Portaria 618/2004
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 7/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Norte.
A presente portaria aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção Regional de Educação do Norte, incluindo, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
A presente portaria regula ainda a intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do citado Estatuto, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, do artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, bem como do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 7/2004, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal não dirigente da Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação, adiante designado "quadro de pessoal», constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º O número de lugares das carreiras técnica superior e técnica previsto no mapa referido no número anterior inclui a dotação a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
3.º É prevista no quadro de pessoal a carreira de jurista, para a qual podem transitar técnicos superiores licenciados em Direito, que o declarem por escrito, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
4.º No quadro de pessoal são ainda previstos, no grupo de pessoal de informática, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, um coordenador técnico ou um coordenador de projecto.
5.º A intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, aplica-se aos lugares do quadro de pessoal e concretiza-se por concurso, para as áreas funcionais constantes do referido quadro, a identificar em cada caso, observando-se as seguintes regras:
a) Para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou com habilitação legalmente equiparada;
b) Para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou com habilitação legalmente equiparada.
6.º O concurso a que se refere o n.º 5.º efectua-se para a categoria menos elevada que integre o escalão a que corresponda remuneração base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que o docente detém.
7.º Para efeitos do disposto no n.º 5.º, o dirigente máximo do serviço deve fixar, no aviso de abertura do concurso, o número de lugares a preencher por pessoal docente.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Em 20 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
ANEXO
Quadro de pessoal não dirigente da Direcção Regional de Educação do Norte
(ver quadro no documento original)