de 7 de Novembro
A Lei 40/2007, de 24 de Agosto, aprovou um regime especial de constituição imediata de associações, que permite constituir uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este procedimento, designado «associação na hora», introduz diversas simplificações nos actos necessários para constituir uma associação. Por exemplo, ao constituir uma «associação na hora» os interessados não necessitam de obter, previamente, o certificado de admissibilidade da firma, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, deixam de necessitar de celebrar uma escritura pública e recebem, de imediato, no momento da constituição da associação, o cartão definitivo de pessoa colectiva, bem como uma certidão do acto constitutivo da associação e os respectivos estatutos. Desta forma, procura-se prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil. O artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, dispõe que o regime especial de constituição imediata de associações é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir. Numa primeira fase, o serviço «associação na hora» será prestado em oito conservatórias e no balcão dos registos.Após uma avaliação dos resultados obtidos neste período experimental e da introdução das correcções que se revelarem necessárias, será efectuado o alargamento do serviço a outras conservatórias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
A tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é da competência das seguintes conservatórias:a) Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Conservatória do Registo Comercial de Braga;
c) Conservatória do Registo Comercial de Coimbra;
d) Conservatória do Registo Comercial de Évora;
e) Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
f) Conservatória do Registo Comercial de Loulé;
g) Conservatória do Registo Comercial do Porto;
h) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A presente portaria produz efeitos desde 31 de Outubro de 2007.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de Outubro de 2007.