de 30 de Abril
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, diploma legal que introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, as condições de progressão e acesso na carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a diferir do padrão exigido para determinação da antiguidade na categoria, uma vez que o modo de contagem do tempo assume - como critério determinante - o serviço docente efectivamente prestado.Destarte, reveste de especial relevo o exercício de funções não docentes, prestadas em regime de mobilidade quando consideradas de natureza técnico-pedagógica.
Estas funções não docentes são relevantes para a progressão na carreira, quando não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos, e tenham tido avaliação do desempenho com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Por outro lado, e sem embargo de legislação especial que enquadre o desempenho de determinados cargos ou funções não docentes - de natureza específica de interesse público relevante -, importa identificar critérios objectivos para aferição das funções de natureza técnico-pedagógica.
Ora o n.º 4 do artigo 39.º do novo regime do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, dispõe que as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica são fixados por portaria.
Neste contexto, torna-se necessária a fixação de orientações, tendo em especial consideração que qualquer intervenção deverá salvaguardar a objectividade e a transparência na aplicação deste regime especial de contagem de tempo de serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Condições de progressão na carreira docente
Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira docente, são considerados os períodos em exercício de funções não docentes que revistam a natureza técnico-pedagógica.
Artigo 2.º
Natureza técnico-pedagógica
As funções de natureza técnico-pedagógica são as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino não superior, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
Artigo 3.º
Funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica
1 - As funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica em especial relação com o sistema de educação e ensino referidas no número anterior são as seguintes, quando exercidas nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD):
a) Planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
b) Prestação de apoio técnico-normativo nas áreas de inovação, desenvolvimento e gestão do currículo nacional;
c) Validação e controlo de instrumentos de ensino e avaliação, nomeadamente a elaboração de trabalhos de concepção de recursos didáctico-pedagógicos;
d) Organização e realização de exames, nomeadamente de análise curricular elaborada pelo júri nacional de exames;
e) Planeamento das necessidades de pessoal docente e respectivo recrutamento;
f) Equipas multidisciplinares de prestação de apoio às escolas;
g) Apoio, formação e orientação técnica, pedagógica e logística aos estabelecimentos de ensino para instalação e desenvolvimento de bibliotecas escolares;
h) Promoção das bibliotecas escolares enquanto centros de produção e difusão de informação em rede, em parceria com instituições públicas e privadas;
i) Coordenação de procedimentos destinados a assegurar a fundamentação científica e a disponibilização de orientações técnico-pedagógicas necessárias ao lançamento, acompanhamento, divulgação e avaliação dos programas de promoção de leitura que constam do Plano Nacional de Leitura;
j) Controlo, inspecção e auditoria nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo;
k) Acompanhamento e monitorização do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente;
l) Avaliação de intervenientes no processo de avaliação do desempenho na carreira docente, designadamente a avaliação de coordenadores do conselho de docentes ou do departamento curricular.
2 - As funções referidas na alínea a) do número anterior reportam-se ao seguinte:
a) Coordenação, no âmbito da prestação de orientações sobre as equipas encarregues da elaboração de provas de exame;
b) Autoria de itens de provas de exame;
c) Consultoria, no âmbito da análise ou correcção científica dos itens das provas de exame;
d) Auditoria, através da elaboração de pareceres sobre estimativa de tempo e necessidades das provas de exame;
e) Revisão, no âmbito do controlo sobre o procedimento adoptado para os itens de provas de exame, bem como o controlo linguístico do texto das mesmas;
f) Formação, no âmbito da supervisão sobre professores classificadores de provas de exame, através da realização de programas de formação a docentes.
3 - As funções referidas na alínea b) do n.º 1 reportam-se ao seguinte:
a) Elaboração de pareceres sobre currículo nacional e programas;
b) Realização de propostas de reorganização curricular;
c) Apoio à certificação dos manuais escolares;
d) Acompanhamento de projectos de inovação e desenvolvimento curricular.
4 - Além das previstas no n.º 1, consideram-se ainda funções de natureza técnico-pedagógica as exercidas em regime de requisição, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º ECD, no âmbito de:
a) Comissões de protecção de crianças e jovens;
b) Centros novas oportunidades;
d) Associações científicas de professores;
e) Serviços de pediatria de centros de saúde ou hospitais;
f) Trabalho directo com crianças e jovens no âmbito do Instituto de Reinserção Social.
Artigo 4.º
Disposição transitória
A presente portaria não é aplicável às requisições renovadas para o ano escolar de 2007-2008, salvaguardando-se para esse ano escolar a manutenção dos efeitos decorrentes das anteriores requisições que hajam revestido natureza técnico-pedagógica.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro de 2007.A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 23 de Abril de 2008.