de 15 de janeiro
O Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco, encontram-se classificados como imóvel de interesse público, conforme Decreto do Governo n.º 32 973, de 18 de agosto de 1943, com a redenominação introduzida pelo Decreto 2/96, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-E/96, de 31 de maio.
O complexo patrimonial do Buçaco, situado na serra com a mesma designação, abrange o Palace Hotel, instalado no espaço das dependências demolidas do antigo convento carmelita de Santa Cruz, o que resta deste, nomeadamente a igreja, a sacristia e o claustro, as capelinhas da Via Sacra e outras capelas e ermitérios, e ainda uma série de cruzeiros, fontes, cisternas, cascatas, estruturas diversas e zonas de especial interesse paisagístico distribuídas pela Mata Nacional do Buçaco, também integralmente incluída na classificação. Trata-se, desta forma, de um conjunto muito vasto e rico, conjugando património monumental e natural, incluindo edificações de caráter sacro e profano, uma valiosa diversidade de flora e uma elevada qualidade cenográfica.
O conjunto teve origem em 1628, quando a Ordem dos Carmelitas Descalços fundou na serra do Buçaco o único Deserto Carmelita português, um espaço murado e dotado de estruturas permitindo o isolamento eremítico a par da vida em comunidade. A grande variedade de vegetação já então existente foi consideravelmente aumentada por ação dos carmelitas, daqui resultando uma mata com características e espécimes únicos em Portugal e na Europa, e outros, como o célebre cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica).
Após a saída dos religiosos, o Estado Português encarregou o cenógrafo Luigi Manini de projetar um palacete destinado a hotel, destruindo assim o antigo convento, à exceção da igreja e claustro. Posteriormente intervencionado por nomes como Nicola Bigaglia, José Alexandre Soares e Norte Júnior, o Palace Hotel do Buçaco é constituído por diversos edifícios de gosto revivalista, onde domina a linguagem neomanuelina tão adequada ao local, quer por via das suas evocações nacionalistas, quer pelo seu simbolismo de laivos místicos, que se conjuga com o ambiente do Bos sacrum. No seu interior destacam-se programas decorativos de pintura, escultura e azulejo de artistas como António Ramalho, Carlos Reis, João Vaz, Jorge Colaço e Costa Mota Sobrinho, também responsável pelos grupos escultóricos então colocados nas capelas da Via Sacra.
A Mata do Buçaco e todo o património natural e construído nela existente constituem testemunhos notáveis das vivências ascéticas e monásticas dos carmelitas, ainda plasmadas na sacralidade reconhecida ao local, do contexto, histórico, artístico e arquitetónico do Portugal oitocentista, e da importância da região enquanto unidade paisagística e de biodiversidade.
Atendendo à sua relevância histórica e patrimonial, foi considerada a reclassificação do conjunto, de forma a refletir adequadamente o seu valor enquanto bem cultural, e a forma como é publicamente reconhecido.
A reclassificação do Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, serão fixadas restrições, nos termos previstos na lei.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
1 - É reclassificado como monumento nacional o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», no Buçaco, freguesia do Luso, concelho da Mealhada, distrito de Aveiro, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto do Governo n.º 32 973, de 18 de agosto de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto 2/96, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-E/96, de 31 de maio, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos de fixação de restrições, são criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante, e os seguintes zonamentos:
a) Zona 1, que integra:
i) O Palace Hotel do Buçaco, constituído pelo edifício original, em conjunto com a Casa dos Arcos, a Casa dos Cedros, a Galeria José Alexandre Soares, a Casa dos Brasões, a Casa dos Embrechados, e ainda a Pousada Pequena, onde se encontra instalado atualmente um posto de informação ao visitante e loja, o Challet de Santa Teresa, a Pousada Grande, atualmente sede da Fundação, e a Antiga Garagem do Palace Hotel;
ii) O Convento de Santa Cruz do Buçaco, constituído pela galilé, a portaria, a igreja, capelas, sacristia e o claustro (tipo corredor);
b) Zona 2, que integra:
i) As ermidas, as capelas da Via Sacra (Passos da Prisão e Passos da Paixão), os cruzeiros e outros elementos da Via Sacra, as Portas, as Casas da Guarda, os cruzeiros, as fontes e as cascatas;
ii) Zonas de especial interesse paisagístico, nomeadamente a Mata, o Vale dos Fetos, o Lago Grande, a Fonte Fria e o «Jardim Novo».
3 - A área abrangida pelo conjunto classificado fica sujeita a restrições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Assinado em 28 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
111042068