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Despacho Normativo 48/97, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Acesso de Cidadãos Comunitários e de Cidadãos Originários dos Países Signatários do Acordo Sobre o Espaço Europeu às profissões de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ou secundário, abrangidas pelo Decreto Lei 289/91, de 10 de Agosto. O presente Regulamento será obrigatoriamente revisto até Junho de 1999.

Texto do documento

Despacho Normativo 48/97

O Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, prevê no artigo 16.º a regulamentação do regime de acesso a cada uma das profissões regulamentadas, a emitir pelo departamento ministerial dotado de poder hierárquico ou de tutela sobre a correspondente autoridade competente, ou seja, no caso dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, o Ministério da Educação, através do Departamento de Gestão de Recursos Educativos.

O princípio ínsito na presente regulamentação é o da não discriminação dos cidadãos incluídos no âmbito pessoal de aplicação, aos quais não se fazem exigências, substancialmente diferentes das realizadas para os cidadãos nacionais que pretendam candidatar-se a educador de infância ou a professor dos ensinos básico e secundário, devidamente profissionalizados. Com a intenção de o sublinhar, remete-se, na presente regulamentação, para os diplomas onde têm origem essas exigências, ou seja, nomeadamente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

No âmbito pessoal de aplicação da regulamentação proposta, já se incluem os cidadãos originários dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o que, aliás, vem expressamente incluído no diploma que trata matérias semelhantes à do Decreto-Lei 289/91, mas para habilitações dos profissionais ainda não incluídos naquele diploma.

A novidade da matéria agora regulamentada aconselha, no entanto, a sua revisão obrigatória no decurso do próximo biénio.

Assim, determino, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, o seguinte:

Único. É aprovado o Regulamento do Acesso de Cidadãos Comunitários e de Cidadãos Originários dos Países Signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu às profissões de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ou secundário, abrangidas pelo Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, o qual consta do anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Ministério da Educação, 30 de Julho de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO

REGULAMENTO DO ACESSO DE CIDADÃOS COMUNITÁRIOS E DE CIDADÃOS ORIGINÁRIOS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO

SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.

I

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendam candidatar-se às profissões de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ou secundário.

2 - Os nacionais dos Estados referidos no número anterior podem requerer autorização para exercer a docência em Portugal desde que sejam detentores de um diploma de nível superior, sancionando uma formação profissional com a duração mínima de três anos e possam exercer a profissão docente no Estado membro onde completaram a referida formação ou noutro Estado membro.

3 - Para efeitos deste Regulamento, os conceitos de diploma e documento equiparado a diploma são os definidos nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, e os conceitos de docente e de educador de infância são os definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e no artigo 2.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado por aquele decreto-lei.

II

Apresentação do processo de candidatura

4 - O processo de candidatura deve ser instruído nos termos do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 289/91 e do disposto neste Regulamento.

4.1 - O requerimento que inicia o processo deve dar entrada no Departamento de Gestão de Recursos Educativos até 31 de Agosto do ano civil anterior à realização do concurso de provimento de professores.

4.2 - O requerimento pode ser entregue pessoalmente, contra entrega de recibo, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção.

5 - O requerimento é redigido em língua portuguesa e dele devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado de proveniência e, se existir, domicílio em Portugal;

b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, do Estado que os concedeu, bem como, se for o caso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.

6 - O requerimento é instruído com:

a) Documento oficial de identificação, com menção da nacionalidade;

b) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 289/91 e dos n.º 1 a 5 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90;

c) Cópia autenticada dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos e referidos na alínea b) do n.º 5.

7 - Aos diplomas, certificados ou outros títulos devem juntar-se os elementos quanto à habilitação académica que se pretenda reconhecer, designadamente:

Plano de estudos dos cursos, incluindo todas as disciplinas que o

compõem;

Elementos relativos à profissionalização;

Classificações finais obtidas, Unidades de crédito;

Indicação das disciplinas obrigatórias e das opcionais escolhidas;

Indicação da duração e carga horária de cada disciplina.

8 - No caso de o processo não vir completo ou devidamente instruído, o director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos pode conceder um prazo de 30 dias para que o requerente complete o seu processo ou o aperfeiçoe no que for indicado.

III

Apreciação do processo de candidatura

9 - Completada a fase de apresentação do processo de candidatura, o Departamento de Gestão de Recursos Educativos promove a apreciação das habilitações académicas e profissionais do candidato, submetendo-as a parecer dos Departamentos de Educação Básica ou do Ensino Secundário, tendo em vista a sua inserção na carreira de educador de infância ou de professor dos ensinos básico e secundário em determinado nível de ensino e, se for caso disso, área, grupo de docência, subgrupo, disciplina ou especialidade, devendo a apreciação em causa estar terminada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrega do requerimento mencionado nos n.º 4.1 e 4.2.

10 - Caso na instrução do processo se verifique que o requerente não possui o domínio da língua portuguesa exigida aos docentes nacionais, nos termos da primeira parte do n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o director do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos estabelece um prazo para que o requerente adquira o nível exigido, suspendendo-se entretanto a tramitação do processo.

11 - Por despacho ministerial será constituído anualmente um júri, integrado por personalidades de reconhecida competência, para a realização das provas referidas no n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

IV

Decisão sobre o pedido

12 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é da competência do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, de acordo com os pareceres referidos no n.º 9.

13 - A decisão do deferimento deve ter expressão quantificada, numa escala de 0 a 20 valores.

14 - A decisão de deferimento refere sempre o título profissional que foi reconhecido ao requerente, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91 e no que agora é regulamentado.

15 - O candidato, uma vez considerado favoravelmente o seu processo, ingressa na carreira pelas formas gerais previstas para o recrutamento e selecção de docentes e de acordo com o respectivo calendário.

V

Estágio e prova de aptidão

16 - Caso o candidato opte pela realização do estágio de adaptação previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 289/91, este realizar-se-á em escolas a definir pelo director do Departamento de Educação Básica ou do Departamento do Ensino Secundário, sob proposta dos directores regionais de educação, sempre que possível na área da residência do requerente.

16.1 - Durante a realização do estágio, o candidato colabora nas actividades da escola, sendo acompanhado por educadores de infância ou por um professor da mesma área, grupo ou disiciplina, a designar pelo respectivo director regional de educação, ouvidos os respectivos órgãos de administração e gestão da escola.

16.2 - Por proposta do docente acompanhante do estágio o candidato dará aulas assistidas pelo docente acompanhante do estágio.

16.3 - Terminado o período do estágio e no prazo de 15 dias úteis o candidato elabora um relatório redigido em português e contendo uma apreciação geral das actividades da escola nos seus diversos aspectos, bem como outros assuntos que considere de salientar.

16.4 - O relatório referido no n.º 16.3 será entregue ao docente acompanhante do estágio, que, após apreciação, o remeterá ao órgão de gestão ou administração da escola para posterior parecer dos directores do Departamento de Educação Básica ou do Departamento do Ensino Secundário.

16.5 - O parecer deverá ser comunicado ao director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos.

16.6 - O estatuto do estagiário rege-se pelas normas aplicáveis ao estágio do ramo educacional, com as necessárias adaptações.

17 - Caso o candidato opte pela realização da prova de aptidão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 289/91, esta será constituída por duas partes:

a) Na primeira parte, o candidato realiza teste escrito, que consiste no desenvolvimento de uma matéria à sua escolha de entre uma lista temática elaborada pelos Departamentos de Educação Básica ou do Ensino Secundário e distribuída pelo DEGRE com pelo menos cinco dias de antecedência;

b) Na segunda parte, o candidato realiza uma prova oral perante um júri nomeado pelo director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, sob proposta dos Departamentos de Educação Básica ou do Ensino Secundário.

VI

Disposições finais e transitórias

18 - A competência prevista no n.º 12 deste Regulamento não é delegável.

19 - No caso de o candidato ser proveniente de um dos Estados referidos no n.º 1 onde a profissão docente não esteja regulamentada aplica-se o previsto neste despacho com as devidas adaptações.

20 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 289/91, cabe a prestação de esclarecimentos e de apoio técnico aos cidadãos dos Estados referidos no n.º 1, nomeadamente em matéria da área de conhecimentos em que poderá vir a exercer a profissão docente, bem como no que se relacionar com o Estatuto da Carreira Docente em Portugal, regimes da função pública e da segurança social aplicáveis, sem prejuízo da necessária articulação com a entidade referida no artigo 15.º do mesmo decreto-lei.

21 - Para o concurso do ano lectivo de 1998-1999, o prazo referido no n.º 4.1 é fixado em 31 de Setembro de 1997.

22 - O presente Regulamento será obrigatoriamente revisto até Junho de 1999.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/19/plain-84769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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