de 23 de Setembro
A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associações.A «associação na hora» permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
Neste momento, a «associação na hora» já está disponível em 87 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores.
Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês de Agosto de 2009 já se constituíram mais de 1860 associações na hora. Em Agosto de 2009 48 % das associações constituídas em Portugal foram associações na hora.
Tendo em conta que o balanço do serviço «associação na hora» é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a «associação na hora» em 29 novos serviços até ao final de 2009.
Com esta expansão, a «associação na hora» passará a estar disponível até ao final de 2009 em 116 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:a) Conservatória do Registo Comercial de Almada;
b) Conservatória do Registo Comercial de Estremoz;
c) Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras;
d) Conservatória do Registo Comercial de Idanha-a-Nova;
e) Conservatória do Registo Comercial de Mora;
f) Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis;
g) Conservatória do Registo Comercial de Ponte da Barca;
h) Conservatória do Registo Comercial da São João da Pesqueira;
i) Conservatória do Registo Comercial de Tondela;
j) Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de Santo António;
l) Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça;
m) Conservatória do Registo Comercial de Barcelos;
n) Conservatória do Registo Comercial de Celorico de Basto;
o) Conservatória do Registo Comercial de Freixo de Espada à Cinta;
p) Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses;
q) Conservatória do Registo Comercial de Ovar;
r) Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima;
s) Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor;
t) Conservatória do Registo Comercial de Tavira;
u) Conservatória do Registo Comercial do Vimioso;
v) Conservatória do Registo Comercial de Alenquer;
x) Conservatória do Registo Comercial de Arruda dos Vinhos;
z) Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo;
aa) Conservatória do Registo Comercial de Castanheira de Pêra;
bb) Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã;
cc) Conservatória do Registo Comercial da Nazaré;
dd) Conservatória do Registo Comercial de Peniche;
ee) Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior;
ff) Cartório Notarial de Competência Especializada da Guarda.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:a) A partir do dia 30 de Setembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas a) a j) do artigo 1.º;
b) A partir do dia 30 de Outubro de 2009, nos serviços referidos das alíneas l) a u) do artigo 1.º;
c) A partir do dia 30 de Novembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas v) a ff) do artigo 1.º
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, em 15 de Setembro de 2009.