Portaria 604/2004
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 14/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.
A presente portaria aprova o quadro de pessoal não dirigente do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, incluindo, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
A presente portaria regula ainda a intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do citado Estatuto, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, do artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, bem como do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 14/2004, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal não dirigente do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação, adiante designado "quadro de pessoal», constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º O número de lugares da carreira técnica superior previsto no quadro de pessoal inclui a dotação a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
3.º É prevista no quadro de pessoal a carreira de jurista, para a qual podem transitar técnicos superiores licenciados em Direito, que o declarem por escrito, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
4.º No quadro de pessoal são ainda previstos, no grupo de pessoal de informática, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, um coordenador técnico e um coordenador de projecto.
5.º A intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, aplica-se aos lugares do quadro de pessoal e concretiza-se por concurso, para as áreas funcionais constantes do referido quadro, a identificar em cada caso, observando-se as seguintes regras:
a) Para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou com habilitação legalmente equiparada;
b) Para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou com habilitação legalmente equiparada.
6.º O concurso a que se refere o n.º 5.º efectua-se para a categoria menos elevada que integre o escalão a que corresponda remuneração base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que o docente detém.
7.º Para efeitos do disposto no n.º 5.º, o dirigente máximo do serviço deve fixar, no aviso de abertura do concurso, o número de lugares a preencher por pessoal docente.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Em 20 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
ANEXO
Quadro de pessoal não dirigente do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
(ver quadro no documento original)