A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 1098/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a 29 novos serviços, no âmbito da «associação na hora».

Texto do documento

Portaria 1098/2009

de 23 de Setembro

A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associações.

A «associação na hora» permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.

Neste momento, a «associação na hora» já está disponível em 87 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores.

Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês de Agosto de 2009 já se constituíram mais de 1860 associações na hora. Em Agosto de 2009 48 % das associações constituídas em Portugal foram associações na hora.

Tendo em conta que o balanço do serviço «associação na hora» é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a «associação na hora» em 29 novos serviços até ao final de 2009.

Com esta expansão, a «associação na hora» passará a estar disponível até ao final de 2009 em 116 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Competência

A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:

a) Conservatória do Registo Comercial de Almada;

b) Conservatória do Registo Comercial de Estremoz;

c) Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras;

d) Conservatória do Registo Comercial de Idanha-a-Nova;

e) Conservatória do Registo Comercial de Mora;

f) Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis;

g) Conservatória do Registo Comercial de Ponte da Barca;

h) Conservatória do Registo Comercial da São João da Pesqueira;

i) Conservatória do Registo Comercial de Tondela;

j) Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de Santo António;

l) Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça;

m) Conservatória do Registo Comercial de Barcelos;

n) Conservatória do Registo Comercial de Celorico de Basto;

o) Conservatória do Registo Comercial de Freixo de Espada à Cinta;

p) Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses;

q) Conservatória do Registo Comercial de Ovar;

r) Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima;

s) Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor;

t) Conservatória do Registo Comercial de Tavira;

u) Conservatória do Registo Comercial do Vimioso;

v) Conservatória do Registo Comercial de Alenquer;

x) Conservatória do Registo Comercial de Arruda dos Vinhos;

z) Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo;

aa) Conservatória do Registo Comercial de Castanheira de Pêra;

bb) Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã;

cc) Conservatória do Registo Comercial da Nazaré;

dd) Conservatória do Registo Comercial de Peniche;

ee) Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior;

ff) Cartório Notarial de Competência Especializada da Guarda.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:

a) A partir do dia 30 de Setembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas a) a j) do artigo 1.º;

b) A partir do dia 30 de Outubro de 2009, nos serviços referidos das alíneas l) a u) do artigo 1.º;

c) A partir do dia 30 de Novembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas v) a ff) do artigo 1.º

Artigo 3.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, em 15 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/23/plain-261000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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