Decreto-Lei 126/2000
de 5 de Julho
O Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Estatuto que veio a ser revisto pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro.
Os docentes do ensino pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integram um corpo especial do sector da educação, detendo um enquadramento profissional, qualificações e um complexo funcional de natureza técnico-pedagógica muito particulares e específicos.
Os quadros de pessoal de alguns estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde, designadamente os hospitais pediátricos, prevêem as carreiras de educador de infância e de docente do ensino básico, com o fim de propiciar apoio educativo às crianças e jovens que carecem de internamento hospitalar.
A estes docentes são exigidas as mesmas habilitações e o exercício de funções de natureza idêntica à dos docentes dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação.
Neste contexto, o Decreto-Lei 401/87, de 31 de Dezembro, procedeu à extensão do regime remuneratório estatuído para os docentes do âmbito do Ministério da Educação aos docentes integrados nos quadros dos estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde.
Aquando da publicação do Estatuto acima referido, entendeu-se não ser desde logo de fazer aplicar os respectivos dispositivos àqueles docentes, atento o conjunto de características orgânico-estruturais e de funcionamento do meio hospitalar não directamente ajustáveis à realidade objectivada pelo Estatuto em referência.
Daí que se mostre conveniente proceder à sua aplicação ao pessoal docente provido nos quadros dos hospitais, na parte em que essa aplicabilidade se revele exequível e adequada.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, com as devidas adaptações.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação ao pessoal a que o mesmo se refere do regime geral da função pública em matéria de férias, faltas e licenças e de classificação de serviço para aquele pessoal, salvo o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.
Artigo 2.º
Interrupção da actividade docente
1 - O pessoal docente usufrui nas épocas de Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção de actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos serviços.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os docentes deverão organizar-se por um esquema de permanência rotativa, por forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.
3 - Durante os períodos de interrupção da actividade docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento hospitalar, para cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento dos serviços, bem como para a participação em acções de formação.
4 - O disposto nos números anteriores deve ser assegurado através da elaboração de um plano de distribuição de serviço, a aprovar pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento hospitalar, que, sem prejuízo dos interesses dos serviços, permita aos docentes beneficiar, de uma forma equitativa, de períodos de interrupção de actividade docente.
5 - Os períodos de interrupção de actividade referidos no presente artigo não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano.
6 - Excepcionalmente e para garantir o normal funcionamento dos serviços, os 30 dias referidos no número anterior poderão parcialmente recair em períodos diferentes dos fixados no n.º 1 do presente artigo.
7 - Cada período de interrupção de actividade docente não pode ser superior a 10 dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 3.º
Requisição de pessoal docente
A satisfação das necessidades dos serviços abrangidos pelo presente diploma que não possam ser supridas através do pessoal referido no artigo 1.º poderá ser colmatada através de requisição de pessoal docente nos termos do disposto nos artigos 67.º, 69.º e 71.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.