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Portaria 655/2008, de 25 de Julho

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Sumário

Cria o Programa CUIDA-TE e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 655/2008

de 25 de Julho

O Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, prevê como atribuições do Instituto Português da Juventude, I. P., entre outras, a criação de mecanismos de apoio ao bem-estar integral dos jovens através de acções de sensibilização e aconselhamento, nomeadamente nas áreas da saúde, condutas de risco, actividade física, desporto e ambiente, prevendo igualmente a possibilidade de concretização de parcerias entre aquele Instituto e entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional ou internacional, com vista à prossecução das políticas de juventude.

Constatando-se que, comparativamente aos restantes países europeus, são apontados para Portugal índices de saúde pública preocupantes, designadamente nas áreas do alcoolismo, do consumo de substâncias ilícitas, das infecções sexualmente transmissíveis, entre elas o VIH/sida, da gravidez não desejada na adolescência, da cirrose hepática alcoólica, da tuberculose, da obesidade, entre outras, impõe-se que o Instituto Português da Juventude, I. P., actue nesta área de forma articulada e consequente.

Neste contexto, tem-se como imperativo a criação de um programa que promova o aconselhamento e a prevenção primária, de forma abrangente, objectivos alcançáveis por meio de estratégias de comunicação, de informação e de apoio à acção, junto dos jovens.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das alíneas g) e q) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:

1.º É criado o Programa CUIDA-TE, com o objectivo de promover a saúde juvenil e estilos de vida saudáveis junto da população jovem.

2.º É aprovado o Regulamento do Programa CUIDA-TE, publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

3.º A gestão do Programa CUIDA-TE é atribuída ao Instituto Português da Juventude, I.

P.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 10 de Julho de 2008.

Regulamento do Programa CUIDA-TE

Artigo 1.º

Objecto

O Programa CUIDA-TE, adiante também designado como Programa, consiste na promoção da saúde juvenil e de estilos de vida saudáveis.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos gerais

1 - O Programa tem o seguinte âmbito e objectivos gerais:

a) A educação para a saúde, promovendo a aquisição de conhecimentos e de competências nesta área, de forma global e integradora, inter-relacionando as suas diferentes componentes, somáticas, psicoafectivas e sociais;

b) O estudo, baseado nas acções de informação e inquirição a realizar junto dos jovens no âmbito do Programa, dos estilos de vida dos adolescentes, dos principais indicadores do seu estado de saúde e dos seus comportamentos face à sexualidade, visando a melhoria e a adaptabilidade das intervenções e políticas públicas nesta matéria.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:

a) A promoção da saúde, numa perspectiva global e multidimensional junto da população jovem;

b) O fomento das práticas de exercício físico regular, de uma alimentação saudável e da adopção de estilos de vida saudáveis e responsáveis;

c) A prevenção dos consumos nocivos;

d) A promoção da saúde sexual e reprodutiva.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários do Programa os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 25 anos, os professores e demais agentes de acção educativa, os pais, os dirigentes associativos juvenis, bem como os profissionais de saúde ou outros que desenvolvam actividades no âmbito de intervenção do Programa.

Artigo 5.º

Medidas

1 - São criadas, no âmbito do Programa CUIDA-TE, as seguintes medidas:

a) Medida n.º 1, «Unidades móveis»;

b) Medida n.º 2, «Formação»;

c) Medida n.º 3, «Teatro debate»;

d) Medida n.º 4, «GSJ - Gabinetes de Saúde Juvenil»;

e) Medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da saúde».

Artigo 6.º

Medida n.º 1, «Unidades móveis»

1 - A medida n.º 1, «Unidades móveis», consiste na disponibilização de unidades móveis, devidamente apetrechadas, para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Deslocação a estabelecimentos de ensino, bem como outros locais nos quais se verifique a presença de jovens em número significativo, tais como locais de diversão diurnos e nocturnos, mostras, feiras, festivais ou outras iniciativas similares, visando sensibilizar e informar sobre temáticas relacionadas com a saúde global dos jovens;

b) Atendimento e encaminhamento dos jovens e demais destinatários do Programa para entidades específicas, públicas ou privadas, aptas a solucionar as questões colocadas;

c) Apoio a actividades de projectos que decorram no âmbito do Programa e para o qual as unidades móveis estejam dotadas.

Artigo 7.º

Medida n.º 2, «Formação»

A medida n.º 2, «Formação», consiste na promoção de acções de formação presencial, em e-learning ou em qualquer outra modalidade formativa, dirigidas especificamente aos diferentes destinatários do Programa.

Artigo 8.º

Medida n.º 3, «Teatro debate»

A medida n.º 3, «Teatro debate», consiste na promoção de iniciativas de teatro debate sobre temas relacionados com a prevenção da saúde e demais objectivos do Programa.

Artigo 9.º

Medida n.º 4, «GSJ - Gabinetes de Saúde Juvenil»

1 - A medida n.º 4, «GSJ - Gabinetes de Saúde Juvenil», engloba a criação de gabinetes de saúde juvenil, com a natureza de espaços de atendimento e de aconselhamento gratuitos, anónimos e confidenciais, nas áreas de actuação do Programa.

2 - Os gabinetes de saúde juvenil são criados nos termos de protocolos a celebrar com as entidades parceiras vocacionadas para a promoção da saúde.

Artigo 10.º

Medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da saúde»

1 - A medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da saúde», consiste no apoio que o IPJ, I. P., pode conceder a projectos que não caiam no âmbito das restantes medidas e que integrem o objecto do presente diploma.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, a medida n.º 5 contempla, ainda, a atribuição anual dos «Prémios CUIDA-TE», seleccionados de entre os projectos apoiados no ano imediatamente anterior, sendo atribuídos:

a) Três prémios de âmbito regional por cada direcção regional do IPJ, I. P.;

b) Três prémios para os melhores três projectos, de entre os premiados a nível regional.

3 - A divulgação dos projectos premiados e a atribuição dos «Prémios CUIDA-TE» é, por regra, feita no Dia Mundial da Saúde.

Artigo 11.º

Entidades promotoras

1 - Para efeitos de apresentação, acompanhamento, execução e avaliação das medidas e projectos abrangidos pelo presente Programa, consideram-se entidades promotoras:

a) Os estabelecimentos de ensino;

b) As associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);

c) As organizações não governamentais (ONG);

d) As instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

e) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam os objectivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa.

2 - As actividades desenvolvidas no âmbito da medida n.º 5 são da exclusiva concepção, promoção e responsabilidade das entidades promotoras.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas às medidas e projectos previstos no Programa efectua-se nos seguintes termos:

a) As candidaturas às medidas n.os 1, 2 e 3 devem ser apresentadas nos serviços do IPJ, I. P., em formulário próprio, até 30 dias úteis antes da data prevista para a sua realização ou para o início desta;

b) A apresentação de projectos à medida n.º 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º deve ser feita nos serviços do IPJ, I. P., em formulário próprio, até à data limite definida anualmente por despacho do presidente do IPJ, I. P., constando obrigatoriamente do formulário os seguintes elementos:

i) Identificação da entidade promotora;

ii) Identificação e constituição da equipa responsável pela elaboração e

execução do projecto;

iii) Identificação da área de intervenção;

iv) Descrição dos objectivos, estratégias, formas de avaliação de resultados e processos, assim como os modos de integração no projecto educativo, caso a sua implementação decorra num estabelecimento de ensino;

v) Identificação dos meios humanos e materiais a afectar ao projecto, bem como dos apoios técnicos exteriores necessários à respectiva execução;

vi) Descrição das actividades a desenvolver;

vii) Orçamento detalhado do projecto e justificação do apoio financeiro

solicitado;

viii) Demonstração da existência de capacidade técnica, financeira e humana da entidade promotora como garante da boa execução do projecto.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, pode o IPJ, I. P., solicitar às entidades promotoras outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas.

Artigo 13.º

Avaliação das candidaturas e projectos

1 - Para efeitos de avaliação das candidaturas são aplicados os seguintes critérios por medida:

a) Medidas n.os 1 e 3:

i) Maior número de jovens envolvidos;

b) Medida n.º 2, por ordem decrescente de importância:

i) Potencialidade dos formandos na actuação como agentes multiplicadores

dos objectivos do Programa;

ii) Maior número de jovens envolvidos;

c) Medida n.º 5, por ordem decrescente de importância:

i) Adequação do projecto aos objectivos e temáticas do Programa;

ii) Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local

onde aquele se irá desenvolver;

iii) Envolvimento da comunidade local no projecto;

iv) Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;

v) Nível de participação dos jovens no planeamento e execução do projecto, em especial nas vertentes técnica e logística;

vi) Inclusão do conceito de mentorização pelos pares nas metodologias;

vii) Número de jovens a envolver e custo por jovem;

viii) Cumprimento das recomendações técnicas constantes no anexo i do presente Regulamento.

2 - Para efeitos de atribuição dos prémios previsto no n.º 2 do artigo 10.º, são considerados os seguintes critérios de avaliação:

a) Originalidade e criatividade do projecto;

b) Identificação do projecto com o público alvo;

c) Importância para a comunidade local em que o mesmo se insere;

d) Capacidade de envolvimento dos vários actores da comunidade onde o projecto se insere.

3 - Os projectos candidatos à medida n.º 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º devem ter uma duração mínima de dois meses e máxima de um ano.

4 - As entidades promotoras podem apresentar projectos que integrem conjugadamente as medidas n.os 1, 2, 3 e a 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º 5 - Os projectos apresentados no âmbito do Programa devem obedecer às «Considerações e recomendações para o planeamento e execução de projectos de educação para a saúde» enunciadas no anexo i do presente Regulamento.

6 - A avaliação das candidaturas apresentadas às medidas n.os 1, 2, 3 e 5 previstas no n.º 1 do artigo 10.º é da competência de uma equipa técnica de acompanhamento do Programa CUIDA-TE, a designar por despacho do presidente do IPJ, I. P.

7 - A avaliação das candidaturas à medida n.º 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente Programa carece de parecer prévio emitido pelas competentes direcções regionais do IPJ, I. P.

Artigo 14.º

Aprovação das candidaturas e projectos

1 - A selecção das candidaturas resultante da avaliação efectuada nos termos do disposto no número anterior é aprovada pelo presidente do IPJ, I. P., com a faculdade de delegação nos vice-presidentes.

2 - A aprovação das candidaturas compete ao presidente do IPJ, I. P.

3 - Para a atribuição dos «Prémios CUIDA-TE», referidos no n.º 2 do artigo 10.º, é nomeado um júri, composto por três elementos, a designar por despacho do presidente do IPJ, I. P.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a deliberação do júri deve, igualmente, ser homologada pelo presidente do IPJ, I. P.

5 - A aprovação dos projectos apresentados às diferentes medidas do Programa fica condicionada à dotação orçamental prevista para o Programa CUIDA-TE.

Artigo 15.º

Apoio financeiro à medida n.º 5, «Apoios específicos no âmbito da saúde»

1 - Para efeitos de atribuição do apoio financeiro a conceder aos projectos integrados na medida n.º 5 prevista no n.º 1 do artigo 10.º, é fixado um limite máximo de (euro) 3000 por projecto ou 75 % do total das despesas comprovadamente realizadas, sendo financiado o menor dos valores apurado, a atribuir da seguinte forma:

a) 75 % no início da actividade prevista no projecto aprovado;

b) 25 % após entrega dos relatórios de actividades e financeiro e respectiva aprovação pelo IPJ, I. P.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os projectos, comprovadamente, de extraordinário mérito e relevância, sempre que devidamente fundamentado pela equipa técnica de acompanhamento do Programa CUIDA-TE, prevista no n.º 6 do artigo 13.º 3 - Para efeitos de atribuição dos prémios previstos no n.º 2 do artigo 10.º, é fixada anualmente pelo presidente do IPJ, I. P., uma dotação orçamental específica.

Artigo 16.º

Deveres das entidades promotoras

1 - São deveres das entidades promotoras:

a) Dar conhecimento ao IPJ, I. P., de quaisquer alterações aos projectos aprovados, em qualquer fase do processo;

b) Apresentar ao IPJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão dos projectos, um relatório final de actividades e de execução financeira, com a discriminação e comprovativos de todas as despesas realizadas;

c) Publicitar de forma visível o apoio do presente Programa.

Artigo 17.º

Sanções

1 - O não cumprimento dos deveres enunciados no artigo anterior constitui a entidade promotora infractora na situação de inelegibilidade a quaisquer apoios concedidos pelo IPJ, I. P., pelo prazo de um ano, assim como determina a imediata reposição das verbas concedidas e não justificadas.

2 - Qualquer irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios concedidos no âmbito do presente Programa, nomeadamente a sua utilização para outros fins nele não previstos, determina:

a) A revogação dos apoios concedidos e a imediata reposição de quaisquer verbas já recebidas;

b) A inelegibilidade a outros apoios financeiros do IPJ, I. P., pelo período de um ano;

c) A responsabilidade civil e criminal, que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis.

3 - Compete ao presidente do IPJ, I. P., aplicar as sanções que se insiram no âmbito da sua competência, própria ou delegada, mediante proposta fundamentada da equipa técnica de acompanhamento do Programa CUIDA-TE, prevista no n.º 6 do artigo 13.º

Artigo 18.º

Integração de lacunas

Em caso de dúvida, a interpretação do disposto no presente Regulamento, bem como a integração de eventuais lacunas, compete ao IPJ, I. P.

Artigo 19.º

Disposições finais

No âmbito do desenvolvimento e gestão do Programa, pode o IPJ, I. P., em sede das suas atribuições e competências, mediante a celebração de protocolos ou de instrumentos de idêntico teor, proporcionar a participação de outras entidades sem fins lucrativos e pessoas colectivas de utilidade pública especialmente vocacionadas para a promoção da saúde e ou da saúde sexual e reprodutiva, com reconhecida experiência de trabalho junto da população jovem a nível nacional.

ANEXO I

Considerações e recomendações para o planeamento e execução de projectos

de educação para a saúde

A educação para a saúde não se pode limitar a aspectos meramente informativos.

Exige um debate de ideias sobre valores pessoais, permitindo aos jovens a construção de um quadro de referências definidor das suas opções individuais.

Recomenda-se, portanto, que às linhas de acção de todos os projectos que no âmbito deste Programa venham a ser desenvolvidos estejam subjacentes os conceitos de disseminação da informação pela mentorização pelos pares, de envolvimento dos jovens em todas as etapas, de promoção de uma aprendizagem activa, de formação contínua, importando igualmente assegurar um acompanhamento eficaz e disponível.

Nesta óptica, recomenda-se, ainda, que todos os projectos apresentados contemplem as seguintes etapas:

1) Identificação e constituição de equipa responsável por todas as fases do projecto, desde o planeamento até à avaliação e apresentação de resultados;

2) Elaboração das linhas gerais do projecto, explicitando os objectivos, as estratégias, as formas de avaliação de resultados e processos, assim como os modos de integração no projecto educativo, caso a sua implementação decorra no contexto de um estabelecimento de ensino;

3) Comunicação do projecto a todos os envolvidos (escola e ou comunidade) e identificação dos interessados em participar no projecto (professores, demais profissionais, voluntários, entre outros);

4) Identificação dos apoios indispensáveis (formação, materiais, serviços para encaminhamento de casos específicos e outros agentes exteriores ao estabelecimento de ensino ou à comunidade que possam apoiar a realização de actividades concretas);

5) Comunicação dos princípios e conteúdos do projecto aos pais e encarregados de educação e identificação de possíveis actividades a eles dirigidas ou por eles dinamizadas;

6) Formação inicial dos professores ou dos outros profissionais e voluntários que desejem desenvolver o projecto;

7) Desenvolvimento de trabalhos de projecto com cada um dos profissionais envolvidos (professores ou outros), identificando os momentos em que seja possível a abordagem de temas relacionados com as temáticas em apreço, inter-relacionando e integrando com outras actividades que estejam a decorrer no local onde se pretende implementar o projecto - no estabelecimento de ensino (momentos curriculares, interdisciplinares ou extracurriculares) ou na comunidade (celebração de dias mundiais, festas, campos de férias ou outros);

8) Realização das actividades;

9) Avaliação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/25/plain-236832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-09 - Portaria 196-A/2010 - Ministérios da Saúde e da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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