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Decreto-lei 508/99, de 23 de Novembro

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Sumário

Extingue o quadro dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e dota os mesmos serviços de quadros privativos de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 508/99

de 23 de Novembro

Com a reestruturação produzida em 1971, o Ministério da Educação passou a dispor de um quadro único de pessoal, cujas virtualidades permitiram uma gestão eficaz e eficiente do numeroso grupo de pessoal que desde essa altura passou a prosseguir os objectivos deste Ministério.

Com as alterações introduzidas no regime geral da função pública, designadamente com as normas de mobilidade de pessoal, de novo introduzidas, as virtualidades do quadro único deixaram em grande parte de constituir uma realidade concreta, passando em muitos casos a constituir regras da dificuldade da gestão do mesmo pessoal, sobretudo pelo seu elevado número.

Com a criação das direcções regionais de educação, o problema agudizou-se, porque as dificuldades encontradas para a satisfação das necessidades não puderam ser superadas nas condições mais adequadas.

Entende o Governo que é a altura mais adequada de modificar a situação, aproximando-se assim das regras mais modernas de gestão de pessoal.

Nestes termos, pelo presente diploma, os serviços centrais, regionais e tutelados passam a dispor de quadros privativos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção do quadro único

É extinto o quadro único dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, adiante abreviadamente designado por quadro único.

Artigo 2.º

Quadros privativos do Ministério da Educação

1 - Os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação são dotados de quadros privativos de pessoal.

2 - Os quadros a que se refere o presente artigo são fixados por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

Artigo 3.º

Regime de transição

1 - Os funcionários do quadro único em exercício de funções nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação à data da publicação das portarias referidas no n.º 2 do artigo anterior são integrados nos respectivos quadros privativos, independentemente de qualquer formalidade legal, nas carreiras, categorias e escalões que já detêm.

2 - Os funcionários do quadro único que à data da publicação das portarias referidas no n.º 2 do artigo anterior se encontrem em exercício de funções fora do Ministério da Educação, designadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, são integrados nos quadros privativos dos serviços onde exerciam funções à data do início da situação de mobilidade, independentemente de qualquer formalidade legal, nas carreiras, categorias e escalões que já detêm.

Artigo 4.º

Integração de pessoal não docente

Os funcionários não docentes que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação poderão optar, por escrito, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, pela integração nos quadros privativos dos serviços onde se encontrem a exercer funções, nas seguintes condições:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Para carreira que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis e para categoria cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 5.º

Regime especial de transição

1 - Os funcionários do quadro único não abrangidos por nenhuma das situações previstas no artigo 3.º, constante de lista nominativa a aprovar pelo Ministro da Educação, mantêm-se na situação de pertencente ao quadro único até ao momento em que estejam disponíveis para integração nos termos dos números seguintes.

2 - Independentemente do respectivo grupo de pessoal e carreira, os funcionários na situação prevista no número anterior poderão ser integrados, desde que o requeiram, nos quadros privativos das direcções regionais de Educação, transferindo-se para estas o respectivo lugar.

3 - Os funcionários que não venham a ser integrados nos termos do número anterior serão integrados nos quadros privativos dos serviços centrais e tutelados, transferindo-se para os mesmos os respectivos lugares.

Artigo 6.º

Elaboração de quadros

1 - As portarias referidas no artigo 2.º serão elaboradas de acordo com os seguintes princípios:

a) As necessidades dos serviços;

b) Extinção de lugares do quadro único de acordo com os princípios constantes deste diploma.

2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, os quadros privativos das direcções regionais de educação poderão determinar um aumento de lugares do quadro único existente a data da entrada em vigor do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Não aumento de encargos orçamentais para além daqueles que já se encontrem previstos;

b) Extinção de demais lugares do quadro único que se encontrem vagos.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, poderá proceder-se à extinção de lugares, vagos ou quando vagarem, existentes em carreiras com desadequado enquadramento funcional.

4 - A extinção referida no número anterior processar-se-á por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

5 - O sucessivo preenchimento dos lugares dos quadros privativos envolve a aplicação do disposto no artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, competindo a cada serviço central, regional ou tutelado o pagamento das remunerações dos professores requisitados.

6 - Com a aprovação das portarias referidas no artigo 2.º, cada serviço central, regional ou tutelado procederá à abertura imediata de concursos, nos termos legais em vigor, com vista ao preenchimento dos lugares vagos existentes nos respectivos quadros privativos.

Artigo 7.º

Carreira de jurista

1 - Os quadros privativos referidos no artigo 2.º podem prever a carreira de jurista, com o regime da carreira técnica superior.

2 - Podem ser integrados na carreira referida no número anterior os técnicos superiores do Ministério da Educação licenciados em Direito que declarem, por escrito, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, a pretensão de integração na mencionada carreira.

3 - A integração referida no número anterior é feita no escalão e categoria correspondentes da carreira técnica superior, relevando, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem.

4 - O disposto no presente artigo é também aplicável aos docentes de nomeação definitiva licenciados em Direito, requisitados ou em comissão de serviço nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, em exercício efectivo de funções técnico-jurídicas, fazendo-se a sua integração na categoria menos elevada da carreira, que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.

Artigo 8.º

Carreiras de técnico de educação e de técnico superior de educação

1 - Os quadros privativos referidos no artigo 2.º podem prever, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, as carreiras de técnico e de técnico superior de educação.

2 - Os docentes que à data da publicação do presente diploma se encontrem requisitados ou em comissão de serviço nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação poderão requerer a sua integração nos lugares do quadro respectivo caso o declarem por escrito no prazo de 60 dias a contar daquela publicação.

3 - A integração referida no número anterior efectua-se na categoria menos elevada da carreira, que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.

4 - Poderão também optar pela sua integração em igual categoria e escalão nos lugares dos quadros privativos, nas condições idênticas às previstas no n.º 2 deste artigo, o pessoal técnico e técnico superior em exercício de funções nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação.

Artigo 9.º

Gestão de pessoal

1 - Compete aos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação proceder à gestão dos funcionários integrados nos seus quadros privativos, incluindo-se nela o processamento de remunerações e demais abonos.

2 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º continuam integrados no quadro único, cuja gestão é da competência da Secretaria-Geral.

Artigo 10.º

Providências orçamentais

1 - São transferidas do orçamento da Secretaria-Geral para os orçamentos dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação as verbas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - Estas transferências só poderão ser efectuadas após a publicação no Diário da República das portarias a que se refere o artigo 2.º

Artigo 11.º

Concursos pendentes

Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.

Artigo 12.º

Extinção

1 - A extinção a que se refere o artigo 1.º é feita progressivamente à medida que entrarem em vigor as portarias a que se refere o artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Com a extinção dos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º extingue-se na sua totalidade o quadro único.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 8 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/23/plain-107839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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