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Portaria 29/2018, de 23 de Janeiro

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Sumário

Define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Portaria 29/2018

de 23 de janeiro

O artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário teve a sua redação atual conferida pelos Decretos-Leis 75/2010, de 23 de junho e 41/2012, de 21 de fevereiro, nunca tendo sido, em virtude das sucessivas normas constantes das Leis de Orçamento do Estado que impediam a progressão na carreira, objeto de regulamentação.

Numa altura em que o XXI Governo Constitucional iniciou o descongelamento das carreiras da administração pública, considera-se que chegou o momento de dar cumprimento à regulamentação contida no n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo as regras necessárias ao preenchimento das vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões desta carreira.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual,

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Requisitos para progressão

1 - A progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário depende da verificação dos requisitos cumulativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD, a obtenção das menções de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho no 4.º ou 6.º escalões, permite que esta se efetue ao 5.º e 7.º escalões sem dependência do cumprimento do requisito da existência de vaga.

Artigo 3.º

Vagas

O número de vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões é estabelecido por total nacional por cada um dos escalões, e fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 4.º

Lista anual

1 - Os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação do desempenho e que já tenham cumprido os restantes requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, integram uma lista anual de graduação, de caráter nacional, ordenada por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, sendo a respetiva posição na lista definida de acordo com o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão.

2 - Caso, na ordenação das listas previstas no número anterior se verifiquem situações de empate, constituirá primeiro fator de desempate para efeito da ordenação, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e segundo fator de desempate, caso a igualdade subsista, a idade do docente, preferindo o mais velho.

3 - A lista anual de graduação referida no n.º 1 cessa a sua validade com o preenchimento de todas as vagas constantes do despacho a que se refere o artigo anterior.

4 - Os docentes que não tenham obtido vaga beneficiam, para efeitos de progressão, da adição do fator de compensação 365 ao tempo de serviço em dias prestado no escalão por cada ano suplementar de permanência nesse mesmo escalão.

5 - A adição do fator de compensação ao tempo de serviço prestado no escalão produz unicamente efeitos para a ordenação na lista de graduação referida no n.º 1, não se adicionando definitivamente àquele para quaisquer outros efeitos e cessando com a obtenção de vaga para a progressão do docente ao escalão seguinte.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O procedimento relativo ao preenchimento das vagas é precedido da publicação do despacho a que se refere o artigo 3.º e inicia-se em janeiro de cada ano, com a inclusão na lista de graduação desse ano dos docentes que, no ano civil anterior, tenham completado o requisito de tempo de serviço nos escalões para efeitos de progressão, e reunido os demais requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, bem como dos docentes que tenham estado integrados em listas de anos anteriores e não tenham obtido vaga.

2 - Para o efeito do apuramento do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, ou dos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas informam a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), entidade do Ministério da Educação responsável pela elaboração e gestão das listas de graduação da situação relativamente a cada docente.

3 - A DGAE publicita na sua página eletrónica as listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalões da carreira.

4 - Os docentes podem reclamar na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, no prazo de cinco dias úteis, dos seus dados constantes nas listas provisórias.

5 - Os docentes cujas reclamações forem indeferidas são notificados no prazo de 20 dias úteis a contar do dia útil posterior ao termo do prazo para a apresentação da reclamação.

6 - A não apresentação da reclamação é considerada, para todos os efeitos, como aceitação dos elementos constantes nas listas provisórias.

7 - Findo o prazo de notificação referido no n.º 5, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações decididas como procedentes.

8 - Das listas definitivas de graduação homologadas pelo Diretor-Geral da Administração Escolar cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de cinco dias úteis na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE para esse efeito.

9 - Findos os procedimentos e, tendo em conta as vagas existentes, os docentes progridem ao escalão seguinte àquele em que se encontram mediante o preenchimento das vagas pela ordem decrescente constante da lista de graduação.

Artigo 6.º

Progressão

A progressão ao 5.º e 7.º escalões opera-se nos seguintes momentos:

a) Para os docentes que tenham obtido as menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão - nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 37.º do ECD;

b) Para os docentes que tenham obtido a menção qualitativa de Bom na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão - nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 37.º do ECD, considerando-se a data da obtenção da vaga a da respetiva abertura do procedimento.

Artigo 7.º

Serviço responsável

A Direção-Geral da Administração Escolar é o serviço do Ministério da Educação responsável pela elaboração e gestão das listas de graduação bem como pela operacionalização das progressões ao 5.º e 7.º escalões.

Artigo 8.º

Norma transitória

Na progressão ao 5.º e 7.º escalões a realizar no ano de 2018 aplicam-se as seguintes regras:

a) O procedimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º inicia-se em fevereiro;

b) Para os efeitos da alínea b) do artigo 6.º fixa-se a data de 1 de janeiro de 2018.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 16 de janeiro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 9 de janeiro de 2018.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3223132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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