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Decreto Regulamentar Regional 7-A/84/A, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7-A/84/A

Com o Decreto Regulamentar Regional 30/81/A, de 15 de Maio, reconhecia-se que era imperioso atribuir aos responsáveis pela gestão das escolas preparatórias, secundárias e artísticas, dado o grau de responsabilidade das funções a desempenhar, remuneração apropriada e compensadora pelo esforço suplementar despendido.

Entendeu-se então atribuir aos presidentes, vice-presidentes e secretários remuneração correspondente ao topo da carreira do escalão em que se encontravam providos ou à letra imediatamente superior, conforme os casos.

Contudo, tal medida veio criar distorções não só no montante das remunerações, já que os professores são enquadrados em diversos escalões, consoante o grau de habilitações e vínculo possuídos, como não abrangia os vogais dos conselhos directivos, que, embora solidariamente responsáveis, beneficiavam apenas da redução do serviço lectivo.

Importa, por isso, abolir esta forma de compensação e atribuir um montante de gratificação tendo em conta as funções desempenhadas.

Assim:

Considerando a necessidade de uniformização das remunerações dos membros dos órgãos de gestão, independentemente do escalão em que o docente se integra;

Reconhecendo-se que os vogais dos órgãos de gestão deverão de igual modo ser compensados pelo trabalho desenvolvido;

Considerando que, por razões de intercomunicabilidade de quadros, interessa manter aproximados os estatutos da carreira docente do continente e da Região e, por conseguinte, contemplar os docentes da Região com idênticas disposições quanto à progressão na carreira docente:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário passam a auferir uma gratificação mensal de 5000$00, em acréscimo do vencimento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao encarregado de direcção dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico, ao presidente da comissão instaladora dos estabelecimentos daqueles graus de ensino e ainda aos directores das escolas do magistério primário.

Art. 2.º O vencimento dos vice-presidentes e dos membros docentes dos concelhos directivos e das comissões instaladoras dos ensinos preparatório, secundário e artístico são acrescidos de uma gratificação mensal no montante de 4000$00.

Art. 3.º As gratificações referidas nos artigos anteriores serão actualizadas sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem de aumento idêntica àquela que se verifique para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Art. 4.º O tempo de serviço prestado em órgãos directivos de 1 de Janeiro de 1980 até 14 de Setembro de 1981 será bonificado pelo factor 1,25, contado exclusivamente para efeitos de progressão nas fases.

Art. 5.º - 1 - O Secretário Regional da Educação e Cultura determinará por portaria, para entrar em vigor a partir do ano lectivo de 1984-1985, a redução do tempo de serviço de que beneficiarão os membros docentes dos conselhos directivos e das comissões instaladoras.

2 - Será vedado aos membros docentes do conselho directivo e das comissões instaladoras das escolas preparatórias, secundárias e artísticas e ao director das escolas do magistério primário a prestação de serviço docente extraordinário, exceptuando-se os casos de força maior expressamente autorizados pelo director regional de Administração Escolar, sem prejuízo das limitações legais orçamentais.

Art. 6.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos e das comissões instaladoras em exercício à data da publicação do presente diploma poderão optar por manter a remuneração prevista no Decreto Regulamentar Regional 30/81/A, de 15 de Maio.

2 - A remuneração resultante da opção a que se refere o número anterior manter-se-á, porém, só até ao fim do mandato, nunca podendo ultrapassar o dia 30 de Setembro de 1984.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, com a ressalva do artigo anterior.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/03/plain-8719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 30/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Atribui remuneração apropriada à responsabilidade e esforço despendido pelos responsáveis pela gestão das escolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Actualiza as gratificações a atribuir aos conselhos directivos das escolas dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Dispõe sobre o tempo de leccionação dos membros dos conselhos directivos e os impedimentos de prestação de serviço docente extraordinário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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