de 23 de Abril
A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associação.A «associação na hora» permite ainda prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
Neste momento a «associação na hora» está já disponível em 116 postos de atendimento do Instituto de Registos e do Notariado em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final de Fevereiro de 2010 foram constituídas 2525 associações ao abrigo deste regime.
Considerando o balanço extremamente positivo apresentado pelo serviço «associação na hora», e encontrando-se reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, torna-se possível disponibilizar este procedimento em 36 novos serviços até ao final do ano de 2010.
Com a expansão agora determinada, a «associação na hora» passará a estar disponível em 152 postos de atendimento em todo o País.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:a) Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo;
b) Conservatória do Registo Comercial de Alcanena;
c) Conservatória do Registo Comercial de Pedrógão Grande;
d) Posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no espaço dos registos do Areeiro;
e) Conservatória do Registo Comercial de Valpaços;
f) Conservatória do Registo Comercial de Póvoa do Varzim;
g) Conservatória do Registo Comercial de Murtosa;
h) Posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no espaço dos registos da Expo;
i) Conservatória do Registo Comercial de Arganil;
j) Conservatória do Registo Comercial de Mafra;
k) Conservatória do Registo Comercial de Arouca;
l) Conservatória do Registo Comercial de Nelas;
m) Conservatória do Registo Comercial de Batalha;
n) Conservatória do Registo Comercial de Ourique;
o) Conservatória do Registo Comercial do Seixal;
p) Conservatória do Registo Comercial de Vouzela;
q) Conservatória do Registo Comercial de Campo Maior;
r) Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento;
s) Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande;
t) Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital;
u) Conservatória do Registo Comercial de Penafiel;
v) Conservatória do Registo Comercial de Miranda do Douro;
w) Conservatória do Registo Comercial de Mortágua;
x) Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Zêzere;
y) Conservatória do Registo Comercial de Tábua;
z) Conservatória do Registo Comercial de Amarante;
aa) Conservatória do Registo Comercial de Palmela;
bb) Conservatória do Registo Comercial de Armamar;
cc) Conservatória do Registo Comercial de Borba;
dd) Conservatória do Registo Comercial de Paredes;
ee) Conservatória do Registo Comercial de Penamacor;
ff) Conservatória do Registo Comercial de Celorico da Beira;
gg) Conservatória do Registo Comercial de Esposende;
hh) Conservatória do Registo Comercial de Tarouca;
ii) Conservatória do Registo Comercial de Amares;
jj) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova da Barquinha.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:a) A partir de 30 de Abril de 2010, nos serviços referidos nas alíneas a) a i) do artigo 1.º;
b) A partir de 31 de Maio de 2010, nos serviços referidos nas alíneas j) a r) do artigo 1.º;
c) A partir de 30 de Junho de 2010, nos serviços referidos nas alíneas s) a aa) do artigo 1.º;
d) A partir de 29 de Outubro de 2010, nos serviços referidos nas alíneas bb) a jj) do artigo 1.º
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 13 de Abril de 2010.