A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 229/2010, de 23 de Abril

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Sumário

Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a várias conservatórias, no âmbito da «associação na hora».

Texto do documento

Portaria 229/2010

de 23 de Abril

A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associação.

A «associação na hora» permite ainda prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.

Neste momento a «associação na hora» está já disponível em 116 postos de atendimento do Instituto de Registos e do Notariado em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final de Fevereiro de 2010 foram constituídas 2525 associações ao abrigo deste regime.

Considerando o balanço extremamente positivo apresentado pelo serviço «associação na hora», e encontrando-se reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, torna-se possível disponibilizar este procedimento em 36 novos serviços até ao final do ano de 2010.

Com a expansão agora determinada, a «associação na hora» passará a estar disponível em 152 postos de atendimento em todo o País.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Competência

A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:

a) Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo;

b) Conservatória do Registo Comercial de Alcanena;

c) Conservatória do Registo Comercial de Pedrógão Grande;

d) Posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no espaço dos registos do Areeiro;

e) Conservatória do Registo Comercial de Valpaços;

f) Conservatória do Registo Comercial de Póvoa do Varzim;

g) Conservatória do Registo Comercial de Murtosa;

h) Posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no espaço dos registos da Expo;

i) Conservatória do Registo Comercial de Arganil;

j) Conservatória do Registo Comercial de Mafra;

k) Conservatória do Registo Comercial de Arouca;

l) Conservatória do Registo Comercial de Nelas;

m) Conservatória do Registo Comercial de Batalha;

n) Conservatória do Registo Comercial de Ourique;

o) Conservatória do Registo Comercial do Seixal;

p) Conservatória do Registo Comercial de Vouzela;

q) Conservatória do Registo Comercial de Campo Maior;

r) Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento;

s) Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande;

t) Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital;

u) Conservatória do Registo Comercial de Penafiel;

v) Conservatória do Registo Comercial de Miranda do Douro;

w) Conservatória do Registo Comercial de Mortágua;

x) Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Zêzere;

y) Conservatória do Registo Comercial de Tábua;

z) Conservatória do Registo Comercial de Amarante;

aa) Conservatória do Registo Comercial de Palmela;

bb) Conservatória do Registo Comercial de Armamar;

cc) Conservatória do Registo Comercial de Borba;

dd) Conservatória do Registo Comercial de Paredes;

ee) Conservatória do Registo Comercial de Penamacor;

ff) Conservatória do Registo Comercial de Celorico da Beira;

gg) Conservatória do Registo Comercial de Esposende;

hh) Conservatória do Registo Comercial de Tarouca;

ii) Conservatória do Registo Comercial de Amares;

jj) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:

a) A partir de 30 de Abril de 2010, nos serviços referidos nas alíneas a) a i) do artigo 1.º;

b) A partir de 31 de Maio de 2010, nos serviços referidos nas alíneas j) a r) do artigo 1.º;

c) A partir de 30 de Junho de 2010, nos serviços referidos nas alíneas s) a aa) do artigo 1.º;

d) A partir de 29 de Outubro de 2010, nos serviços referidos nas alíneas bb) a jj) do artigo 1.º

Artigo 3.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 13 de Abril de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/23/plain-273366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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