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Decreto-lei 120/2009, de 19 de Maio

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Sumário

Cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2009

de 19 de Maio

O Estado, através da Autoridade Florestal Nacional, gere um vasto património florestal com um conjunto de características muito variado e diverso como a gestão de áreas de protecção de zonas montanhosas ou linhas costeiras, de áreas de conservação de habitats singulares, de áreas relevantes quer do ponto de vista cultural quer do enquadramento paisagístico ou do recreio e lazer.

A Mata Nacional do Buçaco, para além da singularidade florestal que a caracteriza, possui um conjunto de outras características, de ordem cultural, turística e religiosa, que importa salvaguardar e gerir de forma integrada e que vão além das atribuições da Autoridade Florestal Nacional, ou de qualquer outra instituição pública. É, por isso, imperioso encontrar uma forma de gestão onde as diferentes competências e sensibilidades estejam representadas e possam ser integradas.

Nesse sentido, é criada a Fundação Mata do Buçaco, com o objectivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco.

Com o intuito de gerir da melhor forma este património, e como pressuposto de criação de presente Fundação, prevê-se a participação na gestão da Câmara Municipal da Mealhada, através da sua integração no conselho de administração, tendo esta autarquia manifestado já a sua intenção de contribuir activamente para a eficácia e eficiência da gestão, designadamente através de contribuições financeiras.

Com o presente regime concede-se o direito de usufruto, à Fundação Mata do Buçaco, do conjunto de bens identificados no anexo dos Estatutos, permanecendo a sua propriedade no Estado e possibilitando, assim, uma forma de administração que se compatibiliza com o regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

Considerando que é essencial a valorização de um património único e que importa dar condições para que esta tenha um papel estratégico no desenvolvimento da respectiva região, urge aprovar os Estatutos da Fundação Mata do Buçaco, de forma a que se efective um novo modelo de gestão adequado às suas reais necessidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição

É instituída pelo Estado Português a Fundação Mata do Buçaco, adiante designada abreviadamente por Fundação, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Sede, natureza e duração

1 - A Fundação Mata do Buçaco situa-se no concelho da Mealhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco.

2 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Fins

A Fundação tem como fins a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

Artigo 4.º

Património

1 - O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - A Fundação fica autorizada a lançar o procedimento concursal tendente ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, propriedade do Estado, sobre o qual a Fundação detém um direito de usufruto que integra o património inicial da Fundação, nos termos do número anterior.

3 - As rendas a pagar pela utilização, por terceiros, do imóvel referido no número anterior, actuais ou futuras, são devidas à Fundação.

4 - A definição do regime e o acompanhamento da gestão e exploração do Hotel e edifícios afectos é da competência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.º

Utilidade pública

1 - À Fundação é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por disposição legal.

3 - É concedido à Fundação o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de usufruto previsto na alínea a) do artigo 5.º dos Estatutos publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Artigo 6.º

Procedimentos relativos a pessoal

1 - Os trabalhadores da Autoridade Florestal Nacional com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da Fundação Mata do Buçaco em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da Fundação e o trabalhador interessado.

2 - A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a extinção do vínculo existente.

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na Fundação por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Contribuição financeira

A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas deve inscrever no Orçamento do Estado uma verba a transferir para a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição para as despesas de funcionamento.

Artigo 8.º

Registo predial do direito de usufruto

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea a) do artigo 5.º dos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante, o qual tem a duração de 30 anos, sendo esta passível de renovação.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à conclusão do procedimento concursal relativo ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, previsto no artigo 4.º, mantém-se em vigor o título jurídico que sustenta a actual gestão e exploração daquela unidade hoteleira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 5 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MATA DO BUÇACO

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo 1.º

Natureza e denominação

A Fundação Mata do Buçaco, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 2.º

Sede

A sede social da Fundação situa-se no concelho da Mealhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco.

Artigo 3.º Duração

A duração da Fundação é por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Fins

A Fundação tem como fins a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 5.º

Património

O património da Fundação é constituído:

a) Pelo direito de usufruto constituído a favor da Fundação, pelo período de 30 anos, renováveis, sobre o património do Estado constante do anexo aos presentes Estatutos;

b) Por todos os contributos, em dinheiro ou em espécie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que qualquer dos instituidores ou fundadores lhe concedam;

c) Pelos bens que a Fundação venha a adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título.

Artigo 6.º

Receitas

Constituem receitas da Fundação as provenientes de:

a) As eventuais dotações anuais a atribuir pelo Estado e a inscrever no Orçamento do Estado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas;

b) Contribuições regulares ou extraordinárias que os fundadores, designadamente a Câmara Municipal da Mealhada, mecenas ou outras entidades lhe concedam;

c) Alienação de bens imóveis do seu património privativo ou de direitos de que seja titular, desde que não afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer favorável do conselho geral;

d) Actividades florestais, de turismo, culturais e desportivas;

e) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

f) Aplicações financeiras;

g) Subscrições públicas;

h) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;

i) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

l) Prestação de serviços a terceiros;

m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

Artigo 7.º

Capacidade de gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira, devendo a sua acção estar subordinada às regras dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.

2 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos.

3 - O direito de usufruto sobre imóveis do Estado atribuído à Fundação é irrenunciável por parte desta.

4 - A Fundação não pode alienar ou onerar o direito de usufruto a que se refere a alínea a) do artigo 5.º 5 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelas especificidades florestais existentes.

6 - A Fundação pode fazer investimentos, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, nos termos definidos nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais da Fundação

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 8.º

Órgãos sociais

São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho geral;

c) O conselho de fundadores;

d) O fiscal único.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição e remuneração do conselho de administração

1 - O conselho de administração da Fundação é composto pelo presidente, designado pela Câmara Municipal da Mealhada, e por quatro vogais, um designado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um designado pelo Ministério da Economia e da Inovação, um designado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, e um designado pelo conselho geral da Fundação.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão de quem procede à sua designação.

3 - Os membros do conselho de administração podem ser remunerados através de senhas de presença ou da remuneração própria que venha a ser fixada para os administradores que exerçam funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade nos termos fixados pelo conselho de fundadores, não podendo, neste último caso, a remuneração fixada, exceder a remuneração auferida pelos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 10.º

Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas pelo conselho geral.

2 - Compete designadamente ao conselho de administração:

a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;

b) Definir a organização interna da Fundação;

c) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;

d) Preparar e aprovar os planos de actividades e outros documentos que devam ser submetidos ao conselho geral;

e) Preparar e aprovar o orçamento anual da Fundação a submeter ao conselho geral;

f) Administrar o património da Fundação;

g) Contrair empréstimos e conceder garantias;

h) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;

i) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

j) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;

l) Representar a Fundação em juízo;

m) Celebrar protocolos com outras entidades, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.

3 - As deliberações do conselho de administração relativas à contracção de empréstimos e à concessão de garantias dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.

Artigo 11.º

Presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Zelar pelo correcto exercício das funções de serviço público delegadas na Fundação, pela execução das deliberações do conselho de administração, do conselho geral e do fiscal único;

b) Submeter à avaliação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do turismo os assuntos que careçam da sua apreciação;

c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração, do conselho geral e do fiscal único sempre que julgar conveniente;

d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir ao conselho geral e exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;

e) Presidir ao conselho de administração, fixar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

f) Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;

g) Representar a Fundação no plano nacional ou internacional;

h) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos presentes Estatutos.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque.

2 - O conselho de administração não pode reunir-se ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.

4 - O conselho de administração pode reunir sempre que o entender, em qualquer ponto do País, fora das instalações da Fundação.

Artigo 13.º

Vinculação

A Fundação vincula-se pela:

a) Assinatura conjunta do presidente e de um administrador;

b) Assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;

c) Assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

Artigo 14.º

Faltas e impedimentos dos administradores

1 - Perdem o mandato os membros do conselho de administração que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - No caso de impedimento temporário do presidente, este é substituído por um administrador por si designado para o efeito.

3 - No caso de perda de mandato ou impedimento definitivo do presidente ou de um administrador, o órgão que o designou procede à sua substituição por novo administrador que completa o mandato em curso.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 15.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 12 membros:

a) Presidente do conselho de administração, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;

b) Um membro designado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Um membro designado pelo Ministério da Economia e da Inovação;

d) Um membro designado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública;

e) Um membro designado pela Câmara Municipal da Mealhada;

f) Um membro designado pelo Ministério da Cultura;

g) Duas personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;

h) Duas personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

i) Dois membros designados pelo conselho de fundadores.

2 - No impedimento do presidente, este é substituído pelo membro do conselho geral que aquele tiver previamente designado.

Artigo 16.º

Competência do conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

2 - Compete, designadamente, ao conselho geral:

a) Eleger dois membros para o conselho de administração;

b) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;

c) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício;

d) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, os quais deverão ser apresentados pelo conselho de administração;

e) Apreciar os relatórios de actividades que lhe sejam apresentados pelo conselho de administração;

f) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;

g) Aprovar alterações aos Estatutos;

h) Aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação;

i) Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à actividade da Fundação;

j) Aprovar as minutas de contrato ou protocolo a celebrar com outras entidades, sob proposta do conselho de administração;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos Estatutos.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2 - O conselho geral não pode reunir ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontre presente ou representada metade dos seus membros.

3 - A representação mencionada no número anterior só pode ser conferida a outro membro do conselho geral e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, com indicação expressa da reunião a que se destina.

4 - No caso de o conselho geral não poder deliberar por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente convoca uma nova reunião com a mesma ordem de trabalhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o conselho deliberar qualquer que seja o número de presenças.

5 - Os membros do conselho de administração da Fundação têm assento no conselho geral, sem direito a voto, à excepção do presidente.

6 - O exercício de funções de membro do conselho geral não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da Fundação nos termos de deliberação do conselho de fundadores.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - As decisões do conselho geral são tomadas por maioria absoluta dos votos, não se contando as abstenções.

2 - No caso da alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação é necessária uma maioria de três quartos dos membros do conselho geral e parecer prévio vinculativo do conselho de fundadores para que a deliberação seja válida e produza efeitos.

SECÇÃO IV

Conselho de fundadores

Artigo 19.º

Composição do conselho de fundadores

1 - O conselho de fundadores é constituído, para além do Estado e da Câmara Municipal da Mealhada, pelas pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a quem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do turismo deliberem atribuir tal estatuto, tendo em conta o propósito e a capacidade de contribuir activamente para os fins da Fundação e desde que cumpra uma dotação inicial a definir.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser assegurada uma presença maioritária de representantes do Estado no conselho de fundadores.

3 - Sempre que qualquer dos fundadores referidos no n.º 1 seja uma pessoa colectiva, esta designa uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores, podendo alterá-la a todo o tempo.

4 - A qualidade de membro do conselho de fundadores é vitalícia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:

a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão;

b) Violem os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.

Artigo 20.º

Direito de voto

Todos os membros do conselho de fundadores têm direito a um voto e as deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente, além do seu voto, de voto de qualidade.

Artigo 21.º

Competências

1 - Ao conselho de fundadores compete:

a) Eleger dois membros para o conselho geral;

b) Dar parecer sobre as políticas e orientações de investimento da Fundação;

c) Dar parecer sobre o plano anual ou plurianual de actividades da Fundação;

d) Dar parecer sobre a alienação ou oneração do património da Fundação;

e) Definir as remunerações dos membros do conselho de administração;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.

2 - O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho de administração recomendações sobre quaisquer matérias relativas ao funcionamento da Fundação.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - De entre os membros que o compõem, o conselho de fundadores elege um presidente e um vice-presidente, cujo mandato tem a duração de três anos.

2 - O presidente e o vice-presidente não podem exercer funções no conselho de administração.

3 - O conselho de fundadores reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Fundação, ou de, pelo menos, um quinto dos seus membros.

SECÇÃO V

Fiscal único

Artigo 23.º

Fiscal único

O fiscal único da Fundação é um revisor oficial de contas designado pelo conselho geral da Fundação.

Artigo 24.º

Mandato do fiscal único

O mandato do fiscal único é de três anos, podendo ser substituído por deliberação do conselho geral da Fundação.

Artigo 25.º

Competência do fiscal único

Ao fiscal único compete a fiscalização da Fundação, designadamente:

a) Elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que é apresentado ao conselho geral e ao conselho de administração;

b) Elaboração do parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho de administração;

c) Elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.

CAPÍTULO IV

Modificação e extinção da Fundação

Artigo 26.º

Modificação dos Estatutos

1 - O conselho geral, através de deliberação aprovada por três quartos dos seus membros e ouvido o conselho de fundadores, pode propor ao membro do Governo responsável pela área das florestas a modificação dos presentes Estatutos.

2 - A alteração dos presentes Estatutos é aprovada por decreto-lei.

Artigo 27.º

Extinção da Fundação

1 - A Fundação apenas pode ser extinta nos termos previstos na lei geral.

2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverte para o Estado.

ANEXO

Património do Estado afecto à Fundação

1 - Património do Estado afecto à Fundação, incluindo todas as construções e edificações nele existentes:

Mata Nacional do Buçaco;

Porta das Ameias;

Portas de Coimbra;

Porta das Lapas;

Porta da Rainha;

Porta do Serpa;

Porta de Sula;

Ermida de Nossa Senhora da Expectação;

Ermida de Santo Elias;

Ermida de Nossa Senhora da Conceição;

Ermida de São Miguel;

Ermida de São José;

Ermida de São João Baptista;

Ermida do Calvário;

Ermida do Santo Sepulcro;

Capela de (Dr.) São João da Cruz;

Capela de São Pedro;

Capela da Samaritana;

Capela de Santa Maria Madalena;

Capela de Santo Antão;

Capela de São Silvestre;

Capela do Passo do Horto;

Capela do Passo da Prisão;

Fonte de São Silvestre;

Edifício da casa dos empregados (Pousada Grande);

Sede da antiga administração;

Chalet de Santa Teresa;

Convento de Santa Cruz;

Capela do Passo de Anãs;

Capela do Passo de Caifás;

Capela do Passo de Herodes;

Capela do Passo do Pretório;

Capela do Passo da Cruz às Costas;

Capela do Passo da 1.ª Queda;

Capela do Passo do Encontro da Virgem;

Capela do Passo do Cireneu;

Capela do Passo da Verónica;

Capela do Passo da 2.ª Queda;

Capela do Passo das Filhas de Jerusalém;

Capela do Passo da 3.ª Queda;

Capela do Passo de Cristo Despojado;

Capela do Passo da Crucificação de Jesus Cristo;

Capela do Passo de Cristo Descido da Cruz;

Capela do Passo do Calvário;

Capela do Passo do Sepulcro;

Palace Hotel;

Garagem (hotel);

Cruz Alta;

Cruz de Vopeliares;

Fonte do Carregal;

Fonte Fria;

Fonte da Samaritana;

Fonte de Santo Elias;

Fonte de Santa Teresa;

Armazém de materiais;

Armazém de sementes;

Cozinha do pessoal;

Casa da carpintaria;

Casa de guarda florestal da Cruz Alta;

Casa de guarda florestal da Porta de Sula;

Casa de guarda florestal da Porta da Rainha;

Casa de guarda florestal da Porta de Serpa;

Casa de guarda florestal da Feteira;

Casa de guarda florestal da Porta das Ameias;

Casa de guarda florestal do Forno do Tijolo;

Casa de guarda florestal da Porta das Lapas;

Casa de guarda florestal do Torreão;

Casa do Boieiro;

Abegoarias;

Depósito do gás;

Armazém de secagem de madeiras;

Armazém de materiais;

Barracão do Vale dos Fetos;

Cavalariças;

Estufas e respectivos anexos;

Monumento à Batalha do Buçaco;

Museu Histórico e Militar da Guerra Peninsular;

Campos de ténis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/19/plain-252429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-15 - Decreto-Lei 58/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, que cria a Fundação Mata do Buçaco e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Decreto-Lei 35/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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