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Decreto Regulamentar 7/2004, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação do Norte.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2004

de 28 de Abril

Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Norte, na sequência da missão e competências a ela atribuídas pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.

O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Norte, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.

As direcções regionais de educação desempenham funções de administração desconcentrada do sistema educativo, assegurando a orientação e coordenação do funcionamento das escolas públicas, bem como, com menor dimensão, das escolas particulares e cooperativas, em termos de garantirem a fidedignidade da execução das políticas educativas elaboradas com o apoio dos serviços centrais.

Nesta perspectiva, o papel determinante das direcções regionais de educação é o de intermediação. Isto acarreta naturais vantagens de aproximação às realidades locais e de articulação do sistema educativo, entre o momento da conceptualização das políticas educativas e a sua concretização nas escolas e entre os serviços centrais que desempenham competências executivas e, garantindo o rigor dessa execução, as estruturas locais. É assim que as direcções regionais de educação contribuem decisivamente para o sucesso da territorialização da política educativa.

Naturalmente, às direcções regionais de educação compete uma tarefa da maior importância em todo o processo de descentralização administrativa na área da educação, articulando a sua acção com a das autarquias locais, em particular no que diz respeito à elaboração das cartas educativas, à participação nos conselhos municipais de educação e à concretização da educação a nível municipal.

A desconcentração de segundo nível deixa de ser feita, como até aqui, através dos centros de área educativa, os quais se traduziam em replicações das estruturas sede das direcções regionais de educação, mas por coordenadores educativos, cujo valor acrescentado de actuação deverá resultar das capacidades e competências individuais, na área do sistema educativo, das pessoas designadas para estes cargos. Esta opção para além de reflectir um profundíssimo redesenho de processos de funcionamento, no sentido de maiores eficiência e eficácia, traduz igualmente uma lógica de acentuado redimensionamento orgânico e, acima de tudo, de maior responsabilização individual no desempenho das competências atribuídas às direcções regionais de educação.

Prevê o Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, que no âmbito de cada direcção regional de educação se organizem, a nível de agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino e com estes funcionalmente coordenados, centros de apoio social escolar, que exercem, em termos integrados e pluridisciplinares, competências na área dos apoios e complementos educativos. Estes centros de apoio social escolar constam de legislação própria, relativa à educação especial e ao apoio sócio-educativo.

O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito territorial, missão e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) é um serviço executivo e periférico do Ministério da Educação, com funções de administração desconcentrada, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A circunscrição territorial de intervenção da DREN é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A DREN tem a sua sede na cidade do Porto.

Artigo 3.º

Missão e competências

1 - A DREN tem por missão essencial, no âmbito da sua circunscrição territorial, o desempenho das funções de administração desconcentrada relativas às atribuições do Ministério da Educação e às competências dos serviços centrais.

2 - Nos termos do número anterior, a DREN assegura a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos mesmos.

3 - A DREN assegura o apoio e informação a todos os utentes do sistema educativo.

4 - A DREN exerce, no âmbito da descentralização de competências na área da educação, as competências atribuídas às direcções regionais de educação pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

5 - A missão da DREN exerce-se, nos termos da lei, relativamente ao ensino público, particular e cooperativo.

6 - Nos termos dos números anteriores, a DREN desempenha as competências referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

7 - A DREN exerce, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos, competências nas seguintes áreas:

a) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão dos recursos humanos afectos à DREN, sem prejuízo das competências da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, em especial: o processamento centralizado dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares dos funcionários; a organização, processamento e envio das declarações de rendimentos exigidas por lei; a gestão centralizada de tarefas administrativas relacionadas com o pessoal, nomeadamente provimento, assiduidade, férias, faltas, licenças, progressão na carreira, situações de mobilidade, lista de antiguidade, cessação de funções, recuperação do vencimento de exercício e acidente em serviço; a organização do cadastro do pessoal e actualização dos registos dos processos individuais, emitindo certidões e declarações solicitadas por interessados legítimos; a instrução de processos a remeter à Caixa Geral de Aposentações, e a elaboração de guias e relações de descontos e reposições ao Estado ou outras entidades;

b) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira, em especial: a organização e gestão dos procedimentos relativos à atribuição de apoios financeiros nos termos da lei, garantindo o rigor e a eficácia na utilização dos mesmos; a elaboração de propostas de orçamento e respectivas alterações; a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei; a execução e actualização da escrituração respeitante à contabilidade geral e analítica, e a gestão centralizada dos processos relativos a despesas, informando-os, em termos de legalidade e cabimento orçamental, e procedendo aos respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;

c) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão do património necessário ao funcionamento da DREN, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral, em especial a organização e actualização do inventário dos bens afectos à DREN e a gestão centralizada da aquisição de bens de consumo corrente para as unidades orgânicas e entidades apoiadas logisticamente pela DREN, mantendo as reservas disponíveis em níveis adequados;

d) Adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências da DREN.

8 - A DREN exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Coordenadores educativos

Artigo 4.º

Estatuto dos coordenadores educativos

1 - Os coordenadores educativos desempenham as competências referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

2 - Os coordenadores educativos são designados e destituídos por despacho do Ministro da Educação, de entre docentes ou funcionários que integrem o quadro privativo da DREN, sob proposta do director regional de educação.

3 - Aos coordenadores educativos é atribuído um suplemento remuneratório, relativo a 14 meses, correspondente a 40 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, sem que a remuneração total do coordenador exceda a remuneração do cargo de director de serviços, acrescida do montante do suplemento de despesas de representação.

Artigo 5.º

Área de intervenção dos coordenadores educativos

1 - No âmbito da DREN podem existir até 17 coordenadores educativos.

2 - A área de intervenção de cada coordenador educativo é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director regional de educação.

3 - Os coordenadores educativos utilizam instalações já pertencentes ao Ministério da Educação, dispondo dos serviços de apoio indispensáveis, com respeito pela dotação de pessoal do quadro privativo da DREN.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas

Artigo 6.º

Estrutura hierarquizada da DREN

1 - A DREN estrutura-se em quatro unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O director regional de educação pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO III

Estrutura matricial

Artigo 7.º

Constituição de equipas multidisciplinares internas

1 - O director regional de educação pode, por despacho, constituir até quatro equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo da DREN ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.

3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 8.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A gestão da DREN privilegia os princípios da desconcentração administrativa das competências e das tomadas de decisão, da adequação das acções às efectivas necessidades locais do sistema e educativas e dos seus utentes, do reforço da autonomia das escolas e respectivos agrupamentos, da iniciativa das comunidades educativas.

2 - A DREN rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios de gestão:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno da gestão pelos resultados;

c) Informação permanente da evolução financeira;

d) Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.

3 - Para a concretização dos princípios enunciados, a DREN utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;

c) Sistema de indicadores de gestão;

d) Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;

e) Relatório anual de actividades e conta de gerência;

f) Balanço social.

Artigo 9.º

Receitas

1 - Constituem receitas da DREN, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações, cadernos de encargos e fotocópias de processos relativos a concursos públicos;

c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DREN durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas da DREN os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 11.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal dirigente da DREN, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro privativo de pessoal da DREN, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Equipas multidisciplinares

As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 7.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 13.º

Centros de área educativa

1 - A estrutura administrativa dos actuais centros de área educativa será extinta, até ao final do ano escolar de 2003-2004, cabendo aos coordenadores educativos assegurar essa extinção, em colaboração com os serviços da DREN.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam funções os actuais coordenadores e coordenadores-adjuntos dos centros de área educativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 5 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/28/plain-171253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 617/2004 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 618/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção Regional de Educação do Norte, a a dotação do pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira do Educador de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-26 - Declaração de Rectificação 54/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 7/2004, do Ministério da Educação, que aprova a orgânica do Gabinete Regional de Educação do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 31/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica das direcções regionais de Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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