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Decreto-lei 35/2021, de 18 de Maio

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Sumário

Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2021

de 18 de maio

Sumário: Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco.

A Fundação Mata do Buçaco, F. P. (FMB, F. P.), fundação pública de direito privado, criada pelo Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, que aprovou os respetivos estatutos, foi instituída pelo Estado Português com o objetivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco.

Do acervo patrimonial da FMB, F. P., releva o direito de usufruto constituído a seu favor sobre os bens que integram o património do Estado, identificados no anexo ii ao Decreto-Lei 120/2019, de 19 de maio.

O Decreto-Lei 58/2014, de 15 de abril, introduziu alterações ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, decorrentes da entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, reconhecendo, ainda, a essencialidade da participação da Câmara Municipal da Mealhada na gestão do património que compõe a Mata Nacional do Buçaco.

Reconhecendo-se que a proteção e valorização da Mata Nacional do Buçaco representa um valor cultural de significado para a Nação, nos termos do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e de acordo com os critérios constantes do artigo 17.º da mesma Lei, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, o Decreto 5/2018, de 15 de janeiro, veio reclassificar como monumento nacional o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», tendo este património imobiliário ficado sujeito às restrições fixadas na Portaria 44/2018, de 18 de janeiro, subsequentemente publicada.

Por efeito da sua reclassificação, aquele conjunto patrimonial passou a integrar o domínio público do Estado, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 4.º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro, que cria o inventário geral do património do Estado, o que inviabilizou o título habilitante dos poderes de gestão inicialmente conferidos à FMB, F. P., sobre o mesmo, uma vez que, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, imóveis do domínio público não podem ser objeto de direitos privados.

De igual modo, a referida reclassificação determinou a extinção da cessão precária da gestão e exploração do Palace Hotel do Buçaco à Sociedade Hotéis Alexandre Almeida, Lda., efetuada nos termos do artigo 6.º do Decreto 24489, de 13 de setembro de 1934, e que tinha como pressuposto a integração do imóvel no domínio privado do Estado, assentando, aliás, no contrato de arrendamento preexistente e há muito extinto.

Assim, atenta a forma de criação da FMB, F. P., mostra-se necessária uma intervenção legislativa que, por um lado, legitime os atos e o domínio que se mantiveram, tanto pela FMB, F. P., como pela Sociedade Hotéis Alexandre de Almeida, Lda., desde a extinção dos respetivos títulos jurídicos assentes no pressuposto da natureza privada dos bens sobre que incidiam, e, por outro lado, com maior relevo, assegure a subsistência da FMB, F. P., tendo presente o reconhecimento, inequívoco, da relevância da sua missão.

Aproveita-se, ainda, para regular o procedimento concursal respeitante à exploração do Palace Hotel do Buçaco, cuja realização está prevista desde a instituição da FMB, F. P., mas que, por diversos motivos, não foi possível concretizar até à presente data. Neste âmbito, face à natureza e classificação do imóvel, fixa-se como procedimento adequado o concurso público, realizado ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e, a nível substantivo, o contrato de concessão de exploração de bens do domínio público, como o instrumento idóneo a constituir a relação jurídica desejada.

Entende-se que este procedimento concursal deve ser integrado no Programa Revive, tendo em conta as características do imóvel, o seu valor histórico e cultural, bem como a respetiva vocação turística, assegurando, assim, uma reabilitação patrimonial e uma exploração adequadas às características especiais deste património, aproveitando-se a experiência e os mecanismos de trabalho que têm sido testados no âmbito do referido programa.

Para além do exposto, a gestão da FMB, F. P., tem sido confrontada com diversos desafios, como as intempéries dos últimos anos ou o crescimento exponencial do setor do turismo em Portugal, conduzindo à necessidade de um modelo reforçado de atuação, quer em termos institucionais quer em termos financeiros.

Neste sentido, é alterado o seu modelo de administração, previsto nos respetivos Estatutos, através do alargamento da composição do conselho diretivo, que passa a integrar representantes das áreas governativas da economia e da cultura, e da designação do presidente do conselho diretivo pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Por fim, e de modo a acautelar a resolução célere dos constrangimentos financeiros resultantes de imprevistos, designadamente ambientais, consagra-se a possibilidade de a FMB, F. P., ser beneficiária de apoios financeiros.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Mealhada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 58/2014, de 15 de abril, que cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respetivos estatutos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio

Os artigos 4.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O património da FMB, F. P., é composto pelos bens e direitos previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei.

2 - A FMB, F. P., fica autorizada a lançar procedimento concursal tendente à celebração de contrato de concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos, nos termos do artigo seguinte.

3 - A contrapartida financeira devida pelo contrato a que se refere o número anterior deve ser paga à FMB, F. P., na qualidade de concedente, constituindo receita desta.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Os trabalhadores do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da FMB, F. P., em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da FMB, F. P., e o trabalhador interessado.

2 - [...].

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na FMB, F. P., por acordo de cedência de interesse público, nos termos do artigo 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

[...]

1 - Até ao nonagésimo dia posterior à notificação à cessionária da adjudicação da concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e seus anexos, no âmbito do procedimento concursal previsto no artigo 4.º-A, nos termos do artigo 77.º do CCP, o presente decreto-lei constitui título habilitante para a utilização e exploração dos referidos imóveis pela Sociedade Hotéis Alexandre de Almeida, Lda., nos termos e condições consignados no auto de cessão a título precário, celebrado em 11 de abril de 2006, entre o Estado Português e a referida Sociedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no n.º 2 do auto de cessão a título precário, onde se lê 'arrendamento' deve ler-se 'contrato de concessão de exploração'.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio

São aditados ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos deve ser atribuída, em regime de concessão de exploração de bens públicos, através da realização de um concurso público, com publicidade internacional, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O prazo do contrato de concessão referido no número anterior não pode ser superior a 50 anos, sem prejuízo dos casos em que a prorrogação seja imposta por motivos de reequilíbrio económico-financeiro do contrato.

3 - O procedimento pré-contratual referido no n.º 1 deve ser integrado no programa de valorização patrimonial e cultural da Administração Pública, designado por Programa Revive, podendo, nesse âmbito, a FMB, F. P., delegar todos os poderes pertencentes à entidade adjudicante no Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com reserva de parecer prévio, vinculativo, quanto às peças pré-contratuais.

4 - A outorga do contrato de concessão e a sequente posição contratual de concedente cabem à FMB, F. P.

Artigo 7.º-A

Cooperação técnica e financeira

A FMB, F. P., pode ser beneficiária de apoio financeiro através da celebração de contratos, acordos e protocolos celebrados com:

a) A administração direta ou indireta do Estado, exclusivamente para desenvolvimento de atividades culturais ou turísticas ou proteção do património natural e edificado, de acordo com os estatutos da FMB, F. P., com exceção do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos;

b) Autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio

O anexo i ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 a 8 do artigo 4.º, o artigo 8.º e o anexo ii ao Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual;

b) A subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto 5/2018, de 15 de janeiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 13 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

[...]

Artigo 6.º

Composição do conselho diretivo e estatuto dos seus membros

1 - O conselho diretivo da FMB, F. P., é composto pelo presidente e por quatro vogais não executivos.

2 - O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - Os vogais não executivos são, por inerência, o presidente do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o diretor-geral do Património Cultural e o presidente da Câmara Municipal da Mealhada, podendo delegar em dirigente dos respetivos serviços ou organismos.

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os vogais não executivos não são remunerados nem auferem senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) Elaborar o orçamento e os planos de atividades anuais e plurianuais e assegurar a sua execução;

b) [Anterior alínea a).]

c) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da FMB, F. P., sempre que aplicável;

d) [Anterior alínea b).]

e) Elaborar o relatório de atividades, balanço anual e as contas de cada período, a submeter ao fiscal único;

f) Celebrar protocolos de colaboração e parceria com outras entidades;

g) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da FMB, F. P., e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O conselho diretivo reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - [...].

3 - [...].

4 - As reuniões do conselho diretivo são presenciais ou com recurso a meios telemáticos.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vogal do conselho diretivo, por si designado.

4 - O vogal a que se refere o número anterior tem assento no conselho consultivo, sem direito a voto.

5 - [...].

Artigo 14.º

[...]

[...]:

a) Contribuições financeiras concedidas por entidades que integram a administração direta ou indireta do Estado, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 16.º

[...]

[...]:

a) Pelo direito de utilização dos bens do domínio público do Estado, reclassificados pelo Decreto 5/2018, de 15 de janeiro, como monumentos nacionais:

i) As abegoarias;

ii) Os armazéns de materiais, de secagem de madeiras e de sementes;

iii) O Barracão do Vale dos Fetos;

iv) Os campos de ténis;

v) As Capelas da Samaritana, de (Dr.) São João a Cruz, de Santa Maria Madalena, de Santo Antão, de São Pedro, de São Silvestre, do Passo da 1.ª Queda, do Passo da 2.ª Queda, do Passo da 3.ª Queda, do Passo da Crucificação de Jesus Cristo, do Passo da Cruz às Costas, do Passo da Prisão, do Passo da Verónica, do Passo das Filhas de Jerusalém, do Passo de Anás, do Passo de Caifás, do Passo de Cristo Descido da Cruz, do Passo de Cristo Despojado, do Passo de Herodes, do Passo do Calvário, do Passo do Cireneu, do Passo do Encontro da Virgem, do Passo do Horto, do Passo do Pretório e do Passo do Sepulcro;

vi) A casa da carpintaria;

vii) A Casa das Portas de Coimbra;

viii) As casas de guarda-florestal da Cruz Alta, da Feteira, da Porta da Rainha, da Porta das Ameias, da Porta das Lapas, da Porta de Serpa, da Porta de Sula, do Forno do Tijolo e do Torreão;

ix) A Casa do Boieiro;

x) As cavalariças;

xi) O Chalet de Santa Teresa;

xii) O Convento de Santa Cruz;

xiii) A cozinha do pessoal;

xiv) As Cruzes Alta e de Vopeliares;

xv) O depósito do gás;

xvi) O edifício da casa dos empregados (Pousada Grande);

xvii) As Ermidas de Nossa Senhora da Conceição, de Nossa Senhora da Expectação, de Santo Elias, de São João Baptista, de São José, de São Miguel, do Calvário e do Santo Sepulcro;

xviii) As estufas e respetivos anexos;

xix) As Fontes da Samaritana, de Santa Teresa, de Santo Elias, de São Silvestre, do Carregal e a Fonte Fria;

xx) A garagem (hotel);

xxi) A Mata Nacional do Buçaco;

xxii) O Palace Hotel do Buçaco;

xxiii) As Portas da Rainha, das Ameias, das Lapas, de Sula, do Serpa e de Coimbra;

xxiv) A Pousada Pequena;

xxv) A sede da antiga administração.

b) [...];

c) [...].»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 120/2009, de 19 de maio

Artigo 1.º

Instituição

É instituída pelo Estado Português a Fundação Mata do Buçaco, F. P., adiante designada abreviadamente por FMB, F. P., e são aprovados os respetivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Sede, natureza e duração

1 - A Fundação Mata do Buçaco, F. P., situa-se no concelho da Mealhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco.

2 - A FMB, F. P., é uma fundação pública de direito privado, criada por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Fins

(Revogado.)

Artigo 4.º

Património

1 - O património da FMB, F. P., é composto pelos bens e direitos previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei.

2 - A FMB, F. P., fica autorizada a lançar procedimento concursal tendente à celebração de contrato de concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos, nos termos do artigo seguinte.

3 - A contrapartida financeira devida pelo contrato a que se refere o número anterior deve ser paga à FMB, F. P., na qualidade de concedente, constituindo receita desta.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 4.º-A

Exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos deve ser atribuída, em regime de concessão de exploração de bens públicos, através da realização de um concurso público, com publicidade internacional, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O prazo do contrato de concessão referido no número anterior não pode ser superior a 50 anos, sem prejuízo dos casos em que a prorrogação seja imposta por motivos de reequilíbrio económico-financeiro do contrato.

3 - O procedimento pré-contratual referido no n.º 1 deve ser integrado no programa de valorização patrimonial e cultural da Administração Pública, designado por Programa Revive, podendo, nesse âmbito, a FMB, F. P., delegar todos os poderes pertencentes à entidade adjudicante no Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com reserva de parecer prévio, vinculativo, quanto às peças pré-contratuais.

4 - A outorga do contrato de concessão e a sequente posição contratual de concedente cabem à FMB, F. P.

Artigo 5.º

Utilidade pública

1 - À FMB, F. P., é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

2 - Os donativos concedidos à FMB, F. P., beneficiam do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por disposição legal.

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Procedimentos relativos a pessoal

1 - Os trabalhadores do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da FMB, F. P., em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da FMB, F. P., e o trabalhador interessado.

2 - A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a extinção do vínculo existente.

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na FMB, F. P., por acordo de cedência de interesse público, nos termos do artigo 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Contribuição financeira

(Revogado.)

Artigo 7.º-A

Cooperação técnica e financeira

A FMB, F. P., pode ser beneficiária de apoio financeiro através da celebração de contratos, acordos e protocolos celebrados com:

a) A administração direta ou indireta do Estado, exclusivamente para desenvolvimento de atividades culturais ou turísticas ou proteção do património natural e edificado, de acordo com os estatutos da FMB, F. P., com exceção do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos;

b) Autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.

Artigo 8.º

Registo predial do direito de usufruto

(Revogado.)

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - Até ao nonagésimo dia posterior à notificação à cessionária da adjudicação da concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e seus anexos, no âmbito do procedimento concursal previsto no artigo 4.º-A, nos termos do artigo 77.º do CCP, o presente decreto-lei constitui título habilitante para a utilização e exploração dos referidos imóveis pela Sociedade Hotéis Alexandre de Almeida, Lda., nos termos e condições consignados no auto de cessão a título precário, celebrado em 11 de abril de 2006, entre o Estado Português e a referida Sociedade.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, no n.º 2 do auto de cessão a título precário, onde se lê «arrendamento» deve ler-se «contrato de concessão de exploração».

ANEXO I

Estatutos da Fundação Mata do Buçaco

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação Mata do Buçaco, F. P., adiante designada abreviadamente por FMB, F. P., é uma fundação pública de direito privado, dotada de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - A FMB, F. P., rege-se pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e demais legislação aplicável.

3 - A FMB, F. P., encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das florestas.

4 - A Câmara Municipal da Mealhada participa na gestão da FMB, F. P., nos termos e com as especificidades constantes dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Sede

A FMB, F. P., tem a sua sede no concelho da Mealhada.

Artigo 3.º

Objeto e beneficiários

A FMB, F. P., prossegue fins de interesse social nas áreas da preservação do património histórico, artístico e cultural e da proteção do património natural, tendo por beneficiários os cidadãos em geral.

Artigo 4.º

Atribuições

A FMB, F. P., tem como atribuições as atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins, designadamente a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da FMB, F. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição do conselho diretivo e estatuto dos seus membros

1 - O conselho diretivo da FMB, F. P., é composto pelo presidente e por quatro vogais não executivos.

2 - O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - Os vogais não executivos são, por inerência, o presidente do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o diretor-geral do Património Cultural e o presidente da Câmara Municipal da Mealhada, podendo delegar em dirigente dos respetivos serviços ou organismos.

4 - O mandato do presidente do conselho diretivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez, por igual período.

5 - O presidente do conselho diretivo exerce funções em regime de exclusividade, sendo remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.

6 - Os vogais não executivos não são remunerados nem auferem senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 7.º

Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMB, F. P.:

a) Elaborar o orçamento e os planos de atividades anuais e plurianuais e assegurar a sua execução;

b) Definir a organização interna da FMB, F. P.;

c) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da FMB, F. P., sempre que aplicável;

d) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

e) Elaborar o relatório de atividades, balanço anual e as contas de cada período, a submeter ao fiscal único;

f) Celebrar protocolos de colaboração e parceria com outras entidades;

g) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da FMB, F. P., e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.

2 - A FMB, F. P., é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo ou por mandatários especialmente designados.

3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor da mesma nela exarar as respetivas declarações de voto.

4 - As reuniões do conselho diretivo são presenciais ou com recurso a meios telemáticos.

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:

a) Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;

b) Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.

2 - O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da FMB, F. P.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho diretivo, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do turismo;

d) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área das florestas;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

f) Um representante da Câmara Municipal da Mealhada;

g) Um representante de cada pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que contribua ativamente para os fins da FMB, F. P.;

h) Uma personalidade designada pela Universidade de Aveiro;

i) Uma personalidade designada pela Universidade de Coimbra.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vogal do conselho diretivo, por si designado.

4 - O vogal a que se refere o número anterior tem assento no conselho consultivo, sem direito a voto.

5 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem confere direito ao pagamento de despesas com as deslocações.

Artigo 11.º

Competências e funcionamento do conselho consultivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as políticas gerais de funcionamento da FMB, F. P.;

b) Apreciar os relatórios de atividades que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo;

c) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projeto lhe seja apresentado para o efeito;

d) Dar parecer sobre as alterações aos Estatutos;

e) Dar parecer sobre a organização interna da FMB, F. P.;

f) Dar parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património privativo da FMB, F. P.;

g) Dar parecer sobre os atos de gestão do património florestal da FMB, F. P.

2 - No caso das alíneas f) e g) do número anterior, as deliberações são tomadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho consultivo.

Artigo 12.º

Autonomia financeira

1 - A FMB, F. P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

2 - A FMB, F. P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

3 - Os investimentos da FMB, F. P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.

4 - A FMB, F. P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, anualmente renovada, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

Artigo 13.º

Dotação financeira inicial e financiamento

1 - A dotação financeira inicial da FMB, F. P., corresponde ao direito de usufruto constituído sobre o património do Estado constante do anexo ao diploma que instituiu a FMB, F. P.

2 - O financiamento da FMB, F. P., é assegurado pelas receitas previstas nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

Receitas

Constituem receitas da FMB, F. P., as provenientes de:

a) Contribuições financeiras concedidas por entidades que integram a administração direta ou indireta do Estado, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;

b) Contribuições regulares ou extraordinárias que mecenas ou entidades privadas lhe concedam;

c) Atividades florestais, de turismo, culturais e desportivas;

d) Alienação de bens imóveis que integrem o seu património privativo, desde que não afetos à prossecução dos seus fins estatutários;

e) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

f) Aplicações financeiras;

g) Subscrições públicas;

h) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;

i) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

j) Prestação de serviços a terceiros;

k) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas da FMB, F. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 16.º

Património

O património da FMB, F. P., é constituído:

a) Pelo direito de utilização dos bens do domínio público do Estado, reclassificados pelo Decreto 5/2018, de 15 de janeiro, como monumentos nacionais:

i) As abegoarias;

ii) Os armazéns de materiais, de secagem de madeiras e de sementes;

iii) O Barracão do Vale dos Fetos;

iv) Os campos de ténis;

v) As Capelas da Samaritana, de (Dr.) São João a Cruz, de Santa Maria Madalena, de Santo Antão, de São Pedro, de São Silvestre, do Passo da 1.ª Queda, do Passo da 2.ª Queda, do Passo da 3.ª Queda, do Passo da Crucificação de Jesus Cristo, do Passo da Cruz às Costas, do Passo da Prisão, do Passo da Verónica, do Passo das Filhas de Jerusalém, do Passo de Anás, do Passo de Caifás, do Passo de Cristo Descido da Cruz, do Passo de Cristo Despojado, do Passo de Herodes, do Passo do Calvário, do Passo do Cireneu, do Passo do Encontro da Virgem, do Passo do Horto, do Passo do Pretório e do Passo do Sepulcro;

vi) A casa da carpintaria;

vii) A Casa das Portas de Coimbra;

viii) As casas de guarda-florestal da Cruz Alta, da Feteira, da Porta da Rainha, da Porta das Ameias, da Porta das Lapas, da Porta de Serpa, da Porta de Sula, do Forno do Tijolo e do Torreão;

ix) A Casa do Boieiro;

x) As cavalariças;

xi) O Chalet de Santa Teresa;

xii) O Convento de Santa Cruz;

xiii) A cozinha do pessoal;

xiv) As Cruzes Alta e de Vopeliares;

xv) O depósito do gás;

xvi) O edifício da casa dos empregados (Pousada Grande);

xvii) As Ermidas de Nossa Senhora da Conceição, de Nossa Senhora da Expectação, de Santo Elias, de São João Baptista, de São José, de São Miguel, do Calvário e do Santo Sepulcro;

xviii) As estufas e respetivos anexos;

xix) As Fontes da Samaritana, de Santa Teresa, de Santo Elias, de São Silvestre, do Carregal e a Fonte Fria;

xx) A garagem (hotel);

xxi) A Mata Nacional do Buçaco;

xxii) O Palace Hotel do Buçaco;

xxiii) As Portas da Rainha, das Ameias, das Lapas, de Sula, do Serpa e de Coimbra;

xxiv) A Pousada Pequena;

xxv) A sede da antiga administração.

b) Por todos os contributos, em dinheiro ou em espécie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que lhe tenham sido concedidos por qualquer das entidades instituidoras;

c) Pelos bens móveis ou imóveis que a FMB, F. P., venha a adquirir a título gratuito ou oneroso.

Artigo 17.º

Modificação dos Estatutos

A alteração dos presentes estatutos é efetuada por decreto-lei.

Artigo 18.º

Extinção

1 - A FMB, F. P., é instituída por tempo indeterminado.

2 - A FMB, F. P., pode ser extinta nos termos aplicáveis à extinção de fundações públicas, revertendo o seu património para o Estado.

ANEXO II

(Revogado.)

114243059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4522635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 120/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-15 - Decreto-Lei 58/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, que cria a Fundação Mata do Buçaco e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-15 - Decreto 5/2018 - Cultura

    Reclassifica como monumento nacional o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», no Buçaco, freguesia do Luso, concelho da Mealhada, distrito de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto-Lei 120/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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