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Decreto Regulamentar Regional 5/97/A, de 11 de Março

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Sumário

Actualiza as gratificações a atribuir aos conselhos directivos das escolas dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Dispõe sobre o tempo de leccionação dos membros dos conselhos directivos e os impedimentos de prestação de serviço docente extraordinário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/97/A
Considerando que se torna imperioso actualizar as gratificações dos conselhos directivos, por forma a dignificar estes cargos, contribuindo-se, assim, para a melhoria da gestão nas escolas;

Considerando que as gratificações a fixar devem ter em conta as diferentes responsabilidades dos membros dos conselhos directivos, bem como a dimensão dos serviços;

Considerando que importa fixar as gratificações de modo a que sejam actualizáveis automaticamente, tendo em conta o índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

Considerando que importa fazer uma divisão das escolas que agrupe, o mais possível, serviços com uma dimensão e complexidades idênticas;

Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 60.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os presidentes, os vice-presidentes e os secretários, bem como os vogais dos conselhos directivos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação, nos termos, respectivamente, dos mapas I, II e III, anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante, a qual deverá ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.

Artigo 2.º
Os presidentes dos conselhos directivos têm direito a dispensa total da leccionação.

Artigo 3.º
1 - É vedada aos membros docentes dos conselhos directivos a prestação de serviço docente extraordinário, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados por despacho do director regional da Educação.

2 - O serviço docente extraordinário previsto no número anterior só poderá ser autorizado em grupos onde não existam docentes portadores de habilitação legal, em serviço na respectiva escola, com possibilidade de leccionarem as horas em questão.

Artigo 4.º
O disposto no presente diploma é aplicável aos membros das comissões instaladoras, bem como aos membros dos conselhos directivos dos conservatórios regionais.

Artigo 5.º
O Secretário Regional da Educação e Cultura determinará, por portaria, para entrar em vigor no ano escolar de 1997-1998, o número de horas equiparadas a serviço lectivo de que beneficiarão os membros docentes dos conselhos directivos.

Artigo 6.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7-A/84/A, de 3 de Fevereiro.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Novembro de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


MAPA I
Gratificações dos presidentes dos conselhos directivos:
Escolas até 650 alunos - (ver nota a) 40%;
Escolas com mais de 650 alunos e até 1300 alunos - (ver nota a) 50%;
Escolas com mais de 1300 alunos e até 1950 alunos - (ver nota a) 60%;
Escolas com mais de 1950 alunos - (ver nota a) 70%.
(nota a) Percentagem calculada com base no valor correspondente ao índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.


MAPA II
Gratificações dos vice-presidentes e secretários dos conselhos directivos:
Escolas até 650 alunos - (ver nota a) 25%;
Escolas com mais de 650 alunos e até 1300 alunos - (ver nota a) 30%;
Escolas com mais de 1300 alunos e até 1950 alunos - (ver nota a) 35%;
Escolas com mais de 1950 alunos - (ver nota a) 40%.
(nota a) Percentagem calculada com base no valor correspondente ao índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.


MAPA III
Gratificações dos vogais dos conselhos directivos:
Escolas até 1950 alunos - (ver nota a) 25%;
Escolas com mais de 1950 alunos - (ver nota a) 30%.
(nota a) Percentagem calculada com base no valor correspondente ao índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto Regulamentar Regional 7-A/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos executivos e directivos das escolas da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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