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Decreto-lei 58/2014, de 15 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, que cria a Fundação Mata do Buçaco e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2014

de 15 de abril

A Fundação Mata do Buçaco foi instituída pelo Estado Português, através do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, como pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, tendo como fins a recuperação, a requalificação e revitalização, a gestão, a exploração e a conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

A Lei 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações, veio determinar a aplicação do disposto nesse diploma às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas, impondo-se a adequação da denominação e dos estatutos da Fundação Mata do Buçaco ao estatuído na mencionada Lei.

Assim, através do presente decreto-lei, vem dar-se cumprimento a essa determinação procedendo à adaptação da referida Fundação ao novo regime quadro das Fundações.

Mantém-se a essencialidade da participação da Câmara Municipal da Mealhada na gestão do património inserto na Mata Nacional do Buçaco, em continuidade com o sucedido no momento de instituição da Fundação, reconhecendo-se e valorizando-se a contribuição ativa do município, designadamente na vertente financeira.

Nesta conformidade, afigura-se primordial que a organização e funcionamento da Fundação sejam prosseguidos com a participação do Estado e do Município da Mealhada, o que encontra tradução em diversas especificidades constantes dos novos estatutos da Fundação, nomeadamente no que concerne à composição do conselho diretivo.

Excluem-se do âmbito do direito de usufruto a favor da Fundação o monumento à Batalha do Buçaco e o Museu Histórico e Militar da Guerra Peninsular, tutelados pelo Ministério da Defesa Nacional, e que, na prática, não têm sido considerados no usufruto anteriormente constituído.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Mealhada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, que cria a Fundação Mata do Buçaco, adaptando os respetivos Estatutos à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio

Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - A FMB, F.P., é uma fundação pública de direito privado, criada por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

[...]

1 - O património inicial da FMB, F.P., é composto pelos bens previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O direito de usufruto a favor da FMB, F.P., sobre o património do Estado constante da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, mantém-se até ao ano de 2039.

5 - É constituído o direito de usufruto a favor da FMB, F.P., sobre os imóveis do património do Estado designados por Casa das Portas de Coimbra e Pousada Pequena, constantes da parte B do anexo II, até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

6 - O direito de usufruto sobre os imóveis do Estado atribuído à FMB, F.P., é irrenunciável por parte desta.

7 - A FMB, F.P., não pode alienar ou onerar o direito de usufruto a que se refere o presente artigo.

8 - É revogado o direito de usufruto anteriormente constituído a favor da FMB, F.P., sobre os imóveis designados Monumento à Batalha do Buçaco e Museu Histórico e Militar da Guerra Peninsular, passando estes imóveis a integrar a Rede de Museus Militares.

Artigo 8.º

[...]

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido no artigo 4.º»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio

1 - O anexo I do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ao anexo I do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo renumerado como anexo II.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os trabalhadores em exercício de funções na Fundação Mata do Buçaco, F.P., à data da entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes seja aplicável.

2 - Aos trabalhadores não abrangidos pelo número anterior é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 5.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, com a redação atual.

2 - Para efeito de republicação onde se lê "Fundação Mata do Buçaco» e "Fundação», deve ler-se, respetivamente, "Fundação Mata do Buçaco, F.P.» e "FMB, F.P.».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 8 de abril de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

"ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MATA DO BUÇACO

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação Mata do Buçaco, F.P., adiante designada abreviadamente por FMB, F.P., é uma fundação pública de direito privado, dotada de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - A FMB, F.P., rege-se pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e demais legislação aplicável.

3 - A FMB, F.P., encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das florestas.

4 - A Câmara Municipal da Mealhada participa na gestão da FMB, F.P., nos termos e com as especificidades constantes dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Sede

A FMB, F.P., tem a sua sede no concelho da Mealhada.

Artigo 3.º

Objeto e beneficiários

A FMB, F.P., prossegue fins de interesse social nas áreas da preservação do património histórico, artístico e cultural e da proteção do património natural, tendo por beneficiários os cidadãos em geral.

Artigo 4.º

Atribuições

A FMB, F.P., tem como atribuições as atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins, designadamente, a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da FMB, F.P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e estatuto do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo da FMB, F.P., é composto pelo presidente e por um vogal não executivo.

2 - O presidente do conselho diretivo é designado pela Câmara Municipal da Mealhada.

3 - O vogal não executivo é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou o membro do conselho diretivo deste instituto em que o presidente delegue.

4 - O mandato do presidente do conselho diretivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez, por igual período.

5 - O presidente do conselho diretivo exerce funções em regime de exclusividade, sendo remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.

6 - O vogal não executivo não é remunerado, nem aufere senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 7.º

Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMB, F.P.:

a) Definir a organização interna da FMB, F.P.;

b) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

2 - A FMB, F.P., é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo ou por mandatários especialmente designados.

3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação do vogal não executivo.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor da mesma nela exarar as respetivas declarações de voto.

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:

a) Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;

b) Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.

2 - O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da FMB, F.P.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho diretivo, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do turismo;

d) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área das florestas;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

f) Um representante da Câmara Municipal da Mealhada;

g) Um representante de cada pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que contribua ativamente para os fins da FMB, F.P.;

h) Uma personalidade designada pela Universidade de Aveiro;

i) Uma personalidade designada pela Universidade de Coimbra.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal do conselho diretivo.

4 - O vogal do conselho diretivo da FMB, F.P., tem assento no conselho consultivo, sem direito a voto.

5 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem confere direito ao pagamento de despesas com as deslocações.

Artigo 11.º

Competências e funcionamento do conselho consultivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as políticas gerais de funcionamento da FMB, F.P.;

b) Apreciar os relatórios de atividades que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo;

c) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projeto lhe seja apresentado para o efeito;

d) Dar parecer sobre as alterações aos Estatutos;

e) Dar parecer sobre a organização interna da FMB, F.P.;

f) Dar parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património privativo da FMB, F.P.;

g) Dar parecer sobre os atos de gestão do património florestal da FMB, F.P.

2 - No caso das alíneas f) e g) do número anterior, as deliberações são tomadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho consultivo.

Artigo 12.º

Autonomia financeira

1 - A FMB, F.P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

2 - A FMB, F.P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

3 - Os investimentos da FMB, F.P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.

4 - A FMB, F.P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, anualmente renovada, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

Artigo 13.º

Dotação financeira inicial e financiamento

1 - A dotação financeira inicial da FMB, F.P., corresponde ao direito de usufruto constituído sobre o património do Estado constante do anexo ao diploma que instituiu a FMB, F.P.

2 - O financiamento da FMB, F.P., é assegurado pelas receitas previstas nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

Receitas

Constituem receitas da FMB, F.P., as provenientes de:

a) Contribuição financeira anual concedida pela Câmara Municipal da Mealhada;

b) Contribuições regulares ou extraordinárias que mecenas ou entidades privadas lhe concedam;

c) Atividades florestais, de turismo, culturais e desportivas;

d) Alienação de bens imóveis que integrem o seu património privativo, desde que não afetos à prossecução dos seus fins estatutários;

e) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

f) Aplicações financeiras;

g) Subscrições públicas;

h) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;

i) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

j) Prestação de serviços a terceiros;

k) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas da FMB, F.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 16.º

Património

O património da FMB, F.P., é constituído:

a) Pelo direito de usufruto constituído a favor da FMB, F.P., sobre património do Estado;

b) Por todos os contributos, em dinheiro ou em espécie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que lhe tenham sido concedidos por qualquer das entidades instituidoras;

c) Pelos bens móveis ou imóveis que a FMB, F.P., venha a adquirir a título gratuito ou oneroso.

Artigo 17.º

Modificação dos Estatutos

A alteração dos presentes estatutos é efetuada por decreto-lei.

Artigo 18.º

Extinção

1 - A FMB, F.P., é instituída por tempo indeterminado.

2 - A FMB, F.P., pode ser extinta nos termos aplicáveis à extinção de fundações públicas, revertendo o seu património para o Estado.»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

"ANEXO II

Parte A

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

Património do Estado afeto, em usufruto, à Fundação, incluindo todas as construções e edificações nele existentes:

Abegoarias;

Armazém de materiais;

Armazém de materiais;

Armazém de secagem de madeiras;

Armazém de sementes;

Barracão do Vale dos Fetos;

Campos de ténis;

Capela da Samaritana;

Capela de (Dr.) São João da Cruz;

Capela de Santa Maria Madalena;

Capela de Santo Antão;

Capela de São Pedro;

Capela de São Silvestre;

Capela do Passo da 1.ª Queda;

Capela do Passo da 2.ª Queda;

Capela do Passo da 3.ª Queda;

Capela do Passo da Crucificação de Jesus Cristo;

Capela do Passo da Cruz às Costas;

Capela do Passo da Prisão;

Capela do Passo da Verónica;

Capela do Passo das Filhas de Jerusalém;

Capela do Passo de Anás;

Capela do Passo de Caifás;

Capela do Passo de Cristo Descido da Cruz;

Capela do Passo de Cristo Despojado;

Capela do Passo de Herodes;

Capela do Passo do Calvário;

Capela do Passo do Cireneu;

Capela do Passo do Encontro da Virgem;

Capela do Passo do Horto;

Capela do Passo do Pretório;

Capela do Passo do Sepulcro;

Casa da carpintaria;

Casa das Portas de Coimbra;

Casa de guarda-florestal da Cruz Alta;

Casa de guarda-florestal da Feteira;

Casa de guarda-florestal da Porta da Rainha;

Casa de guarda-florestal da Porta das Ameias;

Casa de guarda-florestal da Porta das Lapas;

Casa de guarda-florestal da Porta de Serpa;

Casa de guarda-florestal da Porta de Sula;

Casa de guarda-florestal do Forno do Tijolo;

Casa de guarda-florestal do Torreão;

Casa do Boieiro;

Cavalariças;

Chalet de Santa Teresa;

Convento de Santa Cruz;

Cozinha do pessoal;

Cruz Alta;

Cruz de Vopeliares;

Depósito do gás;

Edifício da casa dos empregados (Pousada Grande);

Ermida de Nossa Senhora da Conceição;

Ermida de Nossa Senhora da Expectação;

Ermida de Santo Elias;

Ermida de São João Baptista;

Ermida de São José;

Ermida de São Miguel;

Ermida do Calvário;

Ermida do Santo Sepulcro;

Estufas e respetivos anexos;

Fonte da Samaritana;

Fonte de Santa Teresa;

Fonte de Santo Elias;

Fonte de São Silvestre;

Fonte do Carregal;

Fonte Fria;

Garagem (hotel);

Mata Nacional do Buçaco;

Palace Hotel;

Porta da Rainha;

Porta das Ameias;

Porta das Lapas;

Porta de Sula;

Porta do Serpa;

Portas de Coimbra;

Pousada Pequena;

Sede da antiga administração.

Parte B

(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)

Património do Estado afeto, em usufruto, à Fundação nos termos do n.º 5 do artigo 4.º:

Casa das Portas de Coimbra;

Pousada Pequena.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio

Artigo 1.º

Instituição

É instituída pelo Estado Português a Fundação Mata do Buçaco, F.P., adiante designada abreviadamente por FMB. F.P., e são aprovados os respetivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Sede, natureza e duração

1 - A Fundação Mata do Buçaco, F.P., situa-se no concelho da Mealhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco.

2 - A FMB, F.P., é uma fundação pública de direito privado, criada por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Fins

[Revogado].

Artigo 4.º

Património

1 - O património inicial da FMB, F.P., é composto pelos bens previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A FMB, F.P., fica autorizada a lançar o procedimento concursal tendente ao arrendamento do Palace Hotel e respetivos anexos, propriedade do Estado, sobre o qual a FMB, F.P., detém um direito de usufruto que integra o património inicial da FMB, F.P., nos termos do número anterior.

3 - As rendas a pagar pela utilização, por terceiros, do imóvel referido no número anterior, atuais ou futuras, são devidas à FMB, F.P.

4 - O direito de usufruto a favor da FMB, F.P., sobre o património do Estado constante da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, mantém-se até ao ano de 2039.

5 - É constituído o direito de usufruto a favor da FMB, F.P., sobre os imóveis do património do Estado designados por Casa das Portas de Coimbra e Pousada Pequena, constantes da parte B do anexo II, até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

6 - O direito de usufruto sobre os imóveis do Estado atribuído à FMB, F.P., é irrenunciável por parte desta.

7 - A FMB, F.P., não pode alienar ou onerar o direito de usufruto a que se refere o presente artigo.

8 - É revogado o direito de usufruto anteriormente constituído a favor da FMB, F.P., sobre os imóveis designados Monumento à Batalha do Buçaco e Museu Histórico e Militar da Guerra Peninsular, passando estes imóveis a integrar a Rede de Museus Militares.

Artigo 5.º

Utilidade pública

1 - À FMB, F.P., é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

2 - Os donativos concedidos à FMB, F.P., beneficiam do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por disposição legal.

3 - [Revogado].

Artigo 6.º

Procedimentos relativos a pessoal

1 - Os trabalhadores da Autoridade Florestal Nacional com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da Fundação Mata do Buçaco, F.P., em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da FMB, F.P., e o trabalhador interessado.

2 - A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a extinção do vínculo existente.

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na FMB, F.P., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 7.º

Contribuição financeira

[Revogado].

Artigo 8.º

Registo predial do direito de usufruto

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido no artigo 4.º

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à conclusão do procedimento concursal relativo ao arrendamento do Palace Hotel e respetivos anexos, previsto no artigo 4.º, mantém-se em vigor o título jurídico que sustenta a atual gestão e exploração daquela unidade hoteleira.

ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MATA DO BUÇACO

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação Mata do Buçaco, F.P., adiante designada abreviadamente por FMB, F.P., é uma fundação pública de direito privado, dotada de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - A FMB, F.P., rege-se pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e demais legislação aplicável.

3 - A FMB, F.P., encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das florestas.

4 - A Câmara Municipal da Mealhada participa na gestão da FMB, F.P., nos termos e com as especificidades constantes dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Sede

A FMB, F.P., tem a sua sede no concelho da Mealhada.

Artigo 3.º

Objeto e beneficiários

A FMB, F.P., prossegue fins de interesse social nas áreas da preservação do património histórico, artístico e cultural e da proteção do património natural, tendo por beneficiários os cidadãos em geral.

Artigo 4.º

Atribuições

A FMB, F.P., tem como atribuições as atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins, designadamente, a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da FMB, F.P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e estatuto do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo da FMB, F.P., é composto pelo presidente e por um vogal não executivo.

2 - O presidente do conselho diretivo é designado pela Câmara Municipal da Mealhada.

3 - O vogal não executivo é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou o membro do conselho diretivo deste instituto em que o presidente delegue.

4 - O mandato do presidente do conselho diretivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez, por igual período.

5 - O presidente do conselho diretivo exerce funções em regime de exclusividade, sendo remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.

6 - O vogal não executivo não é remunerado, nem aufere senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 7.º

Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMB, F.P.:

a) Definir a organização interna da FMB, F.P.;

b) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

2 - A FMB, F.P., é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo ou por mandatários especialmente designados.

3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação do vogal não executivo.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor da mesma nela exarar as respetivas declarações de voto.

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:

a) Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;

b) Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.

2 - O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da FMB, F.P.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho diretivo, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do turismo;

d) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área das florestas;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

f) Um representante da Câmara Municipal da Mealhada;

g) Um representante de cada pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que contribua ativamente para os fins da FMB, F.P.;

h) Uma personalidade designada pela Universidade de Aveiro;

i) Uma personalidade designada pela Universidade de Coimbra.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal do conselho diretivo.

4 - O vogal do conselho diretivo da FMB, F.P., tem assento no conselho consultivo, sem direito a voto.

5 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem confere direito ao pagamento de despesas com as deslocações.

Artigo 11.º

Competências e funcionamento do conselho consultivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as políticas gerais de funcionamento da FMB, F.P.;

b) Apreciar os relatórios de atividades que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo;

c) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projeto lhe seja apresentado para o efeito;

d) Dar parecer sobre as alterações aos Estatutos;

e) Dar parecer sobre a organização interna da FMB, F.P.;

f) Dar parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património privativo da FMB, F.P.;

g) Dar parecer sobre os atos de gestão do património florestal da FMB, F.P.

2 - No caso das alíneas f) e g) do número anterior, as deliberações são tomadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho consultivo.

Artigo 12.º

Autonomia financeira

1 - A FMB, F.P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

2 - A FMB, F.P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

3 - Os investimentos da FMB, F.P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.

4 - A FMB, F.P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, anualmente renovada, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

Artigo 13.º

Dotação financeira inicial e financiamento

1 - A dotação financeira inicial da FMB, F.P., corresponde ao direito de usufruto constituído sobre o património do Estado constante do anexo ao diploma que instituiu a FMB, F.P.

2 - O financiamento da FMB, F.P., é assegurado pelas receitas previstas nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

Receitas

Constituem receitas da FMB, F.P., as provenientes de:

a) Contribuição financeira anual concedida pela Câmara Municipal da Mealhada;

b) Contribuições regulares ou extraordinárias que mecenas ou entidades privadas lhe concedam;

c) Atividades florestais, de turismo, culturais e desportivas;

d) Alienação de bens imóveis que integrem o seu património privativo, desde que não afetos à prossecução dos seus fins estatutários;

e) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

f) Aplicações financeiras;

g) Subscrições públicas;

h) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;

i) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

j) Prestação de serviços a terceiros;

k) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas da FMB, F.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 16.º

Património

O património da FMB, F.P., é constituído:

a) Pelo direito de usufruto constituído a favor da FMB, F.P., sobre património do Estado;

b) Por todos os contributos, em dinheiro ou em espécie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que lhe tenham sido concedidos por qualquer das entidades instituidoras;

c) Pelos bens móveis ou imóveis que a FMB, F.P., venha a adquirir a título gratuito ou oneroso.

Artigo 17.º

Modificação dos Estatutos

A alteração dos presentes estatutos é efetuada por decreto-lei.

Artigo 18.º

Extinção

1 - A FMB, F.P., é instituída por tempo indeterminado.

2 - A FMB, F.P., pode ser extinta nos termos aplicáveis à extinção de fundações públicas, revertendo o seu património para o Estado.

ANEXO II

Parte A

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

Património do Estado afeto, em usufruto, à Fundação, incluindo todas as construções e edificações nele existentes:

Abegoarias;

Armazém de materiais;

Armazém de materiais;

Armazém de secagem de madeiras;

Armazém de sementes;

Barracão do Vale dos Fetos;

Campos de ténis;

Capela da Samaritana;

Capela de (Dr.) São João da Cruz;

Capela de Santa Maria Madalena;

Capela de Santo Antão;

Capela de São Pedro;

Capela de São Silvestre;

Capela do Passo da 1.ª Queda;

Capela do Passo da 2.ª Queda;

Capela do Passo da 3.ª Queda;

Capela do Passo da Crucificação de Jesus Cristo;

Capela do Passo da Cruz às Costas;

Capela do Passo da Prisão;

Capela do Passo da Verónica;

Capela do Passo das Filhas de Jerusalém;

Capela do Passo de Anás;

Capela do Passo de Caifás;

Capela do Passo de Cristo Descido da Cruz;

Capela do Passo de Cristo Despojado;

Capela do Passo de Herodes;

Capela do Passo do Calvário;

Capela do Passo do Cireneu;

Capela do Passo do Encontro da Virgem;

Capela do Passo do Horto;

Capela do Passo do Pretório;

Capela do Passo do Sepulcro;

Casa da carpintaria;

Casa das Portas de Coimbra;

Casa de guarda-florestal da Cruz Alta;

Casa de guarda-florestal da Feteira;

Casa de guarda-florestal da Porta da Rainha;

Casa de guarda-florestal da Porta das Ameias;

Casa de guarda-florestal da Porta das Lapas;

Casa de guarda-florestal da Porta de Serpa;

Casa de guarda-florestal da Porta de Sula;

Casa de guarda-florestal do Forno do Tijolo;

Casa de guarda-florestal do Torreão;

Casa do Boieiro;

Cavalariças;

Chalet de Santa Teresa;

Convento de Santa Cruz;

Cozinha do pessoal;

Cruz Alta;

Cruz de Vopeliares;

Depósito do gás;

Edifício da casa dos empregados (Pousada Grande);

Ermida de Nossa Senhora da Conceição;

Ermida de Nossa Senhora da Expectação;

Ermida de Santo Elias;

Ermida de São João Baptista;

Ermida de São José;

Ermida de São Miguel;

Ermida do Calvário;

Ermida do Santo Sepulcro;

Estufas e respetivos anexos;

Fonte da Samaritana;

Fonte de Santa Teresa;

Fonte de Santo Elias;

Fonte de São Silvestre;

Fonte do Carregal;

Fonte Fria;

Garagem (hotel);

Mata Nacional do Buçaco;

Palace Hotel;

Porta da Rainha;

Porta das Ameias;

Porta das Lapas;

Porta de Sula;

Porta do Serpa;

Portas de Coimbra;

Pousada Pequena;

Sede da antiga administração.

Parte B

(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)

Património do Estado afeto, em usufruto, à Fundação nos termos do n.º 5 do artigo 4.º:

Casa das Portas de Coimbra;

Pousada Pequena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 120/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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