A construção de escolas autónomas e de qualidade constitui, de acordo com o Programa do Governo, um dos objectivos estratégicos para o desenvolvimento do sistema educativo.
Tal propósito tem vindo a orientar as acções do Ministério da Educação, no sentido de assegurar uma maior flexibilidade dos princípios e das normas definidas ao nível nacional, de modo que possam contemplar a diversidade de situações que caracterizam a rede educativa e as dinâmicas próprias de cada escola, bem como os contextos geográficos e sociais em que se inserem.
Neste quadro, e no respeito pelas orientações decorrentes da Lei de Bases do Sistema Educativo, têm vindo a ser adoptadas várias medidas visando valorizar a identidade de cada escola, reconhecida no seu projecto educativo e na sua organização pedagógica flexível.
Especial relevância assume, neste domínio, o regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que expressamente assumiu a escola como centro da acção educativa, dotada de condições para o exercício da respectiva autonomia pedagógica e administrativa e de poderes e competências, nomeadamente nas áreas do planeamento estratégico, da organização interna, do desenvolvimento curricular, da gestão de recursos, do relacionamento externo e da avaliação.
Cabe referir que as normas de enquadramento da organização do ano escolar têm vindo a evoluir nos últimos anos, procurando uma progressiva adaptação às necessidades educativas e uma maior aproximação aos normativos em vigor nos diversos países da União Europeia. Por outro lado, tem-se procurado favorecer práticas de gestão do tempo escolar de modo flexível, em função dos contextos sócio-educativos, no sentido de facilitar uma maior harmonização do desenvolvimento das actividades escolares, de promover o sucesso educativo e de criar condições para melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e a eficácia do trabalho do pessoal docente e não docente.
De acordo com os princípios estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, considera-se necessário proceder à definição dos parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar, os quais serão desenvolvidos por cada escola e por cada agrupamento de escolas, no âmbito dos respectivos projectos educativos e planos anuais de actividades.
Tal é o objecto do presente despacho normativo. Por um lado, definem-se princípios orientadores para a organização do ano escolar, os quais serão complementados pela definição ministerial anual de datas indicativas para o desenvolvimento do calendário escolar. Por outro lado, é reconhecida às escolas e aos agrupamentos de escolas a competência para, através dos respectivos órgãos de administração e gestão, adoptarem medidas que permitam compatibilizar o calendário de cada ano escolar com o desenvolvimento do respectivo projecto educativo, sem prejuízo da necessária articulação com os competentes serviços regionais do Ministério da Educação.
No processo de elaboração do presente despacho normativo foram ouvidas a Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP), a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), bem como as organizações representativas dos docentes.
Nestes termos:
Considerando o disposto no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, determino:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente despacho normativo aplica-se aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos e particulares ou cooperativos, e às diferentes modalidades de ensino neles ministradas e aos ensinos doméstico e individual.2 - O calendário de funcionamento do ensino recorrente e o dos estabelecimentos de educação especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação são objecto de despacho anual do Ministro da Educação.
3 - O presente despacho aplica-se ainda aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, nos termos constantes do artigo 6.º
Artigo 2.º
Norma geral
1 - Por despacho ministerial são definidas as datas indicativas de duração dos períodos lectivos e interrupção de actividades, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar.2 - No quadro da autonomia de que dispõe, o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas estabelece, com a devida antecedência, formas de organização do ano escolar e respectiva calendarização, por forma a assegurar a eficácia do seu funcionamento, de que dará conhecimento à respectiva direcção regional de educação até ao final do ano escolar anterior.
3 - Na organização do ano escolar, o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas assegura que o respectivo estabelecimento se mantenha em funcionamento, incluindo durante os períodos de interrupção, para o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular, de carácter artístico, cultural e desportivo, constantes do respectivo projecto educativo e plano anual, num quadro de cooperação e de mobilização dos diversos parceiros educativos.
Artigo 3.º
Desenvolvimento do calendário escolar
Na fixação em despacho ministerial do calendário escolar para cada ano de actividades são tidos em conta, para os ensinos básico e secundário, os seguintes princípios:a) As actividades escolares têm a duração de 180 dias, nos termos do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e decorrem em três períodos;
b) Cada período tem uma duração de, aproximadamente, três meses, seguido de, pelo menos, uma semana de interrupção de actividades lectivas;
c) O 1.º período inicia-se durante a 1.ª quinzena de Setembro;
d) No decurso do 1.º período tem lugar uma interrupção das actividades lectivas, com a duração de até uma semana, a qual coincide com os dias 1 e 2 de Novembro;
e) O 2.º período inicia-se no 3.º dia do mês de Janeiro, desde que este não ocorra a uma sexta-feira ou fim-de-semana, caso em que se iniciará na segunda-feira seguinte;
f) No decurso do 2.º período tem lugar uma interrupção de uma semana, coincidente com a época do Carnaval;
g) No período da Páscoa tem lugar uma interrupção de cinco dias, incluindo o fim-de-semana, entre quinta-feira e segunda-feira, inclusive;
h) Ao fim de três meses de duração do 2.º período tem lugar uma interrupção com a duração de 10 dias, incluindo o fim-de-semana, a qual deve, sempre que possível, ter ligação com a interrupção da Páscoa;
i) Os momentos de avaliação dos alunos ocorrem obrigatoriamente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
Artigo 4.º
Matrículas, renovação de matrículas e transferências
1 - Os processos de matrícula e renovação de matrícula respeitam os seguintes princípios:
a) No 1.º ano de escolaridade a matrícula é efectuada do início de Janeiro até 15 de Junho do ano lectivo anterior;
b) No 10.º ano de escolaridade, a matrícula é efectuada até à 1.ª quinzena de Julho, competindo ao órgão de direcção executiva da escola fixar os respectivos prazos;
c) No ensino secundário, compete ao órgão de direcção executiva da escola fixar os prazos para a renovação da matrícula, que poderá decorrer durante o mês de Junho ou nos três dias subsequentes à publicação da avaliação final dos alunos;
d) No ensino secundário, a matrícula ou a renovação da matrícula é efectuada pelo director de turma;
e) A renovação da matrícula dos alunos do ensino secundário que tenham prestado provas de exame ou requerido mudança de curso ou de agrupamento ocorre nos três dias subsequentes à definição da sua situação escolar;
f) A matrícula ou renovação da matrícula nos ensinos individual e doméstico é efectuada pelo encarregado de educação do aluno no estabelecimento de ensino oficial da área da residência, nas mesmas condições e prazos dos correspondentes graus de ensino.
2 - Os processos de transferência de estabelecimentos de ensino respeitam os seguintes princípios:
a) A transferência de processos de alunos do ensino básico, em consequência de alteração de residência ou proximidade com a área de actividade dos pais e encarregados de educação, deve estar concluída até à última semana de Julho;
b) A transferência de processos de alunos do ensino secundário que pretendam mudar de estabelecimento de ensino, por inexistência de curso ou de agrupamento disciplinar pretendido ou ainda por alteração de residência, deve estar concluída até à última semana de Julho;
c) As transferências que ocorram após a última semana de Julho só podem ser efectuadas até ao 1.º dia de aulas do 2.º período, excepto se se tratar de mudança de residência devidamente fundamentada.
Artigo 5.º
Actualização de dados nos processos dos alunos do ensino básico
1 - A actualização de dados nos processos dos alunos é efectuada pelo professor titular da turma no 1.º ciclo do ensino básico e pelo director de turma no 2.º e 3.º ciclos de escolaridade.
2 - Na transição do 4.º para o 5.º ano de escolaridade e do 6.º para o 7.º ano de escolaridade, a escola procede a uma actualização de dados nos processos dos alunos, tendo em conta, nomeadamente, a escolha das áreas disciplinares e das disciplinas de opção.
Artigo 6.º
Educação pré-escolar
1 - A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se nos termos da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar - Lei 5/97, de 10 de Fevereiro -, articulada com o Estatuto da Carreira Docente - Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro -, assegurando um regime de funcionamento e um horário flexível de acordo com as necessidades das famílias.2 - As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção são definidas em reunião a realizar para o efeito com o responsável pela direcção do estabelecimento, os pais e representantes do município.
3 - Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação do respectivo director regional de educação até 10 de Setembro de cada ano, acompanhada do mapa previsível de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente.
Ministério da Educação, 19 de Abril de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.