclarecer os alunos sobre questões e dúvidas que surjam naturalmente, respondendo de forma simples e clara.

3.º e 4.º anos

Para além das rubricas incluídas nos programas de meio físico, o professor poderá desenvolver temas que levem os alunos a compreender a necessidade de proteger o próprio corpo, de se defender de eventuais aproximações abusivas, aconselhando que, caso se deparem com dúvidas ou problemas de identidade de género, se sintam no direito de pedir ajuda às pessoas em quem confiam na família ou na escola.

2.º ciclo (5.º e 6.º anos)

Puberdade - aspectos biológicos e emocionais;

O corpo em transformação;

Caracteres sexuais secundários;

Normalidade, importância e frequência das suas variantes biopsicológicas;

Diversidade e respeito;

Sexualidade e género;

Reprodução humana e crescimento; contracepção e planeamento familiar;

Compreensão do ciclo menstrual e ovulatório;

Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas;

Dimensão ética da sexualidade humana.

3.º ciclo (7.º ao 9.º anos)

Dimensão ética da sexualidade humana:

Compreensão da sexualidade como uma das componentes mais sensíveis da pessoa, no contexto de um projecto de vida que integre valores (por exemplo: afectos, ternura, crescimento e maturidade emocional, capacidade de lidar com frustrações, compromissos, abstinência voluntária) e uma dimensão ética;

Compreensão da fisiologia geral da reprodução humana;

Compreensão do ciclo menstrual e ovulatório;

Compreensão do uso e acessibilidade dos métodos contraceptivos e, sumariamente, dos seus mecanismos de acção e tolerância (efeitos secundários);

Compreensão da epidemiologia das principais IST em Portugal e no mundo (incluindo infecção por VIH/vírus da imunodeficiência humana - HPV2/vírus do papiloma humano - e suas consequências) bem como os métodos de prevenção. Saber como se protege o seu próprio corpo, prevenindo a violência e o abuso físico e sexual e comportamentos sexuais de risco, dizendo não a pressões emocionais e sexuais;

Conhecimento das taxas e tendências de maternidade e da paternidade na adolescência e compreensão do respectivo significado;

Conhecimento das taxas e tendências das interrupções voluntárias de gravidez, suas sequelas e respectivo significado;

Compreensão da noção de parentalidade no quadro de uma saúde sexual e reprodutiva saudável e responsável;

Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas.

Ensino secundário Compreensão ética da sexualidade humana.

Sem prejuízo dos conteúdos já enunciados no 3.º ciclo, sempre que se entenda necessário, devem retomar-se temas previamente abordados, pois a experiência demonstra vantagens de se voltar a abordá-los com alunos que, nesta fase de estudos, poderão eventualmente já ter iniciado a vida sexual activa. A abordagem deve ser acompanhada por uma reflexão sobre atitudes e comportamentos dos adolescentes na actualidade:

Compreensão e determinação do ciclo menstrual em geral, com particular atenção à identificação, quando possível, do período ovulatório, em função das características dos ciclos menstruais.

Informação estatística, por exemplo sobre:

Idade de início das relações sexuais, em Portugal e na UE;

Taxas de gravidez e aborto em Portugal;

Métodos contraceptivos disponíveis e utilizados; segurança proporcionada por diferentes métodos; motivos que impedem o uso de métodos adequados;

Consequências físicas, psicológicas e sociais da maternidade e da paternidade de gravidez na adolescência e do aborto;

Doenças e infecções sexualmente transmissíveis (como infecção por VIH e HPV) e suas consequências;

Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/09/plain-272522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 120/99 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 259/2000 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, fixando condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Portaria 655/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa CUIDA-TE e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Lei 60/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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