A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 89/2011, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Disponibiliza novos postos de atendimento do serviço Associação na Hora.

Texto do documento

Portaria 89/2011 de 28 de Fevereiro

O serviço Associação na Hora veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita a criação de associações de forma rápida, simples, segura e barata, em comparação com o método tradicional. O Associação na Hora permite ainda prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.

Neste momento, o Associação na Hora está já disponível em 152 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.

Desde 31 de Outubro de 2007 até ao final de Fevereiro de 2010 já foram constituídas 3591 associações ao abrigo deste regime simplificado.

Considerando o balanço extremamente positivo apresentado pelo serviço Associação na Hora e que se encontram reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, alarga-se este procedimento a 21 novos serviços até ao final do ano de 2011.

Com esta expansão, o Associação na Hora passará a estar disponível, de forma planeada, em 173 postos de atendimento, com uma cobertura territorial mais adequada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Competência

A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:

a) 1.ª Conservatória do Registo Comercial da Amadora;

b) Conservatória do Registo Comercial de Alcochete;

c) Conservatória do Registo Comercial do Montijo;

d) Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra;

e) Conservatória do Registo Comercial de Anadia;

f) Conservatória do Registo Comercial de Cabeceiras de Basto;

g) Conservatória do Registo Comercial de Melgaço;

h) Conservatória do Registo Comercial de Lousã;

i) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Poiares;

j) Conservatória do Registo Comercial do Fundão;

k) Conservatória do Registo Comercial de Sever do Vouga;

l) Conservatória do Registo Comercial do Sabugal;

m) Cartório Notarial de Competência Especializada de Coimbra;

n) Conservatória do Registo Comercial de Proença-a-Nova;

o) Conservatória do Registo Comercial de Alvaiázere;

p) Conservatória do Registo Comercial de Gouveia;

q) Conservatória do Registo Comercial de Vila Pouca de Aguiar;

r) Conservatória do Registo Comercial de Porto de Mós;

s) Conservatória do Registo Comercial de Santa Comba Dão;

t) Conservatória do Registo Comercial de Vale de Cambra;

u) Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:

a) A partir de 2 de Março de 2011, nos serviços referidos nas alíneas a) a d) do artigo 1.º;

b) A partir de 3 de Outubro de 2011, nos serviços referidos nas alíneas e) a m) do artigo 1.º;

c) A partir de 2 de Novembro de 2011, nos serviços referidos nas alíneas n) a u) do artigo 1.º

Artigo 3.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 18 de Fevereiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/28/plain-282539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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