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Decreto Regulamentar Regional 18/93/A, de 1 de Outubro

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Sumário

ALTERA DIVERSOS ARTIGOS DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 13/92, DE 30 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA O ACESSO AO 8 ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A
Nos termos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, o acesso ao 8.º escalão da carreira docente faz-se pela apreciação, em provas públicas, do currículo dos candidatos e de um trabalho de natureza educacional.

Importa, pois, em execução desse preceito, e tendo em conta as especificidades próprias desta Região, introduzir algumas alterações ao Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação do Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º Nos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho, introduzem-se as seguintes alterações:

Artigo 1.º
Candidatura de acesso ao 8.º escalão
1 - A candidatura para acesso ao 8.º escalão do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário deve ser acompanhada da apresentação do currículo do candidato e de um trabalho de natureza educacional elaborado por este, os quais serão objecto de avaliação, em provas públicas, nos termos previstos no presente diploma.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
Júris
1 - Para efeito da apreciação das candidaturas, o Secretário Regional da Educação e Cultura procederá, por desdobramento do júri a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do ECD e de acordo com as necessidades da Região Autónoma dos Açores, à nomeação de júris.

2 - As candidaturas são apresentadas na Direcção Regional da Educação, que as distribuirá, por sorteio, a cada um dos júris em funcionamento na Região nos três meses posteriores à respectiva apresentação.

3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
Júri da Região Autónoma dos Açores
1 - Cabe ao júri da Região Autónoma dos Açores, constituído nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do ECD, garantir a uniformidade dos critérios de apreciação das candidaturas e dos respectivos trabalhos e decidir dos recursos das apreciações desfavoráveis dos júris a que se refere o artigo 4.º

2 - Cabe, igualmente, ao júri da Região Autónoma dos Açores apreciar, a solicitação do Secretário Regional da Educação e Cultura, as queixas apresentadas pelos candidatos, no decurso do processo de candidatura.

3 - Os recursos das apreciações desfavoráveis devem ser interpostos para o júri da Região Autónoma dos Açores nos 10 dias subsequentes à data do conhecimento da decisão.

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, pode o júri da Região Autónoma dos Açores ordenar, por sua iniciativa ou mediante solicitação do docente, nova discussão oral das peças apresentadas no processo de candidatura.

5 - A interposição de recurso contencioso depende de prévia deliberação, em recurso, do júri da Região Autónoma dos Açores.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências consagradas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho, designadamente a fixação de critérios pelo júri de âmbito nacional.

Artigo 7.º
Dispensa de apresentação do trabalho
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Para o efeito do número anterior, devem os docentes requerer ao júri a que se refere o artigo 4.º, aquando da apresentação da candidatura, a respectiva dispensa, anexando a documentação comprovativa.

3 - ...
Artigo 8.º
Listagens
As listas nominais dos docentes, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, são elaboradas pelos respectivos júris e publicadas no Jornal Oficial, pela Direcção Regional da Educação.

Artigo 9.º
Publicação de trabalhos
A Secretaria Regional da Educação e Cultura promoverá, a suas expensas e na medida das suas possibilidades, a publicação dos trabalhos de mérito excepcional apresentados pelos docentes a quem tenha sido atribuída a menção de Satisfaz com grau de Muito bom.

Art. 3.º O artigo 11.º do Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho, passa a ter a redacção constante do artigo 4.º do presente diploma.

Art. 4.º Os docentes que, em 1992, reúnam as condições para apresentar as candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho, podem, a título excepcional, apresentá-las até ao final do 4.º mês posterior à publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto Regulamentar 13/92 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação para o acesso ao 8.º escalão da carreira docente do ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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