de 2 de Julho
A criação do balcão «Associação na Hora» veio permitir a constituição de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e permite que os cidadãos possam constituir as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata quando comparado com o método tradicional de constituição de associações.A «Associação na Hora» permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
Neste momento, a «Associação na Hora» já está disponível em 79 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês de Maio de 2009 já se constituíram cerca de 1600 «associações na hora». Em Maio de 2009, 44 % das associações constituídas em Portugal foram «Associações na Hora».
Tendo em conta que o balanço do serviço «Associação na Hora» é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a «Associação na Hora» em oito novos serviços. Com esta expansão, a «Associação na Hora» passa a estar disponível em 87 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:a) Conservatória do Registo Comercial da Azambuja;
b) Conservatória do Registo Comercial do Cadaval;
c) Conservatória do Registo Comercial de Fafe;
d) Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo;
e) Conservatória do Registo Comercial de Loures;
f) Conservatória do Registo Comercial de Resende;
g) Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém;
h) Conservatória do Registo Comercial de Sobral de Monte Agraço.
Artigo 2.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de Junho de 2009.