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Decreto-lei 168/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A presente reestruturação visa dotar o Instituto Português da Juventude dos meios adequados ao cumprimento da sua missão, em particular no que concerne à informação, ao associativismo, ao voluntariado e promoção da cidadania, à ocupação dos tempos livres, à educação não formal, à informação e à mobilidade geográfica dos jovens em Portugal e no estrangeiro.

Pretende-se, ainda, criar as condições para uma intervenção mais eficaz no âmbito das politicas sectoriais de interesse para juventude, designadamente nas áreas da habitação, do empreendedorismo, do emprego, da formação, da ciência e tecnologia, da cultura, do ambiente e da saúde.

Por último, assegura-se um quadro estável no relacionamento entre a Administração Pública e o movimento associativo jovem, bem como entre esta e as demais entidades, públicas e privadas, que actuam na área da juventude.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Português da Juventude, abreviadamente designado por IPJ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IPJ, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IPJ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre o território continental.

2 - O IPJ, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados Direcções Regionais do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com âmbito territorial correspondente ao nível II das Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IPJ, I. P., pode assegurar pontos de atendimento aos jovens, directamente ou mediante protocolos a celebrar com as autarquias locais.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IPJ, I. P., tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública governamental da juventude, procedendo à sua concretização e promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social.

2 - São atribuições do IPJ, I. P.:

a) Apoiar a definição da política pública para a juventude, designadamente, através da adopção de medidas de estímulo à participação cívica dos jovens em actividades sociais, culturais, educativas, formativas, cientificas, cívicas e económicas;

b) Acompanhar a execução das políticas públicas com incidência na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior;

c) Apoiar as associações de jovens, os grupos informais de jovens, entidades equiparadas a associações juvenis e outras organizações sem fins lucrativos que prossigam fins e actividades a favor da juventude, nos termos da lei, mantendo actualizado o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

d) Comparticipar financeiramente nos programas de apoio desenvolvidos no âmbito da Lei do Associativismo Jovem;

e) Conceber, criar e implementar programas destinados a responder às necessidade e especificidades dos jovens, nomeadamente, nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, do associativismo, da educação não formal e formação;

f) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens;

g) Criar mecanismos de apoio ao bem-estar integral dos jovens através de acções de sensibilização e aconselhamento, nomeadamente nas áreas da saúde, condutas de risco, actividade física e desporto e ambiente;

h) Promover, criar e desenvolver programas de mobilidade para jovens, nomeadamente através da promoção da criação de infra-estruturas de alojamento para o efeito;

i) Promover, criar e desenvolver mecanismo de intercâmbio para jovens, incentivando a sua participação em organismos comunitários e internacionais e em projectos de cooperação e desenvolvimento social e económico;

j) Manter actualizado um registo dos objectores de consciência ao serviço militar;

l) Organizar, quando necessário, o serviço cívico dos objectores de consciência ao serviço militar, elaborando e mantendo um ficheiro dos organismos disponíveis para receber prestadores do serviço cívico, seleccionando e classificando os objectores com vista à sua posterior colocação, promovendo a colocação, acompanhamento e formação dos objectores de consciência e assegurando os procedimentos necessários em caso de recusa ou abandono da prestação de serviço cívico;

m) Informar acerca do estatuto de objector de consciência ao serviço militar e dos direitos e deveres dele decorrentes;

n) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação aos jovens;

o) Promover a elaboração de estudos, sectoriais e intersectoriais, sobre quaisquer matérias relacionadas com a juventude;

p) Promover a participação dos jovens em actividades desenvolvidas no quadro internacional, nomeadamente em espaço europeu e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

q) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional ou internacional com vista à prossecução das políticas de juventude;

r) Promover a aplicação e fiscalizar, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;

s) Promover e apoiar, em colaboração com instituições, públicas ou privadas, pode a realização de estudos e trabalhos de investigação, de natureza transversal, na área da juventude.

3 - O IPJ, I. P., pode estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IPJ, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

2 - É ainda órgão do IPJ, I. P., o conselho consultivo do IPJ;

3 - Junto do IPJ, I. P., funciona a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, regulada nos termos da Lei 7/92, de 12 de Maio, e o Conselho Consultivo da Juventude, regulado nos termos do Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de Janeiro.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Compete ao presidente exercer a competências que lhe sejam conferidas por lei, bem como as que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Compete ainda ao presidente:

a) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela, bem como sobre matérias relativas à articulação das atribuições do IPJ, I. P., com outros serviços da administração pública, a respeito de políticas com impacto transversal na juventude;

b) Exercer as competências previstas na lei relativas ao gabinete do serviço cívico dos objectores de consciência ao serviço militar e ao registo nacional dos objectores de consciência ao serviço militar e solicitar a colaboração das entidades civis e militares necessárias para o efeito.

3 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho consultivo do IPJ

1 - O conselho consultivo do IPJ, I. P., é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas decisões do presidente.

2 - O conselho consultivo do IPJ, I. P., tem a seguinte composição:

a) O presidente do IPJ, I. P., que preside;

b) Um representante designado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.

P.;

c) Um representante designado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.

P.;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

e) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior;

f) Um representante designado pelo Conselho Nacional da Juventude;

g) Um representante designado pela Federação Nacional das Associações Juvenis;

h) Um representante designado pelas associações de estudantes do ensino superior;

i) Um representante designado pelas associações de estudantes do ensino básico e secundário.

3 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;

b) Os regulamentos internos do instituto;

c) Os demais assuntos que lhe sejam submetidas pelo presidente ou pelo respectivo presidente.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do conselho directivo ou por iniciativa da maioria dos seus membros.

5 - O conselho consultivo elabora o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes do IPJ, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 8.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IPJ, I. P., aplica-se o regime geral da função pública.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O IPJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IPJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;

b) As percentagens das receitas brutas da exploração dos jogos sociais, conforme definido na lei;

c) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;

d) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações afectas ao IPJ, I. P.;

e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

f) As multas e coimas destinadas ao IPJ, I. P., nos termos e percentagens previstos na legislação aplicável;

g) O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IPJ, I. P.;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IPJ, I. P., pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.

4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IPJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

5 - É reconhecida autonomia administrativa e financeira ao IPJ, I. P., restrita à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do IPJ, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património do IPJ, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 12.º

Apoio material e financeiro

1 - A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa ou protocolos a celebrar nos termos da legislação aplicável.

2 - O IPJ, I. P., pode, ainda, propor ao membro do Governo que tutela a área da juventude a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e colectivas.

Artigo 13.º

Criação ou participação em outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições pode o IPJ, I. P., mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

2 - O aumento das participações de que o IPJ, I. P., seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidas no número anterior para a entrada inicial.

Artigo 14.º

Sucessão

1 - O IPJ, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 - As referências feitas na lei ao director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência consideram-se feitas ao presidente do IPJ, I. P.

Artigo 15.º

Critérios de selecção de pessoal

Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, é definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções no Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 16.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IPJ, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 24.º a 26.º do Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro;

b) O Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho;

c) O Decreto Regulamentar 37/92, de 31 de Dezembro;

d) O Decreto Regulamentar 3/96, de 4 de Junho;

e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, de 23 de Setembro;

f) A Portaria 745-D/96, de 18 de Dezembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/03/plain-211251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Lei 7/92 - Assembleia da República

    Aprova a lei sobre objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto Regulamentar 37/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    REESTRUTURA O GABINETE DO SERVIÇO CIVICO DOS OBJECTORES DE CONSCIENCIA (GSCOC), DEFININDO A SUA ORGÂNICA, FUNCIONAMENTO E QUADRO DE PESSOAL. O GSCOC DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS: DIVISÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DIVISÃO DE PLANEAMENTO, COLOCACAO E ACOMPANHAMENTO E NÚCLEO DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA. O GABINETE DISPOE AINDA DE UM SERVIÇO DE APOIO A COMISSAO NACIONAL DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA (CNOC).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-29 - Decreto-Lei 5-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto Regulamentar 3/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    REGULA A ESTRUTURA ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE (IPJ), QUE COMPREENDE A NÍVEL CENTRAL: O DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, O GABINETE JURÍDICO E O GABINETE DE INFORMÁTICA, O DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO AOS JOVENS, O DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS, O DEPARTAMENTO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO E O NÚCLEO DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS. PUBLICA EM ANEXO OS QUADROS DE PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS DO IPJ.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-D/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Eleitoral dos Representantes das Associações Juvenis no Conselho de Administração do Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-J/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Portaria 834/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI E PAE) e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Portaria 655/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa CUIDA-TE e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Portaria 694/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Portaria 1276/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-07 - Portaria 68/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-08 - Portaria 69/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a rede de conhecimento para o sector da juventude.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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